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5650273-04.2024.8.09.0090

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 21.713,47
Orgao julgador
Jandaia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5650273-04.2024.8.09.0090Polo ativo: Antonio Jose De AndradePolo passivo: Ailton Vital Goncalves SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Antonio Jose De Andrade, em desfavor de Ailton Vital Goncalves, devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)

10/04/2025, 00:00

Processo Arquivado

09/04/2025, 18:57

Arquivamento dos autos

09/04/2025, 18:57

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

09/04/2025, 17:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Jose De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

09/04/2025, 17:51

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 16:30

Processo Desarquivado

07/04/2025, 16:29

Juntada -> Petição

07/04/2025, 16:20

Processo Arquivado

17/03/2025, 15:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução

05/03/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis

28/02/2025, 15:21

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Jose De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )

28/02/2025, 15:21

P/ DECISÃO

21/02/2025, 16:54

Juntada -> Petição

21/02/2025, 16:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Tendo em vista que o alvará foi expedido na mov. 25, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; 02-( ) Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 10(dez)dias; 03-( ) Faço vista dos autos à parte ( )autora, ( )ré, ( )ministério pú

18/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
09/07/2024, 18:15
Ato Ordinatório
02/08/2024, 16:53
Ato Ordinatório
17/02/2025, 14:50
Sentença
28/02/2025, 15:21
Sentença
09/04/2025, 17:51