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5327347-93.2022.8.09.0051
Ação de Exigir ContasPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
02/06/2025, 10:58Processo Arquivado
26/05/2025, 17:48CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - UPJ
21/05/2025, 16:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5327347-93.2022.8.09.0051 DECISÃOOVMB INVESTIMENTOS S/A opôs embargos de declaração em face da sentença exarada nos autos desta ação em que contende com PARTICIPAÇÕES FERRO S/A, já qualificados, ao argumento de que a decisão judicial teria incorrido em omissão, ao não reconhecer que Otávio Vinicius Moreira de Barros não detém legitimidade para figurar no polo passivo, bem como ao afirmar que teria exercido função de administrador da sociedade, sem considerar que, à época dos fatos, a representação legal já estava a cargo de outro sócio.Aduz, ainda, que não teria havido regular citação de Otávio Vinícius, requerendo, com isso, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, em consequência, a modificação do decisum.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já enfrentada na sentença, sem apontar efetivamente vício de omissão ou contradição. Aduz, ainda, que Otávio Vinícius figura como sócio da pessoa jurídica embargante, e que não houve qualquer condenação pessoal em seu desfavor.É o relato. Decido.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".Na hipótese dos autos, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não comportam acolhimento, porquanto não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença atacada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos constantes dos autos.Com efeito, a sentença embargada analisou detalhadamente o direito da parte autora de exigir contas da sociedade empresária OVMB INVESTIMENTOS S/A, reconhecendo, com base nos documentos constantes nos autos (inclusive o Estatuto Social), que a parte ré encontra-se obrigada a prestar contas dos exercícios sociais de 2020 e 2021, conforme se extrai da seguinte passagem:“Compulsando os autos, verifica-se que, formalmente, no Estatuto Social da empresa (mov. 1, arq. 4), que a administração da sociedade foi exercida por Otávio Vinícius Moreira de Barros, assim, é patente a responsabilidade do requerido em prestar as contas relativas ao período em que exerceu a administração da empresa da qual autor é sócio, nos termos do artigo 1.020 do Código Civil.”A interpretação de que a sentença teria imposto condenação direta e pessoal a Otávio Vinícius Moreira de Barros não se sustenta, já que a decisão não atribuiu obrigação autônoma ao sócio, tampouco proferiu comando condenatório em seu desfavor, tratando-se tão somente da análise do exercício da administração da sociedade como fundamento da obrigação da pessoa jurídica.Outrossim, houve a regular citação da parte ré, OVMB INVESTIMENTOS S/A, a quem se dirigiu a condenação na forma do art. 550 do CPC, e não a Otávio Vinícius individualmente. A menção ao nome do sócio administrador limitou-se à descrição dos atos de gestão da sociedade, não tendo havido formação de litisconsórcio passivo com sua pessoa física, tampouco qualquer pronunciamento jurisdicional que extrapolasse os limites subjetivos da demanda.Demais disso, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum. Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ que negou provimento ao Agravo Interno. 2. No Recurso Especial, deseja a União manter a inversão dos ônus da sucumbência, em atenção ao título judicial, ou caso assim não se entenda, que sejam arbitrados honorários advocatícios em patamar compatível com o que seria percebido pelos advogados da parte adversa. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseba Recurso Especial." 5. Nesse contexto, não pode ser considerado irrisório nem exorbitante o valor de R$ 67.536,32 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), pelo que não há de se conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer parcialmente do Recurso Especial de fls. 787-797, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) – negritei.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp objetivando a declaração do direito do condomínio edilício autor ao seu cadastramento em quarenta economias autônomas para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - A tese da parte embargante relacionada à existência de julgamento extra petita foi analisada no acórdão que julgou o agravo interno e manteve a decisão monocrática. A pretensão da parte de reformar o acórdão proferido no Tribunal a quo em razão de suposta incongruência entre o pedido e resultado do julgamento foi analisada no acórdão que julgou o agravo interno, conforme se confere do seguinte trecho: "Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida fundamentalmente com a análise e a interpretação de lei local - Decreto Estadual n. 21.123/83, Lei Estadual n. 119/73 e Decreto Estadual n. 41.446/96, pelo que entendeu o Tribunal a quo como válidos os critérios de tarifação do condomínio comercial recorrente, restando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso". III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1210133/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) – negritei.Em suma, tenho por suficientemente fundamentado o pronunciamento judicial, que, conquanto possa ter enfrentado de forma sucinta questões trazidas pela parte embargante, expôs a motivação do convencimento, não incorrendo, portanto, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do decisum, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizados, porquanto se presta ao aprimoramento e não à modificação do ato decisório que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.A par disso, a reapreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados – ainda que de forma sucinta e objetiva – ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, vai de encontro ao escopo a que se destinam os embargos declaratórios.A propósito do tema, transcrevo a ementa dos pertinentes precedentes das Instâncias Superiores:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 848826 ED-segundos, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212. DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes. Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 285.798/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016) Ponderam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que os embargos declaratórios “…têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado...” (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 1997, São Paulo, pág. 781).Ante o exposto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para aclarar ou integrar, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão/sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PARTICIPAÇÕES FERRO S/A (Referente à Mov. - )
14/04/2025, 13:26Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OVMB INVESTIMENTOS S/A( na pessoa do Diretor Otavio Vinicius Moreira de Barros) (Referente à Mov. - )
14/04/2025, 13:26Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wendel De Souza Bueno (Referente à Mov. - )
14/04/2025, 13:26P/ DECISÃO
24/03/2025, 17:22CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
12/03/2025, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PARTICIPAÇÕES FERRO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 20/02/2025 14:12:56)
26/02/2025, 15:02Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
20/02/2025, 14:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5327347-93.2022.8.09.0051SENTENÇAPARTICIPAÇÕES FERRO S/A propôs a presente ação de exigir contas em face de OVMB INVESTIMENTOS S/A( na pessoa do Diretor Otavio Vinicius Moreira de Barros), partes qualificadas.O requerente afirma que faz parte do quadro societário
17/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PARTICIPAÇÕES FERRO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 10/02/2025 17:21:46)
14/02/2025, 04:21Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OVMB INVESTIMENTOS S/A( na pessoa do Diretor Otavio Vinicius Moreira de Barros) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 10/02/2025 17:21:46)
14/02/2025, 04:21Documentos
Ato Ordinatório
•06/06/2022, 14:36
Despacho
•15/08/2022, 15:09
Despacho
•28/03/2023, 18:05
Ato Ordinatório
•23/05/2023, 09:38
Ato Ordinatório
•25/07/2023, 14:27
Ato Ordinatório
•06/09/2023, 14:38
Ato Ordinatório
•05/02/2024, 17:40
Despacho
•06/03/2024, 13:44
Ato Ordinatório
•14/03/2024, 18:32
Ato Ordinatório
•08/04/2024, 13:42
Ato Ordinatório
•26/04/2024, 14:14
Ato Ordinatório
•21/05/2024, 16:32
Ato Ordinatório
•04/09/2024, 15:27
Decisão
•02/10/2024, 09:51
Ato Ordinatório
•05/12/2024, 16:41