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5421558-60.2018.8.09.0149

Cumprimento de sentençaImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2018
Valor da Causa
R$ 57.701,60
Orgao julgador
Trindade - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

30/05/2025, 13:42

Processo Arquivado

30/05/2025, 13:42

Automaticamente para (Polo Passivo)ENEDINA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (07/04/2025 18:41:16))

22/04/2025, 03:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"209728","ClassificadorProcesso1":"Embargos de declara��o","Id_ClassificadorPendencia":"209728"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 – 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5421558-60.2018.8.09.0149Requerente:NB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDARequerido: ENEDINA ALVES DA SILVADecisão Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 139) em face da sentença de mov. 135 ao argumento de omissão quanto a não apreciação do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do valor da indenização devida à embargante.Instado a manifestar (mov. 140), o embargado o fez no mov. 144.É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. Embargos próprios e tempestivos, motivos pelos quais deles conheço.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.Ademais, o argumento de suposta omissão quanto à remessa dos autos à contadoria judicial foi devidamente analisado e rejeitado na decisão registrada na movimentação 103. Vejamos:Nesse sentido, esse também é o entendimento adotado pelo TJGO, conforme se verifica:"Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha.(...) III - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5203759-62.2017.8.09.0168, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021) *grifei""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO SOBRE O BEM. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. I - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, o aprimoramento de decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a sua harmonia lógica, inteireza e clareza, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II - Inadequados se apresentam os embargos declaratórios que apenas reiteram o exposto na peça recursal originária, no intuito de rediscutir a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0366046-59.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020) *grifei"Assim, sem maiores delongas, os presentes Embargos Declaratórios opostos resumem-se de tal forma na tentativa da parte embargante de fazer valer sua vontade e plantar o entendimento discordante ou, de longe, buscar a modificação do julgado por via imprópria.Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso em apreço, não há que se falar em acolhimento.Posto isso, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado, conforme fundamentação acima exposta.Intimem-se as partes eletronicamente.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 09

08/04/2025, 00:00

Julgamento - Não acolhimento dos embargos de declaração

07/04/2025, 18:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. - )

07/04/2025, 18:41

On-line para Adv(s). de ENEDINA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. - )

07/04/2025, 18:41

Contrarrazões aos Embargos de Declaração

24/03/2025, 09:41

Prazo Decorrido

28/02/2025, 15:24

P/ DECISÃO

28/02/2025, 15:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade Trindade - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Visto que foi interposto Embargos de Declaração no evento retro, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Trindade, datado e assinado digitalmente CIRINEU MEIRA DE

17/02/2025, 00:00

Apresentar Contrarrazões de Embargos

14/02/2025, 07:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/02/2025, 07:28

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

04/02/2025, 14:18

Automaticamente para (Polo Passivo)ENEDINA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (13/01/2025 22:16:01))

23/01/2025, 03:02
Documentos
Despacho
21/09/2018, 15:22
Despacho
22/11/2019, 17:12
Despacho
11/03/2020, 11:18
Despacho
16/06/2020, 15:39
Despacho
14/10/2020, 17:23
Despacho
14/06/2021, 15:38
Despacho
17/09/2021, 17:10
Despacho
13/01/2022, 02:49
Despacho
17/05/2022, 15:08
Despacho
21/10/2022, 17:47
Despacho
02/02/2023, 13:26
Despacho
14/02/2023, 16:40
Despacho
30/03/2023, 19:39
Decisão
20/06/2023, 16:53
Ato Ordinatório
08/11/2023, 17:42