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5109099-58.2025.8.09.0051
Cumprimento de sentençaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.579,83
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/05/2025, 13:47Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 13:46Transitado em Julgado
07/05/2025, 13:46Intimação Realizada em Cartório/Audiência
10/04/2025, 14:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaParte Ré: Sandoval Pulucena Do NascimentoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de cobrança proposta por ARTE FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em face de SANDOVAL PULUCENA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.Em síntese, narra a parte autora ser credora da parte ré na importância de R$ 902,03 (novecentos e dois reais e três centavos), representados por 01 (uma) nota promissória, com vencimento na data de 25/05/2021.Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor da nota promissória, devidamente atualizado.Na movimentação 12, a parte ré foi citada para manifestar interesse ou não na audiência conciliatória, bem como para apresentar contestação, contudo, se manteve inerte.É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Compulsando os presentes autos, verifico que o réu foi regularmente citado/intimado para informar o interesse na audiência de conciliação e/ou apresentar defesa nos autos, conforme se vê na movimentação 12, contudo, não se manifestou, importando na decretação da revelia em decorrência da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que estejam coerentes com os fatos constitutivos de direito da parte autora.Assim, DECRETO a REVELIA da parte ré.Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos.No entanto, a revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.Da análise dos autos, na questão posta, verifico que a parte autora pretende, com a presente ação, o pagamento pela parte ré do crédito inadimplido e assumido por uma nota promissória no importe de R$ 902,03 (novecentos e dois reais e três centavos).Não obstante, muito embora a nota promissória colacionada pela parte autora (mov. 01 - doc. 07), tenha definido o montante de pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), subtende-se que a parte ré renunciou ou recebeu o restante/diferença do valor, de modo que o débito inadimplido se perfaz na quantia de R$ 902,03 (novecentos e dois reais e três centavos).Com efeito, a ação de cobrança é uma das modalidades de ação cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida. Registro, ainda, que a mora ex re independe de notificação ou interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Logo, inadimplida a obrigação de pagamento, o devedor está em mora desde a data da sua emissão, e nos termos do artigo 395 do Código de Processo Civil, responde pelos juros e correção monetária.Ademais, é sabido que não prepondera no direito processual civil brasileiro o princípio da verdade real, mas sim, o da verdade formal, devendo as partes observar os momentos oportunos para a prática dos atos processuais, sob pena de preclusão.Também, sabe-se que nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, é permitida a intervenção do réu em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ou seja, mesmo tendo ultrapassado o momento oportuno, para elucidação dos fatos, poderia ter a parte ré apresentado a sua versão dos fatos afirmados.Em sendo assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.Devendo, deste modo, prevalecer a presunção de veracidade do fatos narrados, diante a revelia da parte ré.Sobre o assunto:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A nota promissória é título de crédito que consubstancia promessa de pagamento feita, por escrito, por uma pessoa em benefício de outra ou à sua ordem, encontrando disciplina nos Decretos nos 2.044/1908 e 57.663/66. 2. Preenchidos os requisitos essenciais da nota promissória, ausente prova do pagamento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito estampado na cártula, deve ser acolhida a pretensão de cobrança deduzida pelo portador em face do emitente do título. 3. Apelação desprovida." (TJ-MG - Apelação Cível: 51938315220198130024 1.0000.24.185791-1/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024). (grifei)Sendo assim, in casu, é forçoso reconhecer a mora do réu em relação ao débito inadimplido no montante de R$ 902,03 (novecentos e dois reais e três centavos).É o quanto basta.Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito à parte autora no montante de R$ 902,03 (novecentos e dois reais e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), ambos a partir da data do vencimento do título.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5109099-58.2025.8.09.0051Parte Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj204 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
09/04/2025, 15:38Intimação Efetivada
09/04/2025, 15:38Autos Conclusos
03/04/2025, 08:47Citação Efetivada
14/03/2025, 00:49Citação Expedida
06/03/2025, 22:28Decisão -> Outras Decisões
27/02/2025, 14:51Intimação Efetivada
27/02/2025, 14:51Autos Conclusos
26/02/2025, 14:10Juntada -> Petição
25/02/2025, 19:06Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•27/02/2025, 14:51
Sentença
•09/04/2025, 15:38