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5780002-84.2024.8.09.0025
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.821,31
Orgao julgador
Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5780002-84.2024.8.09.0025Polo ativo: Residencial Estancia Itanhanga 03Polo passivo: Raimunda Gardenia Da Costa SantosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Formulado o pedido de desistência, vieram os autos conclusos. Pois bem. Primeiramente cumpre ressaltar que não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, haja vista o procedimento especializado dos Juizados Especiais. Considerando que pode a parte exequente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, conforme dispõe o Enunciado nº. 90 do Fonaje, a homologação da desistência é o que se impõe. Do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro a extinção do processo sem a resolução do mérito ( art.485, inciso VIII, CPC). Determino que a secretaria promova o imediato desbloqueio de valores em favor da parte executada, caso houver. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00Processo Arquivado
07/04/2025, 17:12Transitado em Julgado
07/04/2025, 17:11Extrato de desbloqueio SIsbajud
07/04/2025, 17:10Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REI - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/04/2025 19:14:54)
07/04/2025, 16:51Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
04/04/2025, 19:14P/ SENTENÇA
03/04/2025, 13:45DESISTÊNCIA PROCESSUAL
01/04/2025, 09:55PEDIDO CACE
17/03/2025, 15:06JUNTADA
26/02/2025, 10:17Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Prazo transcorrido sem pagamento voluntario > atualizar débito
13/02/2025, 17:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REI - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
13/02/2025, 17:51Para Raimunda Gardenia Da Costa Santos (Mandado nº 4103310 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/01/2025 23:34:11))
03/02/2025, 09:02Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4103310 / Para: Raimunda Gardenia Da Costa Santos)
13/01/2025, 15:56Documentos
Decisão
•14/08/2024, 14:10
Sentença
•04/04/2025, 19:14