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6137597-84.2024.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 4.920,10
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

22/05/2025, 07:11

Processo Arquivado

22/05/2025, 07:11

Intimação Efetivada

05/05/2025, 09:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6137597-84 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Jaquelene Beserra Rocha da Silva Melo em desfavor de Cetrus - Diagnóstico Ltda e Editora Sanar S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, verifico que esta ação foi proposta em desacordo com a cláusula de eleição de foro contratual, onde restou fixada a competência exclusiva da Comarca de Salvador/BA, restando evidenciada a incompetência territorial absoluta deste juízo, a qual, por ser matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e Enunciado 89 do Fonaje:Por fim vale frisar o teor do Enunciado Cível nº 89 do Fonaje: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). VII - Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, estribado do Enunciado 89 do Fonaje, correta a sentença que julgou extinto o feito. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5479346-64, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 10/11/22).6. Consoante a Súmula 335 do STF, É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Ademais, a jurisprudência do STJ reputa válida a cláusula de eleição de foro celebrada entre duas pessoas jurídicas, desde que não constatada a vulnerabilidade de uma das partes, ou que o foro eleito inviabilize a defesa delas em juízo. In casu, não há óbice às partes a eleição de foro para dirimir as controvérsias sobre o contrato, porquanto expressamente pactuado e inexistentes dificuldades de acesso à justiça, diante do potencial econômico da contratante e em razão do processamento digital, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência territorial da Comarca de Goiânia e remetidos os autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5348967-86, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 11/09/23).Ademais, ressalvadas situações específicas, como nos casos onde o consumidor comprove sua hipossuficiência ou tenha dificuldade de acesso ao Judiciário, o correto é a tramitação da ação no foro de eleição:2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade - o que não se visualiza no caso. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5314970-27, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 22/04/24).3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.11. Assim, vejo que não restou configurada a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes mormente ou demonstrado prejuízo excessivo à defesa ou a dificuldades para o resultado útil do processo a justificar a tramitação da presente ação no domicílio da parte consumidora, a sentença objurgada se encontra eivada de vício insanável, razão pela qual, sua cassação é medida que se impõe. (TJGO, 2ª TRJE, Conflito de competência cível 5452139-07, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 17/10/23).Destarte, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o CPC prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, concluo pela extinção do processo em respeito ao princípio da especialidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 161 do Fonaje:Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF

15/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial

14/04/2025, 09:39

Intimação Efetivada

14/04/2025, 09:39

Autos Conclusos

28/02/2025, 16:55

Juntada -> Petição -> Impugnação

24/02/2025, 17:59

Citação Efetivada

19/02/2025, 17:48

Citação Efetivada

19/02/2025, 17:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

17/02/2025, 00:00

Certidão Expedida

14/02/2025, 14:20

Intimação Efetivada

14/02/2025, 14:20

Juntada -> Petição -> Contestação

11/02/2025, 18:09

Citação Expedida

20/01/2025, 23:25
Documentos
Decisão
17/12/2024, 16:36
Sentença
14/04/2025, 09:39