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5018155-67.2025.8.09.0032
Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 16.572,76
Orgao julgador
Ceres - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Autos Conclusos
12/03/2026, 22:18Juntada -> Petição
12/03/2026, 16:35Juntada -> Petição
05/03/2026, 17:40Intimação Efetivada
23/02/2026, 14:22Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2026, 14:07Intimação Expedida
23/02/2026, 14:07Autos Conclusos
20/01/2026, 17:47Juntada -> Petição
11/06/2025, 16:04Intimação Efetivada
19/05/2025, 13:51Despacho -> Mero Expediente
16/05/2025, 17:56Autos Conclusos
13/05/2025, 13:50Juntada -> Petição
30/04/2025, 16:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5018155-67.2025.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória, promovida por José Miguel Rios Brandão em face de Banco BMG S.A.. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sendo assim, a fim de evitar máculas sobre o feito, passo à análise de sua (ir) regularidade. I. Da Procuração Segundo o art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, sendo que o documento de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, conforme determina o § 1º do art. 654 do Código Civil. Contrariando os referidos dispositivos, entretanto, a parte promovente colacionou procuração dotada de fim específico diverso (qual seja: a propositura de ações previdenciárias), de modo que o advogado peticionante não possui, neste momento, poderes para atuar neste processo. Desse modo, impõe-se a emenda da inicial. Isso posto, com fundamento nos arts. 9º, 321, 330 e 337 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial. Intime-se a parte promovente para que colacione aos autos procuração válida, específica para a atuação neste processo e que preencha os requisitos do art. 654 do Código Civil – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Certifique-se eventual conexão, coisa julgada ou litispendência. Após, volvam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
07/04/2025, 21:30Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
07/04/2025, 16:16Documentos
Decisão
•23/01/2025, 17:19
Decisão
•13/02/2025, 18:37
Decisão
•07/04/2025, 16:16
Despacho
•16/05/2025, 17:56
Decisão
•23/02/2026, 14:07
Despacho
•07/05/2026, 15:50