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5826339-87.2023.8.09.0051
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 25.747,46
Orgao julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
01/09/2025, 13:08Intimação Lida
05/07/2025, 03:06Intimação Expedida
18/06/2025, 22:33Processo Arquivado
13/06/2025, 15:17Processo Desarquivado
13/06/2025, 15:16Intimação Efetivada
31/05/2025, 21:44Cálculo de Custas
31/05/2025, 21:31Intimação Expedida
31/05/2025, 21:31Processo Arquivado
20/05/2025, 12:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5826339-87.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): ANA LIVIA GONCALVES FRANCA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANA LIVIA GONCALVES FRANCA, partes qualificadas nos autos. No curso da lide a parte requerente postulou a homologação da desistência da ação, evento 38. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Dispõe o parágrafo único, do art. 200, do CPC, in verbis: “Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” É sabido que antes da triangulação da relação processual pode a parte autora modificar os pedidos ou até mesmo requerer a extinção do feito. Outrossim, o pedido de desistência ocorrido antes da contestação afasta a necessidade de aquiescência da parte requerida (art. 485, § 4º, do CPC), bem como o arbitramento de honorários advocatícios. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. Uma vez requerida a desistência da ação antes da citação do requerido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa são indevidos, pois não foi regularmente estabelecida a relação processual, não havendo que se falar em vencido e vencedor. Apelação cível conhecida e provida”. (TJGO, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 138934-4/188, Rel. Abrão Rodrigues Faria, DJ 346 de 02/06/2009). Verifica-se nos autos que não houve contestação, assim, não há que se cogitar a necessidade de aquiescência da parte demandada quanto ao pedido de desistência. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se a baixa no RENAJUD, via CENOPES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
11/04/2025, 09:27Intimação Efetivada
11/04/2025, 09:27Autos Conclusos
10/04/2025, 15:42Juntada -> Petição
03/04/2025, 12:26Ato Ordinatório
26/03/2025, 19:07Documentos
Ato Ordinatório
•06/06/2024, 17:51
Ato Ordinatório
•30/07/2024, 13:39
Ato Ordinatório
•14/08/2024, 10:15
Ato Ordinatório
•03/10/2024, 14:03
Despacho
•14/02/2025, 08:56
Ato Ordinatório
•26/03/2025, 19:07
Sentença
•11/04/2025, 09:27