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5010255-31.2024.8.09.0044
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 24.458,40
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
12/08/2025, 18:54Transitado em Julgado
12/08/2025, 18:54Juntada de Documento
30/07/2025, 16:33Juntada de Documento
23/07/2025, 17:33Alvará Expedido
23/07/2025, 14:41Intimação Efetivada
18/07/2025, 19:52Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 19:51Intimação Expedida
18/07/2025, 19:51Autos Conclusos
15/07/2025, 16:31Juntada -> Petição
13/06/2025, 14:55Intimação Efetivada
03/06/2025, 14:10Intimação Expedida
03/06/2025, 13:44Ato Ordinatório
03/06/2025, 13:43Juntada -> Petição
02/05/2025, 23:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO exequente: Joao Dos Santos Souza, inscrita no CPF/CNPJ: 334.094.801-10, residente e domiciliada ou com sede na RUA 08, 70quadra 06, PARQUE DOM BOSCO, FORMOSA, GO.Parte ré/executada: Itau Unibanco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5010255-31.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/ RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais requerido pelos advogados Dr. Marco Aurélio B. de Matos Azevedo, Dr. Cristiano da Silva Melo e Dr. Bruno Pereira dos Santos, porque, em princípio está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.2.1 Promova a Secretaria a qualificação dos referidos exequentes no polo ativo do processo eletrônico, uma vez que move o cumprimento de sentença em próprio benefício.3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO. CONSIGNO que os honorários sucumbenciais são requeridos pelos advogados Dr. Marco Aurélio B. de Matos Azevedo, Dr. Cristiano da Silva Melo e Dr. Bruno Pereira dos Santos, sendo seu o ônus de recolher as taxas de serviços caso sejam utilizadas nesse cumprimento de sentença.7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
07/04/2025, 00:00Documentos
Decisão
•09/01/2024, 16:22
Ato Ordinatório
•26/02/2024, 14:34
Ato Ordinatório
•19/03/2024, 14:45
Sentença
•03/06/2024, 21:02
Despacho
•28/06/2024, 15:45
Relatório
•24/07/2024, 16:52
Ementa
•16/08/2024, 15:06
Ato Ordinatório
•16/09/2024, 17:38
Ato Ordinatório
•19/09/2024, 13:14
Decisão
•27/11/2024, 19:31
Decisão
•04/04/2025, 18:02
Ato Ordinatório
•03/06/2025, 13:43
Sentença
•18/07/2025, 19:51