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5950722-06.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaLei de ImprensaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 36.232,48
Orgao julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
25/06/2025, 12:24Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 14:34Certidão Expedida
07/05/2025, 14:34Intimação Efetivada
07/05/2025, 14:34Processo baixado à origem/devolvido
07/05/2025, 07:14Processo baixado à origem/devolvido
07/05/2025, 07:14Transitado em Julgado
07/05/2025, 07:14Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
08/04/2025, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: José Maria Alípio Apelado: Banco Bmg S.A Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Conforme relatado, APELANTE: BANCO BMG S/A 2º APELANTE: LUIZ IMAR DE OLIVEIRA APELADOS: LUIZ IMAR DE OLIVEIRA BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO EM SUA FORMA CONVENCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os precedentes que amparam a edição da Súmula nº 63 do TJGO, tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas. 2. No caso em testilha, considerando que restou claro que a parte autora possuía ciência da natureza do cartão de crédito consignado, utilizando-o para realização de compras sucessivas, não há que se falar em ilegalidade, abusividade, ou mesmo, violação aos deveres de informação que recaem sobre as relações de consumo, sendo medida impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos preambulares. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 5054100-67.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2024, DJe 05/02/2024) 3.2 Danos Materiais e Morais Como os termos contratuais são expressos acerca da modalidade da operação pactuada e houve a utilização do empréstimo por parte do consumidor, não há se falar em ilicitude por parte da instituição financeira capaz de gerar a reparação por danos materiais e morais. 3.3. Honorários Diante da manutenção da sentença, necessária a majoração dos honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, bem como da tese fixada no Tema n.º 1.059 do STJ. 5. Dispositivo Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5950722-06.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia trata-se de apelação cível interposta por José Maria Alípio contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia Dr. Nickerson Pires Ferreira nos autos da ação de "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência 'inaudita altera pars'" ajuizada contra o Banco Bmg S.A. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se a contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem, é abusiva e deve ser convertida em crédito pessoal consignado; e (ii) se os danos materiais e morais são devidos. 3. Razões de decidir 3.1 Sobre a Validade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Os cartões de crédito consignado são serviços fornecidos pelas instituições financeiras por meio dos quais servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS podem realizar transações de forma similar às dos cartões de créditos comuns, com a diferença de os descontos ocorrerem diretamente em suas folhas salariais ou benefícios previdenciários. Isso é feito mediante reserva de margem consignável (RMC), que serve para cobrir o valor mínimo da fatura descontado mensalmente com ou sem uso do cartão. Aos beneficiários do INSS e do BPC/LOAS há também a possibilidade de contratação do tipo reserva do cartão consignado (RCC), cujos descontos ocorrem somente se houver a utilização do cartão. Ocorre que a metodologia de quitação acaba tornando impagável a dívida, uma vez que os descontos são feitos apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que, no final das contas, representa o refinanciamento mês a mês, sempre com a incidência de juros e demais encargos. Com base nisso é que foi editado o enunciado n. 63 das Súmulas deste Tribunal, que consolidou o entendimento no sentido de considerar abusiva a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos empréstimos devem ser tratados como crédito pessoal consignado. Veja-se: Súmula 63/TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais. Contudo, na hipótese de o consumidor haver utilizado o cartão para compras ou saques com habitualidade e por certo período de tempo, não há falar em violação ao direito de informação, já que se deduz o conhecimento das condições do negócio jurídico. Nesses termos, a jurisprudência do TJGO faz a devida distinção do caso em julgamento com aqueles que subsidiaram a construção da referida súmula para considerar legal a contratação do cartão de crédito consignado. A propósito: AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE AZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1- Cartão de crédito consignado. Utilização para compras. Cobranças legitimas. Comprovado que o autor contratou cartão de crédito consignado, mormente a utilização do dispositivo magnético para realização de compras, não há irregularidade na contratação e nos descontos realizados em sua folha de pagamento, descabendo falar-se em nulidade do contrato, restituição de valores pagos, tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo banco. 2- Ausência de fato novo. Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AgInt na AC 5611839-05.2020.8.09.0051, Rel. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante compras e realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelante, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. 3. […] RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AC 5151327-87.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2023). Em resumo, há duas situações: 1) compras e saques habituais e constantes: considera-se legal o cartão de crédito consignado, o que resulta na manutenção dos termos contratados; 2) sem utilização do cartão: considera-se abusiva a relação de consumo, o que leva à sua conversão para empréstimo pessoal consignado. No caso em análise, verifica-se a existência de contrato devidamente assinado (mov. 13, doc. 3). Além disso, o banco anexou aos autos o termo de "saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG", também assinado pelo autor (mov. 13, doc. 03, fl. 04). Ademais, na contestação, a instituição financeira juntou comprovantes de transferência via TED para a conta de titularidade da autora (mov. 13, doc. 06). Ainda, as faturas do cartão anexadas (mov. 13, doc. 04, fls. 22, 30, 41, 55, 64) demonstram a realização de saques complementares, evidenciando que o apelante tinha plena ciência da natureza do serviço contratado. Dessa forma, não há como sustentar desconhecimento da contratação, pois sua conduta revela inequívoca ciência da natureza do serviço e adesão às suas condições. Ressalte-se que a controvérsia não diz respeito à ausência de consentimento, mas à suposta falha no dever de informação. No entanto, para que essa violação se configurasse, seria necessário demonstrar que o consumidor foi induzido a erro de maneira substancial, o que não se verifica no caso concreto. Pelo contrário, ao utilizar o cartão conforme sua finalidade típica, o autor ratificou tacitamente a contratação e demonstrou plena ciência das condições pactuadas. Diante disso, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO e impõe-se o reconhecimento da validade da relação jurídica estabelecida, em consonância com a sentença recorrida. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos similares, conforme visto nos seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO no caso concreto ante a demonstração de que o autor teve plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversos saques complementares e utilizado o cartão de crédito para efetuar compras enquanto vigente a relação contratual. 2. Ausente a demonstração da abusividade do contrato, da irregularidade da cobrança e de ofensa a direitos da personalidade, não há falar em revisão contratual, em repetição do indébito e em reparação por danos morais. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJGO, AC 5487666-69.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2024, DJe 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5054100.67.2023.8.09.0006 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: ANÁPOLIS/GO 1º Ante o exposto, conheço do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Em razão desse resultado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, bem como da tese fixada no Tema n.º 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa pela parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que manteve a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem, é abusiva e deve ser convertida em crédito pessoal consignado; e (ii) saber se são devidos danos materiais e morais em razão da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de crédito consignado possuem previsão legal e diferem dos empréstimos pessoais por permitirem saques e compras, com pagamento mínimo descontado diretamente da folha de pagamento do contratante. 4. A Súmula nº 63 do TJGO afasta a legalidade dessa modalidade de crédito quando não há demonstração da ciência inequívoca do consumidor sobre as características do contrato. 5. No caso concreto, restou demonstrada a utilização do cartão para saques complementares e compras, além da assinatura do contrato e da anuência expressa ao termo de saque. 6. Diante da ciência inequívoca da contratação e do uso reiterado do serviço, inexiste abusividade na relação contratual, afastando-se a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. 7. A inexistência de ilicitude na contratação também afasta a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito, visto que o consumidor aderiu voluntariamente às condições pactuadas. 8. Mantida a sentença de primeiro grau, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contratação do cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor sobre as condições do contrato, afastando-se a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. 2. A utilização do cartão para saques e compras caracteriza a adesão voluntária ao contrato, não ensejando nulidade da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais." ---------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt na AC 5611839-05.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5151327-87.2021.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5950722-06, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que manteve a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem, é abusiva e deve ser convertida em crédito pessoal consignado; e (ii) saber se são devidos danos materiais e morais em razão da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de crédito consignado possuem previsão legal e diferem dos empréstimos pessoais por permitirem saques e compras, com pagamento mínimo descontado diretamente da folha de pagamento do contratante. 4. A Súmula nº 63 do TJGO afasta a legalidade dessa modalidade de crédito quando não há demonstração da ciência inequívoca do consumidor sobre as características do contrato. 5. No caso concreto, restou demonstrada a utilização do cartão para saques complementares e compras, além da assinatura do contrato e da anuência expressa ao termo de saque. 6. Diante da ciência inequívoca da contratação e do uso reiterado do serviço, inexiste abusividade na relação contratual, afastando-se a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. 7. A inexistência de ilicitude na contratação também afasta a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito, visto que o consumidor aderiu voluntariamente às condições pactuadas. 8. Mantida a sentença de primeiro grau, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contratação do cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor sobre as condições do contrato, afastando-se a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. 2. A utilização do cartão para saques e compras caracteriza a adesão voluntária ao contrato, não ensejando nulidade da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais." ---------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt na AC 5611839-05.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5151327-87.2021.8.09.0051.
07/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
04/04/2025, 09:43Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
04/04/2025, 08:13Extrato da Ata de Julgamento Inserido
04/04/2025, 08:13Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:46Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
17/03/2025, 16:46Documentos
Decisão
•14/10/2024, 16:33
Ato Ordinatório
•05/11/2024, 12:50
Ato Ordinatório
•22/11/2024, 13:37
Despacho
•19/12/2024, 12:05
Ato Ordinatório
•14/02/2025, 14:55
Relatório
•14/03/2025, 16:28
Ementa
•02/04/2025, 17:23
Ato Ordinatório
•07/05/2025, 14:34