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5031300-57.2025.8.09.0044
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 10.595,40
Orgao julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
14/05/2025, 13:42Transitado em Julgado
14/05/2025, 13:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA exequente: Ana Vieira De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 071.752.801-49, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Ferroviária E, 508QD K, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807330, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019.Parte ré/executada: Banco Bmg S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477486.SENTENÇA 1. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5031300-57.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/ Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANA VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados.Alegou a parte autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário e que, passando por dificuldades, procurou o banco réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado, mas que, na realidade, foi feita uma operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que ela tivesse solicitado tal serviço.Afirmou que nunca utilizou nem desbloqueou o referido cartão e que os descontos começaram a ser feitos diretamente na sua aposentadoria, mas que o valor descontado mensalmente não amortizava a dívida, gerando uma cobrança contínua e infinita. Assim, requereu a revisão do contrato, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Juntou documentos.Certidão atestando possíveis processos preventos/conexos (mov. 3).Intimada a manifestar sobre possível litispendência (mov. 6), disse que não há litispendência entre o presente processo (nº 5031300-57.2025.8.09.0044) e a ação nº 6075165-50, embora ambas envolvam o BANCO BMG S/A e a mesma autora. Alegou que as ações tratam de contratos distintos: a presente ação discute um cartão de crédito consignado RMC no valor de R$ 1.166,20, enquanto a outra demanda versa sobre cartão RCC, no valor de R$ 1.412,00. Dessa forma, requereu que a inicial seja recebida normalmente, com o regular prosseguimento do feito, bem como o deferimento da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente.Vieram-me os autos conclusos.É o necessário. Decido.2. Conforme disposto no art. 337, §1º, 2º e 3º, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada.Quando presente este pressuposto processual objetivo negativo, o segundo processo deve ser extinto, porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante o mesmo ou outro juízo.No presente caso, ao contrário do que alega a parte autora, esta ação tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação autuada sob o nº 6075414-98.2024.8.09.0044, que tramita perante este juízo, anterior a esta (26/11/2024).Ressalte-se, por oportuno, que a ação anteriormente mencionada já se encontra em fase processual avançada, tendo ocorrido a citação da parte ré e a apresentação da respectiva contestação.Portanto, reconhecida a presença de pressuposto processual negativo, à luz do artigo 485, inciso V, a extinção do processo sem resolução do mérito à medida que se impõe.3. Ante o exposto, constatada a falta de interesse processual pela litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com esteio no artigo 485, V, do CPC.4. Custas pela parte autora, se houverem. Porém, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Dispensado o arbitramento de honorários. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.6. Operada a preclusão recursal, com as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
08/04/2025, 14:13Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
08/04/2025, 14:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Vieira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460) - )
08/04/2025, 14:13COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
04/04/2025, 15:13Manifestação - ACERCA DA ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA
10/03/2025, 17:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos n&or
14/02/2025, 00:00Intima sobre litispendência.
13/02/2025, 21:44Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Vieira De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
13/02/2025, 21:44Autos Conclusos
17/01/2025, 11:23Relatório de Possíveis Conexões
17/01/2025, 11:23Peticão Enviada
17/01/2025, 11:23Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
17/01/2025, 11:23Documentos
Despacho
•13/02/2025, 21:44
Sentença
•08/04/2025, 14:13