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5110194-26.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

24/04/2025, 14:38

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (04/04/2025 13:00:30))

14/04/2025, 03:14

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4170/2025 DO DIA 08/04/2025

08/04/2025, 12:47

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS VALENTIN AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza da pessoa natural tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Inicialmente, tenho por bem desde já reconhecer a perda do objeto do pedido de aplicação de efeito suspensivo ao agravo interno, porquanto o recurso encontra-se apto ao julgamento meritório. Nesse sentido, o seguinte julgado, mutatis mutandis: (…) 1. Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5231949-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) Avançando, insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática registrada a movimentação nº 04, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Consoante relatado, a parte recorrente defende que estão demonstrados, nos presentes autos, a presença dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dito isto, cumpre assinalar, em proêmio, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110194-26.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos renomados processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência das Cortes Superiores, bem como desta egrégia Corte de Justiça Estadual, cujo enunciado sumular sobre o tema serviu de fundamento para o desprovimento da pretensão recursal, conforme passo a demonstrar. Como dito, a parte recorrente insiste na tese de que faz jus ao deferimento da assistência judiciária, por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ora, como se sabe, cuida-se a justiça gratuita de benefício constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, conferida a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo. Conforme consignado no decisum monocrático atacado, com o advento do Novo Código Processual Civil, a matéria deve ser apreciada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regulavam a concessão do benefício visado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil de 2015. Dessa forma, atualmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita vem previsto da seguinte forma na novel legislação: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A interpretação literal e teleológica extraída do texto legal, tal como esclarecido no decreto judicial objurgado, leva à conclusão de que milita, em favor da pessoa natural que postula a gratuidade da justiça, a presunção de veracidade da respectiva declaração de hipossuficiência financeira firmada, raciocínio este corroborado pelos seguintes julgados: (...) O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais (...) incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (STF, RE 245.646/RN, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 13/12/2009) (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 25/05/2016) Ocorre que, muito embora haja em favor da declarante a presunção acerca de seu estado de hipossuficiência, não é vedado ao magistrado o exame do conjunto fático probatório que circunda as afirmações da parte, de modo que, não constatado o alegado estado de pobreza, poderá o julgador indeferir os benefícios da graça judiciária. Assim, consoante ressaltado no decisum recorrido, no caso em comento, os elementos fáticos constantes dos autos não são suficientes para comprovar que o pagamento dos encargos processuais prejudicariam o sustento da parte recorrente, uma vez que ela possui, sim, condição econômica compatível com o pagamento das custas processuais. Nesse ponto, é importante ressaltar que a parte agravante não demonstrou a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sendo certo que o agravante é servidor público efetivo, com salário mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês – os quais lhe permitem inclusive gastos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cartão de crédito, conforme demonstrado nas razões recursais. Destaco que o recorrente inclui a despesa com IPTU como se fosse despesa recorrente – o que não encontra respaldo nos autos, porquanto o boleto acostado trata-se de parcela única. Ademais, mesmo com as despesas demonstradas nos autos, verifica-se que não há óbice ao adimplemento das custas iniciais, mormente porque o juízo singular deferiu o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Desse modo, conclui-se que mesmo com a interposição do agravo interno, o recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Reitero que, cotejando os gastos mensais do recorrente, constato a presença de recursos financeiros aptos ao adimplemento das custas processuais na forma parcelada. Não há, portanto, substrato fático-probatório que suporte a tese aventada pela parte agravante. Desse modo, a manutenção do decisum unipessoal é a medida impositiva, nos exatos termos do posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 ? Não comprovada a situação de precariedade financeira da pessoa jurídica, inviável o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça pleiteado nas razões do apelo. 2 - Ausente fato novo capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5217384-92.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2022, DJe de 23/11/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos apresentados pela Agravante revelam-se incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, foi deferido o parcelamento das custas. 2. As alegações da Recorrente foram devidamente apreciadas e rebatidas na decisão impugnada, de modo que o inconformismo da Agravante, por meio deste Agravo Interno, não se firmou em nenhum fundamento que pudesse ensejar a modificação do julgado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5491537-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Portanto, por não vislumbrar comprovação suficiente de que a parte agravante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida, valendo frisar que a pretensão recursal ora deduzida vai de encontro à jurisprudência há muito consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, forçoso concluir que a decisão agravada não merece reparos. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta egrégia Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza da pessoa natural tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Augusto Santos Valentin (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 13:00:30)

04/04/2025, 13:23

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 13:00:30)

04/04/2025, 13:23

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 13:00

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/03/2025 18:21:28))

21/03/2025, 03:05

Pauta Virtual 31.03.25

18/03/2025, 09:31

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

12/03/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/03/2025 18:21:28)

11/03/2025, 18:21

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Augusto Santos Valentin (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/03/2025 18:21:28)

11/03/2025, 18:21

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )

11/03/2025, 18:21

P/ O RELATOR

28/02/2025, 13:16

Agravo Interno

27/02/2025, 21:52
Documentos
Decisão Monocrática
13/02/2025, 20:17
Relatório e Voto
31/03/2025, 11:15
Ementa
31/03/2025, 11:15