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5017335-76.2024.8.09.0034

UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

19/05/2025, 16:59

Cumprimento Genérico

15/05/2025, 08:11

DECISÃO|AUTOS N. 6136929-67.2024.8.09.0034| ENDEREÇO PARTE GLÁUCIA RATES DE MORA

13/05/2025, 16:19

EM 09/05/2025

10/05/2025, 01:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5017335-76.2024.8.09.0034Promovente: Aguimar Da Silva LimaPromovido: Espolio de Jose Bernardino De MouraNatureza: UsucapiãoSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por AGUIMAR DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n. 4.558.235, inscrito no CPF sob o n. 797.610.621-04, e IVANIA ALVES CRUZ LIMA, brasileira, professora, portadora do RG n. 3.780.802, inscrita no CPF sob o n. 888.612.281-00, ambos residentes e domiciliados na Chácara Talismã, Fazenda Campina Verde, estrada de acesso a Betel, km 3, Corumbá de Goiás-GO, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BERNARDINO DE MOURA e de GLÁUCIA RATES DE MOURA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n. 551118, inscrita no CPF sob o n. 402.373.111-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Terceira, Res. Village Maringá, Lt. 13/68, Str. Chácaras Maringá, CEP 74063-010, Goiânia-GO, aduzindo, em síntese, que, junto com seus antecessores, exercem, há 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre uma gleba de terra de 49.004,08 m², situada na Fazenda Campina Verde.Afirmam que utilizam a área para a criação de gado, equinos e galinhas, e que, além da construção de um poço artesiano, procederam à instalação de energia elétrica no local.Acrescentam que, no ano de 2022, concluíram a obra da casa que, atualmente, utilizam como moradia.Ressaltam que há, no imóvel, um quintal com diversas plantas frutíferas, um curral feito com madeira de eucalipto e uma cerca com estacas de eucalipto e 5 fios de arame liso com duas repartições de pastos.Dessa forma, requerem o reconhecimento de propriedade sobre parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 86.Instruíram a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 12.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 04.Citação do confrontante em mov. 62, arquivo 02.Edital de citação de eventuais terceiros interessados em mov. 67.Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação em mov. 74, suscitando, preliminarmente, ausência de audiência de conciliação, inépcia da petição inicial, necessidade de chamamento de terceiro à lide e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Em sede de mérito, sustentam, em resumo, que não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água e IPTU referentes ao bem litigioso, de forma a demonstrar que os demandantes se encontravam na condição de donos da coisa. Argumentam que, uma vez não demonstrada a posse mansa e pacífica com ânimo de dono e o lapso temporal necessário, inviável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida.Pleitearam, em sede de reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$20.000,00. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a condenação dos demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Termo de audiência de conciliação em mov. 79.Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO em mov. 80.Impugnação à contestação em mov. 81.Concessão de gratuidade de justiça aos demandados em mov. 90.Manifestação do ESTADO DE GOIÁS em mov. 115.Termo de audiência de instrução em mov. 125.Razões finais escritas em mov. 148.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo preliminares, passo ao exame do mérito.Para a aquisição do domínio por meio da usucapião ordinária por posse-trabalho, é necessária a comprovação de exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, fundada em justo título e boa-fé, pelo período de 05 (cinco) anos, desde que qualificada pelo estabelecimento de moradia ou pelo desenvolvimento de atividade social ou economicamente relevante (Código Civil, art. 1.242, parágrafo único).Nesse sentido, cumpre destacar que, com base no princípio da função social da posse, adoto a interpretação de Flávio Tartuce, segundo a qual a existência de título que foi registrado e cancelado posteriormente é elemento dispensável para a caracterização de tal modalidade de usucapião.No caso em apreço, verifica-se que a informante BRAZ COELHO DE MORAES, em sede de audiência de instrução, confirmou a narrativa constante na petição inicial, no sentido de que os autores estabeleceram a sua moradia habitual no imóvel usucapiendo, e sucederam Alírio Herval Neto na posse, no ano de 2019, sem nunca ter havido qualquer tipo de oposição.Soma-se a isso o fato de que foram apresentados documentos que podem ser considerados como justos títulos para a aquisição do domínio por meio da usucapião ordinária, consistentes no “contrato de compromisso de compra e venda” firmado entre os réus e Alírio Herval Neto, no dia 04 de agosto de 2016, e no “instrumento particular de compra e venda” celebrado entre Alírio Herval Neto e os requerentes (mov. 01, arquivo 05), por se tratarem de negócios jurídicos hábeis a, em tese, transferir a propriedade, independentemente de registro (CJF, Enunciado n. 86).Por outro lado, os requeridos não se desincumbiram do ônus de evidenciar fato impeditivo do direito dos demandantes (CPC, art. 373, II), à medida que apresentaram, intempestivamente, o seu rol de testemunhas (movs. 110 e 125).Assim, diante da existência de justo-título e da comprovação do exercício de posse com animus domini em imóvel que serve de moradia habitual aos autores, por lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se a declaração da usucapião ordinária, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos (CPC, art. 373, I). Em relação ao pleito reconvencional, cumpre destacar que, ao ingressarem com a ação de usucapião, os reconvindos não praticaram qualquer ato ilícito, mas apenas exerceram o seu direito constitucional de ação, fundamentado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).Logo, a pretensão de reparação por danos morais formulada em sede de reconvenção deve ser julgada improcedente.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de usucapião ordinária ajuizada por AGUIMAR DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n. 4.558.235, inscrito no CPF sob o n. 797.610.621-04, e IVANIA ALVES CRUZ LIMA, brasileira, professora, portadora do RG n. 3.780.802, inscrita no CPF sob o n. 888.612.281-00, ambos residentes e domiciliados na Chácara Talismã, Fazenda Campina Verde, estrada de acesso a Betel, km 3, Corumbá de Goiás-GO, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BERNARDINO DE MOURA e de GLÁUCIA RATES DE MOURA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n. 551118, inscrita no CPF sob o n. 402.373.111-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Terceira, Res. Village Maringá, Lt. 13/68, Str. Chácaras Maringá, CEP 74063-010, Goiânia-GO, para reconhecer o direito dos autores à aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião.Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 90).Julgo improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção.Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção (CPC, art. 85, §1º), ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 90).Indefiro o pedido de condenação de ambas as partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se a ordem para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá de Goiás.Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Sentença procedência do pedido autoral e improcedência do reconvencional

07/04/2025, 15:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aguimar Da Silva Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11403) - )

07/04/2025, 15:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivania Alves Cruz Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11403) - )

07/04/2025, 15:24

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 14:39

Petição

03/04/2025, 14:50

Petição

02/04/2025, 20:52

Para Glaucia Rates De Moura (Mandado nº 4435837 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/02/2025 07:45:57))

14/03/2025, 14:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5017335-76.2024.8.09.0034Promovente: Aguimar Da Silva LimaPromovido: Espolio de Jose Bernardino De MouraNatureza: UsucapiãoDECISÃOPara que a renúncia ao mandato pelo advogado opere os seus efeitos exige-se a comprovação inequívoca da ciência por parte do mandante, inclusive de que, a partir dela, começa a correr o prazo de dez dias p

11/03/2025, 00:00

Para Espolio de Jose Bernardino De Moura (Mandado nº 4436200 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/02/2025 07:45:57))

10/03/2025, 19:21

Intima os autores para apresentarem razões finais escritas

10/03/2025, 16:57
Documentos
Despacho
12/01/2024, 23:47
Sentença
14/03/2024, 17:22
Despacho
04/04/2024, 13:42
Ementa
22/04/2024, 10:20
Relatório e Voto
22/04/2024, 10:20
Ato Ordinatório
21/05/2024, 13:23
Despacho
27/05/2024, 22:12
Ato Ordinatório
18/06/2024, 14:57
Despacho
28/06/2024, 17:56
Ato Ordinatório
31/07/2024, 13:28
Decisão Monocrática
07/08/2024, 17:15
Decisão
09/09/2024, 16:35
Ato Ordinatório
25/09/2024, 18:17
Despacho
15/10/2024, 12:59
Despacho
14/02/2025, 07:45