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5882914-81.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 24.134,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento/Peticionamento Normal.
24/04/2025, 14:27Processo Arquivado
24/04/2025, 14:27Envio de e-mail à CEF.
24/04/2025, 14:25Alvará Expedido
23/04/2025, 17:29Alvará expedido e aguardando assinatura
23/04/2025, 13:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: Lucas Borges RodriguesParte Ré: Xs3 Seguros S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Lucas Borges Rodrigues em face de Xs3 Seguros S.a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado no evento nº 32, no valor R$ 12.989,02 (doze mil novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), com seus acréscimos legais.Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 14 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143 Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5882914-81.2024.8.09.0051Parte
15/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 14:52Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Borges Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
14/04/2025, 14:52Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de XSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
14/04/2025, 14:52P/ DECISÃO
12/04/2025, 23:46EXPEDICAO ALVARA
10/04/2025, 11:40Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00INTIMAÇÃO MANIFESTAR - DEPÓSITO JUDICIAL
09/04/2025, 14:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Borges Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
09/04/2025, 14:16Processo Desarquivado
09/04/2025, 14:15Documentos
Despacho
•18/09/2024, 22:09
Sentença
•06/02/2025, 07:56
Decisão
•25/02/2025, 17:14
Sentença
•14/04/2025, 14:52