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5046020-08.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 213.304,18
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4185/2025 DO DIA 07/05/2025

07/05/2025, 07:34

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AXIOMA CREDIT RECOVERY LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/05/2025 10:51:22)

05/05/2025, 14:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUÉCIA VEICULOS S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/05/2025 10:51:22)

05/05/2025, 14:25

(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)

05/05/2025, 10:51

Juntada de Documento

04/05/2025, 12:42

(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )

23/04/2025, 12:29

P/ O RELATOR

22/04/2025, 07:38

Processo Desarquivado

22/04/2025, 07:38

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO

15/04/2025, 20:44

Processo Arquivado

11/04/2025, 16:56

Arquivamento

11/04/2025, 16:56

PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4170/2025 DO DIA 08/04/2025

08/04/2025, 11:52

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: SUÉCIA VEÍCULOS S.A. EMBARGADA: AXIOMA CREDIT RECOVERY LTDA RELATORA: DESA. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que parcialmente proveu Agravo de Instrumento, versando sobre a interpretação de cláusula contratual que define honorários devidos em contrato de prestação de serviços de cobrança, em caso de devolução de cobrança em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta vícios capazes de ensejar os Embargos de Declaração, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão interpretou a cláusula contratual que exige "pleno andamento, contato e fase de negociação" para a cobrança, como um estágio avançado do processo, e não um mero contato inicial.4. A interpretação levou em consideração o Princípio da Boa-fé Objetiva, buscando o equilíbrio entre as partes e o significado mais justo e compatível com o objetivo do contrato.5. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, expondo fundamentos suficientes para a decisão.6. A mera discordância do embargante quanto ao resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou erro material passíveis de correção por Embargos de Declaração.7. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, salvo para sanar vícios que comprometam a compreensão da decisão, o que não se verifica no caso concreto.8. O prequestionamento de dispositivos legais não exige manifestação expressa sobre todos os artigos mencionados, bastando que a decisão tenha tratado da matéria de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. O início da fase de negociação, conforme cláusula contratual, deve ser interpretado como o momento em que ocorre contato com o devedor e se iniciam negociações efetivas sobre prazo e forma de pagamento.2. A interpretação contratual deve observar o Princípio da Boa-fé Objetiva, buscando o equilíbrio entre as partes.3. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada.4. Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, §2º; CC/2002. Jurisprudências relevantes citadas:** TJGO, Apelação Cível 5419813-04.2022.8.09.0085, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046020-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que parcialmente proveu Agravo de Instrumento, versando sobre a interpretação de cláusula contratual que define honorários devidos em contrato de prestação de serviços de cobrança, em caso de devolução de cobrança em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta vícios capazes de ensejar os Embargos de Declaração, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão interpretou a cláusula contratual que exige "pleno andamento, contato e fase de negociação" para a cobrança, como um estágio avançado do processo, e não um mero contato inicial.4. A interpretação levou em consideração o Princípio da Boa-fé Objetiva, buscando o equilíbrio entre as partes e o significado mais justo e compatível com o objetivo do contrato.5. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, expondo fundamentos suficientes para a decisão.6. A mera discordância do embargante quanto ao resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou erro material passíveis de correção por Embargos de Declaração.7. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, salvo para sanar vícios que comprometam a compreensão da decisão, o que não se verifica no caso concreto.8. O prequestionamento de dispositivos legais não exige manifestação expressa sobre todos os artigos mencionados, bastando que a decisão tenha tratado da matéria de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. O início da fase de negociação, conforme cláusula contratual, deve ser interpretado como o momento em que ocorre contato com o devedor e se iniciam negociações efetivas sobre prazo e forma de pagamento.2. A interpretação contratual deve observar o Princípio da Boa-fé Objetiva, buscando o equilíbrio entre as partes.3. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada.4. Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, §2º; CC/2002. Jurisprudências relevantes citadas:** TJGO, Apelação Cível 5419813-04.2022.8.09.0085, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos por Suécia Veículos S.A., em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (evento 21) que, por unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu o Agravo de Instrumento por ele interposto, ajuizada em desfavor de Axioma Credit Recovery LTDA, ora embargada. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 21 dos autos): “DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INÍCIO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o início da fase de cobrança/negociação para fins de perícia, considerando o simples envio do título para cobrança e um contato inicial com o devedor. A ação principal objetiva anular cobrança de débito, alegando interpretação equivocada da cláusula contratual que define os honorários devidos em caso de devolução de cobrança em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que se inicia a fase de negociação, nos termos da cláusula 2.1.3 do contrato, para fins de apuração dos honorários devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula 2.1.3 do contrato, que trata da devolução de cobranças em andamento, exige que a cobrança esteja em "pleno andamento, contato e fase de negociação", indicando um estágio avançado do processo de recuperação de crédito, e não um mero contato inicial.4. A interpretação da cláusula deve ser feita à luz do Princípio da Boa-fé Objetiva, buscando o equilíbrio entre as partes e o significado mais justo e compatível com o objetivo do contrato. A decisão recorrida ignora o contexto da cláusula, considerando o início da negociação de forma demasiadamente abrangente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. O início da fase de negociação, conforme cláusula 2.1.3 do contrato, deve ser interpretado como o momento em que ocorre o contato com o devedor e se iniciam as negociações efetivas sobre prazo e forma de pagamento.2. A interpretação contratual deve observar o Princípio da Boa-fé Objetiva, buscando o equilíbrio entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5419813-04.2022.8.09.0085, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09/02/2024.” Em sua peça recursal, o embargante, alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão visto que a interpretação da cláusula 2.1.3 deve ser feita de acordo com a metodologia do sistema COBMAIS, apresentada pela Embargada em sua contestação, que especifica que a fase de negociação se aplica a "Títulos com acordos formalizados". Sustenta, ainda, que considerar a fase de negociação a partir do simples contato com o devedor, com envio de valores e prazos, sem a efetiva formalização de acordo, viola o Princípio da Boa-fé Contratual. Verbera que deve haver a complementação do julgado no que se refere aos parâmetros e marcos a serem observados para a realização da perícia, especificando os critérios objetivos que deverão ser adotados para considerar uma negociação como válida para fins de pagamento, a fim de evitar que o perito defina tais parâmetros de forma discricionária, garantindo maior precisão técnica e segurança jurídica. Nesses termos, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. Aventa prequestionamento. Preparo dispensado por Lei. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver as omissões delineadas pelo embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. Com efeito, o acórdão vergastado explicitou, de maneira inequívoca, que a decisão contestada interpretou de maneira inadequada a cláusula 2.1.3 do contrato firmado entre as partes, a qual prevê: “2.1.3. Fica também pactuado, que na hipótese do CONTRATANTE solicitar ao CONTRATADO a devolução de alguma cobrança que esteja sob os seus cuidados em pleno andamento, contato e fase de negociação e, o que via de regra é tratado como exceção, os honorários do CONTRATADO serão devidos na importância de 6% (seis por cento) sobre o valor da divida, com as suas devidas atualizações.” Fora consignado que a referida cláusula trata de uma situação em que o "CONTRATANTE", que contratou os serviços, solicita a devolução de uma cobrança que está em "andamento pleno, contato e fase de negociação" realizada pelo "CONTRATADO", a parte que presta os serviços. Os termos "em pleno andamento, contato e fase de negociação" indicam que a cobrança está em um estágio ativo, com o contratado envolvido na recuperação da dívida, estabelecendo contatos e negociando os termos de pagamento. Portanto, o juízo de origem cometeu um equívoco ao considerar que a fase inicial de cobrança/negociação começa apenas com o encaminhamento do título para cobrança e um contato inicial com o devedor. Noutro tanto, conforme registrado no acórdão, não é possível exigir que a apuração pericial considere apenas os títulos com acordos formalizados até a data da rescisão. Essa conclusão deriva da interpretação da cláusula 2.1.3, que não limita a fase de cobrança/negociação apenas aos títulos com acordos formalizados. É importante reiterar que a cobrança deve estar em andamento ativo, com contato e negociação em curso. Neste contexto, é essencial destacar que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas de acordo com a boa-fé, sendo um Princípio Fundamental no direito contratual. Este Princípio orienta como as partes devem conduzir suas relações e como as ambiguidades contratuais devem ser resolvidas. Desta feita, neste caso, ao interpretar a cláusula em questão, a fase inicial de cobrança/negociação deve ser considerada a partir do momento em que ocorre o contato com o devedor e se iniciam as negociações, especialmente no que diz respeito ao prazo e à forma de pagamento. Portanto, nesse toar, observa-se que nenhum vício há de ser sanado, eis que restou esgotado o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito de toda matéria enfocada, em que se aplicou corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual prescinde de provimento os Embargos Declaratórios. Na verdade, constata-se que as questões ventiladas pelo embargante se tratam, em verdade, de inconformismo em relação ao julgamento que lhe fora desfavorável, buscando por meio dos Embargos Declaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado. Ademais, nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Da simples leitura da decisão embargada, observa-se que não existe a omissão apontada, tendo em vista que as teses foram cuidadosamente debatidas, tendo sido claramente expostos os fundamentos que embasaram a decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornarem cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente. 4. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Destarte, convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Por último, diante da ausência de modificação do acórdão embargado, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões os aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto ao embargante que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUÉCIA VEICULOS S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 13:58:26)

04/04/2025, 15:04

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AXIOMA CREDIT RECOVERY LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 13:58:26)

04/04/2025, 15:04
Documentos
Decisão
23/01/2025, 14:43
Decisão
23/01/2025, 18:47
Ementa
10/03/2025, 11:35
Relatório e Voto
10/03/2025, 11:35
Despacho
24/03/2025, 17:41
Ementa
31/03/2025, 21:10
Relatório e Voto
31/03/2025, 21:10
Despacho
22/04/2025, 16:34
Ementa
28/04/2025, 15:45
Relatório e Voto
28/04/2025, 15:45