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5838199-51.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelFériasSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/08/2025, 08:32Processo Arquivado
05/08/2025, 08:32Transitado em Julgado
05/08/2025, 08:31Intimação Lida
16/06/2025, 03:00Intimação Efetivada
05/06/2025, 16:53Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
05/06/2025, 15:03Intimação Expedida
05/06/2025, 15:03Juntada de Documento
30/05/2025, 15:21Autos Conclusos
13/05/2025, 08:45Juntada -> Petição
05/05/2025, 09:40Intimação Efetivada
22/04/2025, 17:57Juntada de Documento
10/04/2025, 16:47Juntada -> Petição
10/04/2025, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Procedimento Comum Cível Evento: Revogação da Gratuidade Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Extrai-se dos autos, que fora concedido à parte autora o benefício de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes mensais. No entanto, extrai-se da consulta ao sistema Projudi que, até a presente data, a parte autora não efetuou o recolhimento das parcelas mensais vencidas. Dessa forma, diante da inércia da parte autora ao pagamento das parcelas já vencidas, REVOGO o benefício de parcelamento das custas iniciais e determino que a parte autora antecipe o recolhimento do valor da guia única de custas iniciais, em sua integralidade, sob risco de cancelamento de distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor total da guia de custas iniciais, sob risco de cancelamento de distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade ou certificada a inércia, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
08/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
07/04/2025, 14:04Documentos
Ato Ordinatório
•02/09/2024, 13:45
Decisão
•24/09/2024, 16:12
Decisão
•18/11/2024, 18:06
Decisão
•03/12/2024, 14:20
Ato Ordinatório
•18/12/2024, 08:36
Decisão
•07/04/2025, 14:04
Decisão
•10/04/2025, 16:37
Relatório e Voto
•26/05/2025, 15:49
Sentença
•05/06/2025, 15:03