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5317451-14.2024.8.09.0097

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 24.263,22
Orgao julgador
Jussara - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

06/06/2025, 09:01

Transitado em Julgado

06/06/2025, 09:01

Intimação Lida

22/04/2025, 03:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5317451-14.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Edna Goncalves De Lima Rezende.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente-LOAS, ajuizada por EDNA GONÇALVES DE LIMA REZENDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.Narra a autora, em síntese, ser pessoa com deficiência, uma vez que está acometida por diabetes mellitus tipo 2 com difícil controle glicêmico, apresentando dificuldade para adesão ao tratamento e com baixa eficácia, mantendo níveis elevados de glicemia e sujeita a efeitos neurodegenerativos e elevado nível cardiovascular, resultando em síndrome metabólica (CID E10), razão pela qual se encontra impossibilitada de forma total e permanente para o trabalho, além de impedi-la de ter uma vida diária independente.Afirma, ademais, que preenche o requisito de miserabilidade, tendo em vista que não ultrapassa renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.Assevera que sua condição de saúde exige o dispêndio extraordinário de dinheiro, com medicamentos e consultas, além de afirmar ser demasiadamente pobre, não tendo condições de arcar com todas as suas necessidades.Verbera que, a despeito disso, teve seu pedido administrativo de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência negado pela autarquia ré, sob o fundamento de não preenchimento dos critérios específicos para o benefício, ante a ausência de deficiência.Requer, por fim, a procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS a lhe conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência.Após, foi recebida a petição inicial, determinando-se a realização de estudo social para avaliar a situação econômica familiar da autora, bem como a perícia médica para comprovar sua condição de pessoa com deficiência. Ademais, foi determinada a citação da parte ré, conforme disposto na movimentação 4.A parte autora foi submetida à perícia médica presencial, conforme laudo anexado à movimentação 12, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou deficiência.O laudo socioeconômico foi juntado na movimentação 15, com parecer favorável.Intimadas as partes, a autora impugnou o laudo médico pericial (mov. 19), a ré apresentou contestação (mov. 20), bem como, instada, a autora apresentou réplica à contestação do INSS (mov. 26).Este juízo rejeitou a impugnação ao laudo médico pericial e o homologou, determinando-se, ademais, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28).A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 32). Enquanto o requerido nada manifestou.Nestes termos, veio o processo concluso.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, produzida prova pericial e oportunizada a manifestação das partes. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.A pretensão da parte autora consubstancia-se na obtenção do Benefício de Prestação Continuada, o qual foi instituído pela Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos, ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Os §§1º a 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, esclarecem que:§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (sem grifo no original). Portanto, frisa-se que, para a concessão do benefício, dois requisitos devem ser preenchidos: a) condição de deficiência que incapacite para o trabalho e para a vida independente; e b) situação de risco social, caracterizada pela renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, os quais são cumulativos.Assim, em que pese a hipossuficiência econômica ter restado comprovada, consoante laudo socioeconômico, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente. Nos seguintes termos:Periciada 49 anos, do lar, portadora de diabetes melllitus insulino dependente há 9 anos, queixa de fraqueza ao realizar esforços físicos, porém, isso não o impossibilita de realizar sua atividade laborativa. Periciada necessita de realizar dieta balanceada, otimização das doses da insulina e das medicações orais para melhor controle glicêmico, acompanhamento multidisciplinar, tais doenças são passíveis de tratamentos medicamentosos ofertados pelo SUS, sem prejuízo funcional para seu labor.Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora.Diante disso, não havendo comprovação de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se imediatamente os autos.Cumpra-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto

08/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/04/2025, 21:24

Intimação Expedida

07/04/2025, 21:24

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

07/04/2025, 18:46

Autos Conclusos

05/04/2025, 09:41

Juntada -> Petição

10/03/2025, 14:34

Intimação Lida

24/02/2025, 03:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5317451-14.2024.8.09.0097Polo Ativo: Edna Goncalves De Lima RezendePolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA GONCALVES DE LIMA REZENDE em d

17/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

14/02/2025, 13:56

Intimação Expedida

14/02/2025, 13:56

Decisão -> Outras Decisões

14/02/2025, 09:02

Autos Conclusos

12/02/2025, 15:10
Documentos
Decisão
13/06/2024, 21:39
Ato Ordinatório
11/07/2024, 14:25
Ato Ordinatório
27/12/2024, 18:09
Decisão
14/02/2025, 09:02
Sentença
07/04/2025, 18:46