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6136227-46.2024.8.09.0156
Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 32.835,68
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
13/05/2025, 15:13Transitado em julgado em 08/05/2025
13/05/2025, 15:13Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025
08/04/2025, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação Agravante: BANCO BMG S.A. Agravada: CELIA MARCELINO VELOSO DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravante: BANCO BMG S.A. Agravada: CELIA MARCELINO VELOSO DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Agravante: BANCO BMG S.A. Agravada: CELIA MARCELINO VELOSO DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6136227-46.2024.8.09.0156 Comarca de Varjão 4ª Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se buscava a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegadamente abusivo. A decisão recorrida determinou a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do deferimento da tutela antecipada, verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a natureza do contrato de cartão de crédito consignado e a utilização do cartão pela autora para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada, pois, embora a jurisprudência aponte para a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (Súmula 63/TJGO), a utilização do cartão para saques e compras pela autora demonstra ciência da natureza do contrato, afastando a presunção de abusividade.3.1. O perigo da demora (periculum in mora) também não se configura, pois outros descontos em seu benefício previdenciário demonstram ausência de prejuízo relevante decorrente dos descontos referentes ao cartão consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. A tutela antecipada foi indeferida. 4.1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras configura ciência da natureza do contrato, afastando a presunção de abusividade. 4.2. A ausência de demonstração de prejuízo significativo inviabiliza o deferimento da tutela antecipada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 400, I e II; CPC, art. 536, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63/TJGO. Decisões do TJGO mencionadas no voto do relator, demonstrando a flexibilização da Súmula 63 em casos de utilização efetiva do cartão de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6136227-46.2024.8.09.0156 Comarca de Varjão 4ª Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A., nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada em seu desfavor por CELIA MARCELINO VELOSO DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Varjão, Dr. Eduardo Tavares dos Reis. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5988339-73.2024.8.09.0156), a Requerente alega que almejou realizar um empréstimo consignado com o Requerido que, entretanto, impôs-lhe uma modalidade contratual denominada de cartão de crédito consignado, por meio do qual estaria sofrendo descontos infindáveis em seu benefício previdenciário, razão pela qual ajuizou a presente ação, postulando liminarmente a suspensão dos descontos e da realização de cobranças e, no mérito, a conversão do pacto em empréstimo consignado, a repetição do indébito e a percepção de indenização por danos morais. 1.2 A decisão agravada (mov. 11 dos autos de origem), deferiu parcialmente a pretensão liminar, nos seguintes termos: “(...) Portanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito (contrato n.º 12918755), até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para suspender os descontos no benefício da autora. Em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto indevidamente efetivado no benefício da autora, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais). Assim, reconheço a conexão entre a presente esta ação e a n.º 5941055.69, por consequência, DETERMINO o apensamento destas ações para julgamento simultâneo. Certifique-se. Doutra banda, no caso dos autos, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte requerente para a produção de determinadas provas, e como se trata de questão afeta à legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, determinando que as partes promovidas tragam aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente a apresentação dos contratos que deram origem às cobranças questionadas, a fim de que possa verificar se o contrato foi ou não celebrado pela parte promovente, sob as penas do art. 400, I e II, do CPC. (...)”. 1.3 Irresignado, o Requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada, com vista ao indeferimento da tutela provisória de urgência. 1.3.1 Em suas razões, assevera que “foi formalizado contrato específico de cartão de crédito consignado com nº de conta 234847, de adesão 47902210 e de código de reserva de margem 12918755 (Doc. 02) no dia 29/05/2017”, sendo que consta em tal contrato “a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura”. 1.3.2 Pontifica que “mediante saldo disponível no cartão de crédito, foram solicitados seis saques, onde todos foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal agência 13, conta corrente 65128-4”. 1.3.3 Verbera que “a agravada firmou, por livre e espontânea vontade, o contrato de cartão de crédito colacionado. Além disso, resta incontroversa a disponibilização dos créditos contratados em sua conta bancária”. 1.3.4 Afirmando presentes os requisitos legais, pugna seja deferida o efeito suspensivo ao recurso. 1.3.5 Recurso instruído com os documentos constantes na mov. 1, sendo os obrigatórios dispensados, por se tratar de processo eletrônico. 1.4 Preparo comprovado (mov. 1, arquivo 9). 1.5 Efeito suspensivo deferido na mov. 9. 1.6 Intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada quedou-se inerte (certidão mov. 22). 2. Admissibilidade 2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (comprovado), passo à análise do mérito do recurso. 3. Cartão de crédito consignado 3.1 Da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação liminar no 1º Grau deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.2 A análise do pedido de tutela provisória de urgência no 1º Grau orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide, após a devida instrução probatória. 3.3 Da análise dos autos, verifico que, no presente caso, não restou evidenciado o periculum in mora invocado pela Agravada, em sua petição inicial, para deferimento da tutela provisória de urgência no 1º Grau, porquanto consta em seus demonstrativos de proventos, vários outros descontos de empréstimos, não sendo o ora impugnado de valor significativo ante os demais. 3.4 Ausente, ainda, a probabilidade do direito, visto que, em uma análise primo ictu oculi (porquanto necessária a instrução do feito na origem, para conclusão definitiva a respeito), não restou configurada a abusividade alegada. 3.4.1 Por via de regra, os contratos de cartão de crédito consignado têm natureza abusiva, na forma prevista pela Súmula 63/TJGO, verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. 3.4.2 Entretanto, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do enunciado sumular nos casos em que resta comprovado nos autos, a plena ciência do consumidor acerca da natureza do pacto, o que ocorre quando há a utilização do cartão para a realização de compras e saques complementares. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. As razões de decidir que levaram à edição da Súmula 63 deste TJGO foram as situações em que o consumidor não sabia a real natureza do crédito solicitado. É dizer, aquele entendimento vinculante se aplica aos casos em que o consumidor adquire o crédito por meio do cartão consignado (mediante saque/transferência), mas imagina que está a celebrar empréstimo pessoal consignado. 2. O caso concreto é bem diferente. Por mais de uma vez o autor/apelado utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras em estabelecimentos e saques em caixas eletrônicos do sistema Banco 24 Horas. 3. Nas hipóteses em que o consumidor utiliza o cartão físico para efetuar compras e saques em caixas eletrônicos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que deve ser feito o distinguishing para afastar a incidência da Súmula 63 do TJGO. Portanto, a medida que se impõe é a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5192312-40.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se a distinção factual da hipótese de incidência (distinguishing), para afastar a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio TJGO, quando se constatar que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade de contrato entabulado, tanto pela informação adequada prestada no instrumento contratual, como também pelo uso do cartão de crédito para a realização de compras cotidianas e saque complementar, conduta que não se assimila à crença de haver firmado um simples e padronizado contrato de empréstimo consignado. 2. Uma vez demonstrada a contratação e o efetivo uso do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura. 3. Não há se falar que o autor tenha sido induzido a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4. Consectário lógico do que foi decidido, por não haver ato ilícito, ficam prejudicadas as pretensões de reparação por dano moral e de devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior. 5. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por ser a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária, suspendem-se esses ônus, na forma do § 3º do artigo 98 desse mesmo Diploma Legal. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5083962-51.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE EGR. TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a Autora utilizou o cartão que recebeu fazendo saques, sabia que deveria pagar por isso, o que é feito de forma ativa com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo em forma de “consignado em folha”. 2. Em distinguishing deste caso com os levados à edição da Súmula nº 63 deste egr. Tribunal, sabe-se que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não o utilizando, de forma alguma, sendo, no entanto, debitada a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que a Autora usou os serviços bancários, em saques. 3. Com a reforma total do édito sentencial, ficam invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que a Autora da contenda litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5186000-51.2020.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DA MODALIDADE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do crédito para realização de saques no cartão convencional, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. Em casos como este, os saques realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito convencional. Por consequência, não há se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos a maior, nem tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pelo réu/apelante. Apelação cível conhecida e provida.” (TJGO, Apelação (CPC) 5278123-60.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) 3.5 No presente caso, verifico restar evidenciado que a Agravada utilizou-se do cartão que lhe fora fornecido para a realização de saques e compras (mov. 1, doc. 8), o que evidencia, a princípio, que a Agravada tomou plena ciência da natureza do pacto. 3.6 Outrossim, de detida análise do contrato juntado (mov. 1, doc. 3 e 6), observo que os dados da Agravada coincidem com os informados na petição inicial, assim como, aparentemente, também a sua assinatura. 3.7 Neste contexto, incorreto se mostrou o deferimento da tutela provisória de urgência, com vista a obstar a realização de mais descontos nos proventos da Agravada. 3.8 Sendo assim, ausentes os requisitos legais, merece a decisão recorrida ser reformada, para o fim de se indeferir a tutela de urgência postulada. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência e Súmula desta Corte e do STJ, não havendo declinação pela Agravada, que não apresentou contrarrazões recursais, de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, confirmando a decisão de mov. 9, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da decisão agravada, indeferir a tutela provisória de urgência postulada. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(16) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6136227-46.2024.8.09.0156 Comarca de Varjão 4ª Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se buscava a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegadamente abusivo. A decisão recorrida determinou a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do deferimento da tutela antecipada, verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a natureza do contrato de cartão de crédito consignado e a utilização do cartão pela autora para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada, pois, embora a jurisprudência aponte para a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (Súmula 63/TJGO), a utilização do cartão para saques e compras pela autora demonstra ciência da natureza do contrato, afastando a presunção de abusividade.3.1. O perigo da demora (periculum in mora) também não se configura, pois outros descontos em seu benefício previdenciário demonstram ausência de prejuízo relevante decorrente dos descontos referentes ao cartão consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. A tutela antecipada foi indeferida. 4.1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras configura ciência da natureza do contrato, afastando a presunção de abusividade. 4.2. A ausência de demonstração de prejuízo significativo inviabiliza o deferimento da tutela antecipada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 400, I e II; CPC, art. 536, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63/TJGO. Decisões do TJGO mencionadas no voto do relator, demonstrando a flexibilização da Súmula 63 em casos de utilização efetiva do cartão de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6136227-46.2024.8.09.0156 da comarca de Varjão, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravada CELIA MARCELINO VELOSO DOS SANTOS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00Oficio 1º Grau
04/04/2025, 13:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Marcelino Veloso Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 13:45:39)
04/04/2025, 13:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 13:45:39)
04/04/2025, 13:56(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 13:45PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025
21/03/2025, 07:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 15:19:55)
14/02/2025, 15:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Marcelino Veloso Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 15:19:55)
14/02/2025, 15:20(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
14/02/2025, 15:19Ausência de Manifestação do Recorrido
12/02/2025, 18:14P/ O RELATOR
12/02/2025, 18:14Documentos
Decisão
•17/12/2024, 06:26
Decisão
•18/12/2024, 06:11
Ementa
•31/03/2025, 14:41
Relatório e Voto
•31/03/2025, 14:41