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5109543-91.2025.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 52.702,60
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
20/05/2025, 12:43Processo Arquivado
20/05/2025, 12:43Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 10:59Intimação Efetivada
25/04/2025, 10:59Autos Conclusos
24/04/2025, 10:54Juntada -> Petição -> Contraminuta
17/04/2025, 09:20Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00Certidão Expedida
11/04/2025, 17:34Intimação Efetivada
11/04/2025, 17:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5109543-91.2025.8.09.0051Requerente: Bettina Pena Machado Requerido(a): KLM Royal Dutch Airlines SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Bettina Pena Machado e Paulo Henrique De Oliveira Mendes em desfavor de KLM Royal Dutch Airlines, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduzem, em síntese que adquiriram passagens aéreas comercializadas pela reclamada, para viagem trecho São Paulo - Milão, com conexão em Amsterdã. Alega que o voo em São Paulo teve um atraso, chegando no seu destino final após 4 horas e 35 minutos.Citada, a parte requerida apresenta contestação no evento n. 19. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (evento nº 21), oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, enquanto o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele possuir o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações do requerente, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos, em cotejo com o acervo probatório. Tecidas tais considerações, adentro ao mérito.No presente caso, houve o atraso no voo da parte autora em São Paulo, chegando no seu destino final após 2 horas de atraso.Ocorre que o atraso de 4 horas e 35 minutos, não é capaz de gerar a indenização por danos morais.Nesse sentido, eis entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A OITO HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso em apreço, a parte autora busca a indenização por danos morais, porquanto afirma que comprou passagens para Portugal junto a empresa requerida, alegando que o voo original sairia de Goiânia no dia 08/05/2019 às 11 h:20, com escala em São Paulo, chegando ao destino final às 06 h:55 do dia 09/05/2019, porém, foram direcionadas ao aeroporto de Cuiabá e, após, para São Paulo, motivo pelo qual só embarcaram para Portugal às 00 h:00, havendo um atraso de mais de sete horas na chegada ao destino final. II. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente o atraso superior a 8 (oito) horas, caracteriza-se como excessivo e gera direito à indenização por danos morais (4ª Turma, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014). III. Analisando o conjunto fático probatório, nota-se que houve mera reacomodação das consumidoras, resultando em um atraso de aproximadamente sete horas do voo original, conforme relatado na própria reclamação, o que não implica em danos morais indenizáveis, uma vez que não foram comprovados transtornos e danos extraordinários, devendo ser considerado mero aborrecimento a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial, afastando a indenização por danos morais. Sem ônus sucumbencial porque o recorrente vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5022409-02.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/11/2021)Dessa forma, o atraso de 4 horas e 35 minutos embora capaz de causar transtorno, não se mostra sem razoabilidade a justificar a compensação por dano moral.Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00Juntada -> Petição
09/04/2025, 13:19Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
09/04/2025, 10:26Intimação Efetivada
09/04/2025, 10:26Autos Conclusos
02/04/2025, 08:47Juntada -> Petição
31/03/2025, 13:44Documentos
Ato Ordinatório
•14/02/2025, 13:32
Sentença
•09/04/2025, 10:26
Decisão
•25/04/2025, 10:59