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5109190-51.2025.8.09.0051

Cumprimento de sentençaAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/05/2025, 14:06

Alvará finalizado

13/05/2025, 14:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

13/05/2025, 14:06

07/05/2025

13/05/2025, 09:25

Alvará

09/05/2025, 12:17

COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO

08/05/2025, 15:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5109190-51.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Patricia Rodrigues Da SilvaPromovido: Tam Linhas Aereas S/a.SENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex lege.PATRICIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu junto à parte ré passagens aéreas para retorno de viagem internacional, com embarque previsto para o dia 22/12/2024, em Punta Cana, e chegada em Brasília no dia 23/12/2024, por meio de conexão em Lima, conforme bilhete eletrônico da companhia aérea LATAM (reserva LWQSDZ). Aduz que, embora tenha comparecido ao aeroporto com antecedência e realizado o embarque no trecho inicial, o atraso do voo comprometeu a chegada ao aeroporto de conexão, de modo que, ao alcançar o portão indicado, o voo com destino a Brasília já havia decolado. Assevera que, após enfrentar exaustiva espera e falta de assistência adequada por parte da empresa, teve seu voo remarcado para o dia 23/12/2024, com chegada no Brasil apenas no dia 24/12/2024. Obtempera que o atraso gerou perda de um dia de trabalho, ausência injustificada em razão do retorno estar programado para o fim da licença-casamento, e relevantes transtornos emocionais. À vista disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em contestação, a parte ré alega em linhas gerais que o atraso do voo ocorreu por ausência de aeronave, bem como a não configuração de lesão de cunho extrapatrimonial. Ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural.PRELIMINARES PROCESSUAISAs condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.DEFESA INDIRETA DE MÉRITONão foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃONo mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via.Pois bem.Verifica-se que a parte ré não demonstrou que prestou o serviço de forma escorreita para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, CPC.Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo contratado e a posterior realocação imposta à parte autora, resultando em sua chegada ao destino final com um atraso superior a 12 (doze) horas do horário originalmente previsto, configurando-se a falha na prestação dos serviços.Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve:Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro.Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.A parte ré não se desincumbiu de provar a prestação da assistência devida a parte autora, tratando-se de ônus processual exclusivo seu.Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pela parte ré. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material.É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.DISPOSITIVOAnte o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do voo com atraso/cancelado).Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Matheus Florêncio de OliveiraJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Publiquem. Registrem. Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

14/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )

11/04/2025, 15:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )

11/04/2025, 15:20

P/ SENTENÇA

02/04/2025, 10:20

impugnação à Contestação

31/03/2025, 17:07

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

19/03/2025, 00:00

INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO

18/03/2025, 16:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

18/03/2025, 16:24

CONTESTAÇÃO

17/03/2025, 09:45
Documentos
Decisão
24/02/2025, 15:14
Sentença
11/04/2025, 15:20