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5105929-96.2025.8.09.0142
Embargos à ExecuçãoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
30/05/2025, 21:38Certidão de Arquivamento e Remessa à Contadoria
19/05/2025, 16:17Processo Arquivado
19/05/2025, 16:17Certidão de Traslado e Desapensamento dos Autos
19/05/2025, 15:44Certidão de Defensoria Dativa
19/05/2025, 15:39Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Severiano Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
19/05/2025, 15:39Certidão de Trânsito em Julgado em 13/05/2025
19/05/2025, 15:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5105929-96.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAutor(a): Francisco Severiano Da SilvaRéu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.SENTENÇAFrancisco Severiano Da Silva, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução através de seu Curador Especial em desfavor de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A., também qualificado.O curador especial nomeado ofereceu contestação em forma de negativa geral acerca dos fatos narrados na execução em apenso.Intimado, o embargado refutou a negativa geral apresentada.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que, além de as partes nada terem requerido nesse sentido, a matéria aventada é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Analisando os presentes embargos, nota-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.A oposição de Embargos à Execução por meio de negativa geral patrocinada por curador especial é possível, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 196, STJ).A ação de execução que ensejou os presentes embargos está embasada pela Cédula de Crédito Bancário, cujos documentos estão acostados aos autos de execução em apenso.O embargante apresentou defesa por negativa geral, de modo que não conseguiu desconstituir a pretensão do embargado/exequente, não ficando demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 917, do Código de Processo Civil.Assim, não há nenhum elemento que descaracterize a obrigação pelo pagamento da dívida.Isto posto e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, conforme fundamentação acima exposta.De consequência, julgo extinto o processo, conforme artigo 487, I, CPC.Sem condenação em honorários de sucumbência, considerando que a defesa por negativa geral não caracteriza resistência da parte embargante.Arbitro 3 UHD's ao curador especial nomeado para atuar no feito, a ser pago pela PGE.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e translade cópia desta aos autos principais.Oportunamente, desapensem-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Severiano Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 06/04/2025 17:20:43)
09/04/2025, 10:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 06/04/2025 17:20:43)
09/04/2025, 10:15Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
06/04/2025, 17:20Certidão de Decurso de Prazo
04/04/2025, 15:28P/ DECISÃO
04/04/2025, 15:28Sem Provas a Produzir
17/03/2025, 09:15Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00Documentos
Decisão
•12/02/2025, 15:19
Sentença
•06/04/2025, 17:20