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5166203-40.2024.8.09.0084
Reconhecimento E Extincao De Uniao EstavelPartilhaUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 47.500,00
Orgao julgador
Itapirapuã - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
transito em julgado e arquivamento
30/05/2025, 16:57Processo Arquivado
30/05/2025, 16:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5166203-40.2024.8.09.0084. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Vara de Família e SucessõesAutor: Erothildes Pacheco De Sales SousaRequerido: ${processo.polopassivo.nome}SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de reconhecimento de união estável "post mortem” ajuizada por Erothildes Pacheco de Sales Sousa em face do Sebastião Ricardo de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão declarando a incompetência do juízo e determinando a redistribuição dos autos para a Vara de Família e Sucessões, com a intimação da parte requerente para a correção de vícios processuais – evento nº 06.Os autos foram redistribuídos em eventos 8/9.Foi certificado, em movimentação de nº 11, a inércia da parte autora no cumprimento das determinações de evento 06.Manifestação da parte autora em evento de nº 13.Na decisão do evento nº 14, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a exclusão do Sr. Sebastião do polo passivo, alterado de ofício o valor da causa e determinada a intimação da parte autora para a juntada de documentos.Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações, conforme certificado no evento nº 21.Em razão disso, nos eventos nº 23 e 26, a parte requerente foi novamente intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao processo, mas não atendeu às intimações (mov. 25 e 28).Por fim, a parte autora foi intimada pessoalmente no movimento nº 30, mas, mesmo assim, permaneceu inerte (mov. 31).Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.No caso dos autos, considerando a inércia da parte autora, intimada por advogado, bem como pessoalmente, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.O disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil foi cumprido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios, em havendo, pela parte requerente (art. 485, § 2º, in fine, do CPC), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do ar. 98 do CPC.Publicada e registrada, intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)
15/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
14/04/2025, 13:30Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erothildes Pacheco De Sales Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
14/04/2025, 13:30P/ SENTENÇA
04/04/2025, 15:02decurso de prazo
04/04/2025, 15:01Para Erothildes Pacheco De Sales Sousa (Mandado nº 4475093 / Referente à Mov. Certidão Expedida (07/03/2025 14:47:21))
24/03/2025, 15:41Para Itapirapuã - Central de Mandados (Mandado nº 4475093 / Para: Erothildes Pacheco De Sales Sousa)
07/03/2025, 14:49decurso de prazo
07/03/2025, 14:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ITAPIRAPUÃ Itapirapuã - Vara de Família e Sucessões Rua 20 esquina com João Mariano Costa,, CENTRO, (62) 3611-1162, ITAPIRAPUÃ, Processo nº: 5166203-40.2024.8.09.0084: -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte autora intimada a dar andamento a presente ação, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias, sob pena extinção por inércia. &
17/02/2025, 00:00INTIMAÇÃO PARTE AUTORA
14/02/2025, 13:49Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erothildes Pacheco De Sales Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
14/02/2025, 13:49decurso de prazo
14/02/2025, 13:48INTIMAÇÃO PARTE AUTORA
14/01/2025, 12:32Documentos
Decisão
•18/06/2024, 09:32
Decisão
•22/10/2024, 10:02
Ato Ordinatório
•14/01/2025, 12:32
Ato Ordinatório
•14/02/2025, 13:49
Sentença
•14/04/2025, 13:30