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5779221-89.2023.8.09.0092

Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 2.161,26
Orgao julgador
Jaraguá - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: Junior Batista DuarteParte ré: João Neto Representaçoes EirelSENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposta pelo Junior Batista Duarte em face de João Neto Representaçoes Eireli, partes qualificadas. Alega a parte autora que é credor do requerido por meio de dois cheques nº UA001465 e UA-001489, totalizando o valor de R$ 1.233,96 (um mil duzentos e trinta e três reais) com vencimento 15/03/2021. Assim, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os bens do sócio.Citada, a parte requerida não se manifestou (evento n. 26).O autor requereu a decretação da revelia (evento n. 31).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre ressaltar que a parte ré, embora tenha sido devidamente citada, quedou-se inerte (eventos n. 24 e 26).De tal modo, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.No entanto, ressalto que os efeitos da revelia previsto no art. 344, do CPC não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes nos autos, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado do juiz.Ante a revelia da parte ré e o pedido de julgamento antecipado do feito da parte autora (evento n. 31), passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, do CPC). Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida de rigor.Ademais, é mister que o julgador conduza o processo, velando por sua duração razoável, conforme preconiza os artigos 139, II, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita e, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, ao julgamento do feito.Visa a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, assim, segundo o art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50, §§1º e 2º do CC.No caso em apreço, a relação entre os sujeitos é civil/empresarial. Assim, segundo a teoria maior, adotada pelo CC/02, a admissibilidade do incidente depende da presença de indícios veementes de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera prova de inadimplemento ou insolvência da pessoa jurídica.In casu, a parte autora não acostou nenhum documento hábil a respaldar sua alegação.Isso porque, o simples inadimplemento da obrigação não é suficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica.Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional (CC/2002, art. 50), sendo a ausência de bens penhoráveis circunstância insuficiente para a sua aplicação. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 1.1 A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual constatação do estado de insolvência da empresa demandada, não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica. 2.Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir os fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1872180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) (Grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BAIXA IRREGULAR. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (precedentes do STJ e desta Corte). AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5023569-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) (Grifei).Portanto, diante da ausência de provas acerca dos pressupostos necessários à desconsideração, confusão patrimonial, tem-se que o pedido não deve prosperar (art. 345, III, do CPC).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Preclusa, traslade-se cópia da presente sentença para os autos originários n. 5682699-68. Sem custas, nem verbas honorárias (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada no Projudi. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado eletronicamente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)4 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5779221-89.2023.8.09.0092Parte

14/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Junior Batista Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 07/04/2025 20:57:35)

11/04/2025, 15:40

improcedencia do pedido

07/04/2025, 20:57

P/ DECISÃO

18/03/2025, 21:13

Juntada -> Petição

17/02/2025, 15:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: Junior Batista DuarteParte ré: João Neto Representaçoes EirelDESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pela de extinção.Com o decurso do prazo, volvam conclusos.Providencie e expeça-se o necessário. Intim PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5779221-89.2023.8.09.0092Parte

17/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Junior Batista Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 18:23:23)

14/02/2025, 15:29

Despacho -> Mero Expediente

31/01/2025, 18:23

P/ DECISÃO

28/01/2025, 18:32

Prazo Decorrido

25/11/2024, 14:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Junior Batista Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )

25/11/2024, 14:59

Para João Rosario Maciel Neto (Mandado nº 3343366 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/08/2024 13:48:25))

23/10/2024, 16:07

Citação do requerido em cartório acerca do mandado de ev. retro

16/10/2024, 14:23

Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 3343366 / Para: João Rosario Maciel Neto)

29/08/2024, 13:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Junior Batista Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2024 13:48:25)

19/08/2024, 14:09
Documentos
Despacho
16/01/2024, 15:58
Despacho
16/08/2024, 13:48
Despacho
31/01/2025, 18:23
Sentença
07/04/2025, 20:57