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6142983-21.2024.8.09.0011

Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 41.059,33
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/05/2025, 12:56

Processo Arquivado

09/05/2025, 12:56

Transitado em Julgado

09/05/2025, 12:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS. Avançado o procedimento, a requerente pleiteou pela desistência do processo. É o sucinto relatório. Decido. Na hipótese em análise, vejo que a parte autora apresentou pedido de desistência antes de ter sido recebida a inicial, motivo pelo qual, imperiosa o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse liame, vejamos julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC. REGRA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. De fato a desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, como no presente, não se aplica o que está disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. 2. A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu e após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica (art. 290 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO – AC: 52418918220238090103 MINAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

07/04/2025, 00:00

Decisão -> Cancelamento da distribuição

04/04/2025, 15:31

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

04/04/2025, 15:31

Intimação Efetivada

04/04/2025, 15:31

Autos Conclusos

03/04/2025, 18:06

Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida

02/04/2025, 14:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECIS&Ati

17/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

14/02/2025, 09:14

Decisão -> Outras Decisões

10/02/2025, 15:17

Autos Conclusos

03/02/2025, 15:09

Certidão Expedida

18/12/2024, 15:35

Processo Distribuído

17/12/2024, 19:23
Documentos
Decisão
10/02/2025, 15:17
Decisão
04/04/2025, 15:31