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5442224-36.2024.8.09.0064

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 16.934,53
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO requerente: Eduardo Moraes de SouzaParte requerida: Banco PAN S/ATrata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Eduardo Moraes de Souza em desfavor de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Pontua a parte autora que firmou com a instituição financeira requerida um contrato com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 44.065,42 (quarenta e quatro mil sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcela inicial de R$ 2.171,83 (dois mil cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos).Pontua, ainda, que no momento da contratação lhe fora informado taxa de juros inferior ao cobrado de fato no contrato em discussão, arguindo que se sente lesado em continuar adimplindo os valores pactuados, porquanto esses tiveram excessivo e ilegal aumento.À vista do exposto, requer a (i) declaração de abusividade do contrato em discussão e sua revisão, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 2.679,22; (ii) por consequência do expurgo, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 41.386,20, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 4,26% A.M, em detrimento da taxa apurada de 4,66% A.M, resultado no valor de R$ 2.038,22 por parcela e não de R$ 2.171,83; (iii) condenação da ré ao pagamento, em dobro, de todas as quantias indevidamente pagas; (iv) condenação da ré em custas e honorários (evento n. 01).A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (evento n. 06).Devidamente citada, a Instituição Financeira ré ofertou contestação (evento n. 10), impugnou o valor dado à causa e a gratuidade da justiça concedida a autora, bem como sustentou a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter e por não haver a quantificação do valor incontroverso. No mérito, sustenta a inexistência de abusividade nos juros existentes no contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (evento n. 14).Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora lançou manifestação no evento n. 19, requerendo o julgamento antecipado do feito.Sentença de mérito proferida no evento n. 22, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.Interposto Recurso de Apelação pelo autor (evento n. 25), o recurso não foi provido (evento n. 37).Trânsito em julgado certificado no evento n. 41.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102DECISÃOProcesso n. 5442224-36.2024.8.09.0064Parte

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Moraes De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

04/04/2025, 13:08

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

04/04/2025, 13:08

Autos Conclusos

14/03/2025, 11:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5442224-36.2024.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 14 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário

17/02/2025, 00:00

Manifestem-se as partes acerca da devolução dos autos

14/02/2025, 12:17

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/02/2025, 12:17

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Moraes De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/02/2025, 12:17

TRÂNSITO-13/02/2025

13/02/2025, 14:50

Processo baixado à origem/devolvido

13/02/2025, 14:50

PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4109/2024 DO DIA 09/01/2025

09/01/2025, 12:22

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Moraes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/12/2024 17:49:46)

07/01/2025, 11:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/12/2024 17:49:46)

07/01/2025, 11:36

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento

19/12/2024, 17:49

Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau

19/12/2024, 14:54
Documentos
Decisão
03/06/2024, 20:46
Ato Ordinatório
19/08/2024, 14:57
Ato Ordinatório
12/09/2024, 18:45
Sentença
15/10/2024, 16:05
Despacho
19/12/2024, 17:49
Ato Ordinatório
14/02/2025, 12:17
Decisão
04/04/2025, 13:08