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5206309-58.2024.8.09.0144

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 21.808,50
Orgao julgador
3ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/05/2025, 10:43

Processo baixado à origem/devolvido

12/05/2025, 13:23

Processo baixado à origem/devolvido

12/05/2025, 13:23

Transitado em Julgado

12/05/2025, 13:21

Certidão Expedida

10/04/2025, 13:13

Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5206309-58.2024.8.09.0144 COMARCA : SILVÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : ERMELINO VIEIRA MACHADO APELADO : BANCO BMG S.A. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERMELINO VIEIRA MACHADO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Respondente na Vara Cível da comarca de Silvânia, Dr. Fábio Vinícius Gorni Borsato, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e repetição de indébito”, proposta pelo apelante em desfavor de BANCO BMG S.A., ora apelado. Por meio da sentença recorrida, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 46): “Analisados com percuciência os elementos probatórios acostados ao presente caderno processual, vislumbro que a pretensão da autora é improcedente. Os documentos juntados pelo requerido no ev. 15 demonstram que a autora aderiu ao programa de cartão de crédito consignado no dia 19/12/2019, assinando o contrato denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento” (ev. 15, arq. 04), onde consta expressamente a natureza da contratação, as características do respectivo cartão de crédito consignado, o limite consignável, as taxas de juros cobradas pelo BMG e a forma de pagamento. (…) Contudo, deve ser pontuado que o entendimento acima reproduzido se destina aos casos nos quais a instituição financeira não se desincumbe do dever de informação e transparência acerca do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ao consumidor (art. 52, CDC). Deveras, nessas hipóteses os consumidores desconhecem a natureza do negócio jurídico efetivamente travado. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO – Apelação, 1ª CC, 03046522420178090051, DJ 25/07/2019; TJGO - 3ª CC, AC 5195003.90, DJ 30/5/2019; TJGO - 6ª CC, AC 5086977.32, DJ 3/5/2019). No caso vertente, não diviso que o negócio jurídico celebrado é proveniente da omissão da instituição financeira no dever de informação (art. 6º, III, CDC). A uma porque os históricos da fatura mensal evidenciam que a parte autora solicitou dois saques complementares em 12/02/2020 e 16/12/2022, nos valores de R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) e R$ 174,74 (cento e setenta e quatro reais, setenta e quatro centavos), respectivamente (ev. 15, arq.02). A duas porque a parte autora, voluntariamente, parcelou uma compra em 24 parcelas de 49,90 no cartão (ev. 15, arq. 03). Outrossim, analisando o termo de adesão do cartão de crédito consignado, tem-se que o autor anuiu com os termos da contratação, pois autorizou o desconto em folha de pagamento (cláusula 6.1), apondo sua assinatura nas derradeiras laudas da avença (ev. 15, arq. 04). Com efeito, a conduta da parte autora permite concluir que ela tinha ciência da natureza do negócio jurídico celebrado se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de parcela mínima em folha de pagamento, e não de um empréstimo consignado típico. Vale dizer que a conduta acima discriminada - saques complementares e parcelamento de compra no cartão de crédito – conflita com a natureza do empréstimo consignado típico, eis que a referida espécie de mútuo não reclama a solicitação de novos saques complementares pelo consumidor, tampouco o parcelamento de compras. Assim, tem-se que a parte ré cumpriu o seu dever de informação e transparência acerca do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ao consumidor (art. 52, CDC). Em outras palavras, reputo inexistente falha no serviço prestado pela requerida. Por conseguinte, a Súmula n.º 63 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se aplica ao caso em apreço. Desta feita, não havendo omissão no dever de informação por parte do fornecedor, inexiste vício de consentimento por parte do consumidor, de sorte que a preservação integral dos termos do contrato celebrado entre as partes é medida que se impõe. A respeito do mútuo ocorrido via cartão de crédito consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n.º 63, veja-se:. (…) Reconhecida a regularidade da conduta da promovida, conclui-se que inexiste ilícito lhe imputável, de sorte que os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, cujas causas de pedir se assentam na falha na prestação do serviço, não são passíveis de acolhimento. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.” Em suas razões recursais (evento 49), o apelante reitera as alegações da inicial e da impugnação à contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, para, em reforma à sentença: “a) Declarar a inexistência de débito da parte autora, em razão da ilicitude da operação; b) Alternativamente, requer seja revisada a modalidade da contratação, substituindo-a para mútuo simples; c) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; d) A condenação em pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça), conheço do recurso. Passando à análise do mérito, adianto, desde logo, que a insurgência não merece provimento. De saída, ressalto que, no caso, a situação atrai a aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tecida essa consideração, vislumbro que a parte autora ajustou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG S.A., com as informações para a liberação de crédito, cujos termos do contrato eram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, não havendo prova de que tenha sido induzida em erro substancial, consoante se extrai dos documentos colacionados na contestação. Acerca do tema em debate, esta Corte editou a Súmula n. 63, que prevê: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, para desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para saques e/ou compras a crédito. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso da presente lide e os aludidos precedentes, pois a realização de saques complementares demonstra a ciência da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (evento 15, arquivo 03). Com efeito, analisando as faturas acostadas pela instituição financeira, verifica-se que o autor solicitou, em 12/02/2020 e 16/12/2022, dois saques complementares, nos valores de R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) e R$ 174,74 (cento e setenta e quatro reais, setenta e quatro centavos), respectivamente. Ademais, ao contrário do que aduz o apelante, consta nos autos o contrato (Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado), devidamente assinado pelo autor (evento 15, arquivo 04) e cuja assinatura ou autenticidade não foi por ele impugnada. Cristalino, portanto, que a aplicação da Súmula n. 63 desta Corte deve ser afastada, pois a distinção encontra-se no uso ou não deste cartão para saques e/ou compras. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras sucessivas e corriqueiras, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora/apelante, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, realizando compras em diversos estabelecimentos comerciais. 3. Assim, uma vez comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. 4. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 5. Considerando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa de utilização da margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas, não há que se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que foram conscientemente usufruídos pela autora e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5090716-37.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (destaquei) Desse modo, após a análise dos elementos jungidos aos autos, torna-se imperiosa a aplicação do juízo de distinção quando resta comprovado que o consumidor teve plena ciência e anuiu com os termos da contratação, tendo realizado saques complementares em momento posterior à contratação, em duas oportunidades distintas. Além disso, como destacado na sentença recorrida, “a parte autora, voluntariamente, parcelou uma compra em 24 parcelas de 49,90 no cartão (ev. 15, arq. 03)”. A propósito, este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ao caso concreto ante a demonstração de que o autor teve plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversos saques complementares e utilizado o cartão de crédito para efetuar compras enquanto vigente a relação contratual. 2. Ausente a demonstração da abusividade do contrato, da irregularidade da cobrança e de ofensa a direitos da personalidade, não há falar em revisão contratual, em repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5294311-68.2022.8.09.0113, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) – destaquei Agravo interno em apelação cível. I. Cartão de crédito consignado. Saques complementares. Utilização efetiva da modalidade crédito. Ausência de cobrança abusiva. Inaplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Não se enquadra nos julgados que deram origem ao Enunciado n. 63 da Súmula deste Tribunal de Justiça (distinguishing) os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive, utilizou para saques complementares, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5501517-03.2021.8.09.0173, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, São Simão - Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) - destaquei Registre-se que, no caso, os termos contratuais do cartão de crédito consignado permitiram que o autor tivesse plena ciência do negócio jurídico, tanto que efetuou saques complementares e compras no cartão, o que afasta a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, tornando o contrato sem máculas e incapaz de gerar reconhecimento de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro. Assim sendo, deve ser a apelação cível desprovida, diante da evidente ciência do autor/apelante quanto aos termos do contrato e pela realização de saques complementares e compras, o que confere regularidade à conduta da instituição financeira requerida/apelada. Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esses devem ser suportados pela parte eventualmente sucumbente nesta instância revisora e também no juízo primevo. Em consonância com o entendimento adotado cita-se: “(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018). No caso, ante o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 7 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5206309-58.2024.8.09.0144 COMARCA : SILVÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : ERMELINO VIEIRA MACHADO APELADO : BANCO BMG S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A sentença entendeu que os documentos comprovam a regularidade da contratação, bem como a realização de saques complementares e compras, a evidenciar a ciência da modalidade de empréstimo adquirida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade no contrato de cartão de crédito consignado e, via de consequência, se os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi validamente firmado, sendo certo que a utilização do cartão de crédito para saques complementares e compras, desde o ano de 2020, demonstra conhecimento da modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula n. 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A prova dos autos evidencia a anuência expressa da parte autora ao contratar cartão de crédito consignado, tendo em vista a cláusula em destaque que autoriza o desconto mensal do seu benefício em favor do banco requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito para saques e/ou compras demonstra a ciência da parte autora sobre a modalidade contratada e descaracteriza a abusividade contratual, configurando distinguishing em relação à Súmula 63 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 63 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5090716-37.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5294311-68.2022.8.09.0113, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5501517-03.2021.8.09.0173, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, São Simão - Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5206309-58.2024.8.09.0144. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 [email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A sentença entendeu que os documentos comprovam a regularidade da contratação, bem como a realização de saques complementares e compras, a evidenciar a ciência da modalidade de empréstimo adquirida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade no contrato de cartão de crédito consignado e, via de consequência, se os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi validamente firmado, sendo certo que a utilização do cartão de crédito para saques complementares e compras, desde o ano de 2020, demonstra conhecimento da modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula n. 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A prova dos autos evidencia a anuência expressa da parte autora ao contratar cartão de crédito consignado, tendo em vista a cláusula em destaque que autoriza o desconto mensal do seu benefício em favor do banco requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito para saques e/ou compras demonstra a ciência da parte autora sobre a modalidade contratada e descaracteriza a abusividade contratual, configurando distinguishing em relação à Súmula 63 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 63 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5090716-37.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5294311-68.2022.8.09.0113, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5501517-03.2021.8.09.0173, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, São Simão - Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023.

09/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

08/04/2025, 17:16

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento

08/04/2025, 16:55

Extrato da Ata de Julgamento Inserido

08/04/2025, 16:16

Juntada de Documento

24/03/2025, 13:17

Certidão Expedida

24/03/2025, 13:14

Sessão Julgamento Adiado

14/02/2025, 12:23

Juntada -> Petição

14/02/2025, 11:19

Certidão Expedida

06/02/2025, 11:06

Certidão Expedida

03/02/2025, 13:42
Documentos
Despacho
25/03/2024, 06:42
Decisão
21/07/2024, 08:53
Sentença
17/11/2024, 20:39
Ato Ordinatório
11/12/2024, 19:41
Relatório
27/01/2025, 14:53
Relatório e Voto
08/04/2025, 16:55
Ementa
08/04/2025, 16:55