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5461280-50.2023.8.09.0174

Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 50.028,50
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão de Transito em Julgado

28/05/2025, 09:43

Processo Arquivado

28/05/2025, 09:43

Decisão -> Outras Decisões

15/05/2025, 19:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus De Sousa Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

15/05/2025, 19:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de E.p.c.l. Empreendimentos Projetos E Construcoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

15/05/2025, 19:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (EQUATORIAL) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

15/05/2025, 19:35

P/ DECISÃO

14/05/2025, 21:39

Trânsito em Julgado 12/05/2025

12/05/2025, 12:16

Processo baixado à origem/devolvido

12/05/2025, 12:16

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4172 em 10/04/2025

10/04/2025, 08:12

Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU

09/04/2025, 11:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MATEUS DE SOUSA BARBOSA RECORRIDA: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e lucros cessante, ajuizada em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, sob o rito comum, diante da vinculação do seu nome no sistema de Gestão da Enel que o impediu de ser contrato por outra empresa. Sentença julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de provas robustas do dano moral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do recurso interposto e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995. 4. A decisão recorrida foi proferida em ação sob o rito comum, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, o que ocorre quando a interposição de recurso inadequado decorre de ausência de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso correto. 6. O equívoco na escolha do recurso enseja preclusão consumativa, inviabilizando posterior retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado não conhecido. ________________ Tese de julgamento: "1. O recurso inominado é cabível apenas contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito comum caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O equívoco na escolha do recurso adequado configura preclusão consumativa, impossibilitando a retificação posterior da peça recursal." DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível RECURSO INOMINADO N. 5461280-50.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO – 2ª VARA CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto por MATEUS DE SOUSA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por ele contra a E.P.C.L. – EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (EQUATORIAL). Segundo se infere dos autos, o autor alega que, trabalhou como eletricista para a requerida, porém, após sair da empresa seu nome se manteve vinculado ao Sistema de Gestão de Pessoas da ENEL, o que o impossibilitava de ser contratado por outras empresas. Detalha que mesmo após tentar resolver administrativa a questão, não obteve sucesso. Por essa razão, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos e lucros cessantes. Na sentença recorrida (movimentação n. 70), o magistrado a quo julgou improcedente o pleito indenizatório, por entender que não restou provado fato constitutivo do direito do autor para fundamentar o pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes e indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (mov. 74), requerendo o seu provimento para, em reforma a sentença, julgar procedente os pedidos iniciais. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas na mov. 79 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o recurso em epígrafe não comporta conhecimento, porquanto o autor interpôs recurso inominado contra sentença proferida em processo que tramita pelo procedimento comum. Como é cediço, no sistema processual civil brasileiro o recurso cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária é a apelação (art. 1.009, do CPC). O recurso inominado, por sua vez, é cabível contra sentenças proferidas nos feitos de competência dos Juizados Especiais, o que não é o caso dos autos (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Ressalte-se, neste ponto, que o princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando paira dúvida objetiva acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso. No presente caso, cuida-se de ação ordinária que tramitou perante a Justiça Comum e não perante o Juizado Especial Cível, sendo certo que, nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. Assim, a interposição de recurso inominado, previsto no art. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação, é considerada erro grosseiro. Precedentes desta Câmara Julgadora consolidam o entendimento de que a inadequabilidade recursal impede o aproveitamento do recurso erroneamente interposto, resultando em preclusão consumativa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida por juiz de direito da vara cível da Justiça Comum em ação revisional de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do recurso interposto e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é cabível apenas contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 4. No caso, a sentença foi proferida em ação que seguiu o rito comum do Código de Processo Civil, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito comum caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes desta Corte e do STJ consolidam o entendimento de que a inadequação recursal impede o aproveitamento do recurso erroneamente interposto, configurando preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso inominado é cabível apenas contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito comum caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O equívoco na escolha do recurso adequado configura preclusão consumativa, impossibilitando a retificação posterior da peça recursal." (TJGO, RI 5214692.94, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13.02.2025) grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. II. Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJGO, RECURSO INOMINADO Nº 5261745-19, Rel(a). Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara, julgado em 29.07.24) grifei Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço recurso, porque inadmissível. Ônus da sucumbência nos moldes definidos na origem, majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c §11, CPC), suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator v

09/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus De Sousa Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:33:52)

08/04/2025, 15:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (EQUATORIAL) (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:33:52)

08/04/2025, 15:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de E.p.c.l. Empreendimentos Projetos E Construcoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:33:52)

08/04/2025, 15:36
Documentos
Despacho
19/10/2023, 11:09
Despacho
13/12/2023, 14:17
Ato Ordinatório
08/02/2024, 10:10
Despacho
12/03/2024, 16:16
Decisão
02/04/2024, 21:44
Decisão Monocrática
12/04/2024, 18:07
Decisão
18/04/2024, 15:52
Ato Ordinatório
18/04/2024, 17:25
Ato Ordinatório
04/09/2024, 13:05
Despacho
01/10/2024, 17:23
Ato Ordinatório
17/10/2024, 18:50
Decisão
14/11/2024, 18:36
Decisão
14/01/2025, 18:53
Sentença
13/02/2025, 19:06
Decisão
19/03/2025, 19:53