Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5912098-23.2024.8.09.0006

Agravo de InstrumentoServiços de SaúdeIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 366.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em julgado em 08/05/2025

13/05/2025, 15:13

Processo Arquivado

13/05/2025, 15:13

Ciente

09/05/2025, 09:31

Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (04/04/2025 15:25:57))

14/04/2025, 03:06

Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (04/04/2025 15:25:57))

14/04/2025, 03:06

Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025

08/04/2025, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo da entidade gestora do Hospital Estadual de Urgências de Anápolis – HUANA, em ação de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a organização social responsável pela gestão do hospital no qual teria ocorrido o evento danoso objeto da demanda deve integrar a lide como litisconsorte necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da organização social decorre do contrato de gestão firmado com o Estado, sendo ela diretamente responsável pelos serviços prestados na unidade hospitalar.3.2. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prevê a responsabilidade subsidiária do ente estatal, cabendo à entidade gestora responder primariamente pelos danos causados no exercício da atividade delegada.3.3. O chamamento ao processo se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir a adequada repartição das responsabilidades, em conformidade com os artigos 114 e 115, inciso I, do CPC.3.4. Verificada a pertinência subjetiva da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV) para o caso em tela, nos termos do contrato de gestão firmado, deve ela integrar o polo passivo da lide.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A organização social gestora de unidade hospitalar pública deve integrar o polo passivo da demanda indenizatória quando os danos alegados decorrerem da prestação dos serviços sob sua responsabilidade." "2. A responsabilidade do ente estatal é subsidiária, devendo ser acionada apenas na hipótese de inadimplemento da organização social."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 114 e 115, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5112231-42.2021.8.09.0091, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5912098-23.2024.8.09.0006 Comarca de AnápolisAgravante: Estado de GoiásAgravada: Amanda Caroline Barbosa SilvaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que o Estado de Goiás interpõe contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Amanda Caroline Barbosa Silva, representada por sua guardiã, Maria de Lourdes Silva, indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Fundação Universitária Evangélica – FUNEV, entidade responsável pelo gerenciamento e execução dos serviços de saúde no Hospital Estadual de Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo – HUANA. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento 92 dos autos de origem nº 5526778-83.2021.8.09.0006): “Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante constatei que razão a assiste. Observa-se que na petição do evento 40 e 74, foi feito requerimento do chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DE UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA – FUNEV (CNPJ nº 07.776.237/0001-08), responsável pelo gerenciamento do Hospital Estadual de Anápolis Dr. Henrique Santillo, no entanto, não houve apreciação deste pedido por este Juízo.Ora! Segundo o artigo 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Dispõe o art. 131 do CPC que tal pedido de chamamento ao processo deverá ser postulado pelo réu na contestação.Acontece que na contestação (evento 7), o requerido não promoveu tal pedido, só vindo a requer no evento 40, posteriormente, inclusive, ao pleito do Estado de Goiás de julgamento antecipado da lide (evento 23).Fato é que o processo encontra-se em fase avançada, em que ocorreu a finalização da perícia e está pronto para ser sentenciado, sendo inviável o acolhimento do chamamento ao processo, podendo o Estado de Goiás, em caso de procedência, promover ação regressiva. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar omissão alegada, por consequência, indefiro o pedido de chamamento ao processo (evento 40 e 74).” A irresignação do agravante reside na negativa do juízo de origem em incluir, no polo passivo da relação processual, a Fundação Universitária Evangélica (FUNEV), entidade responsável pela gestão do Hospital Estadual de Anápolis Dr. Henrique Santillo – HUANA, sob o argumento de que a questão deixou de ser alegada no momento oportuno da contestação e o processo se encontra em fase avançada de tramitação.A meu ver, assiste razão à parte recorrente.Com efeito, a inclusão da FUNEV revela-se imprescindível, considerando que o contrato de gestão celebrado entre o Estado de Goiás e a referida entidade estabelece expressamente que a organização social responde diretamente pelos danos causados na prestação dos serviços de saúde.Nesse contexto, a responsabilidade estatal configura-se de forma subsidiária, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, devendo ser acionada apenas em caso de inadimplência da gestora.A omissão na inclusão da FUNEV compromete a adequada repartição das responsabilidades e pode acarretar prejuízos à instrução processual, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Do mesmo modo, a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser observada, sob pena de eventual nulidade da sentença.Ademais, não se sustenta a alegação de que a inclusão da FUNEV representaria um retrocesso processual, pois a correta composição da lide e a observância do devido processo legal devem prevalecer sobre a mera conveniência da fase processual em que se encontra a demanda. A ausência da entidade gestora no polo passivo fragiliza o cumprimento das normas que disciplinam a responsabilidade na prestação dos serviços públicos de saúde.Ressalte-se que a controvérsia já foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, que, em diversas oportunidades, reconheceu a responsabilidade direta e imediata da organização social gestora de unidade hospitalar pública pelos danos causados por erro médico aos destinatários do serviço, com fundamento em previsão contratual expressa. Ilustro: “ (…) 5. Conforme o art. 5º da Lei 9.637/98, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas a diversas áreas, dentre elas, a saúde. 6. Os contratos de gestão são considerados pela doutrina e jurisprudência como de cooperação, com natureza jurídica de convênio, em que o parceiro privado presta os serviços públicos e o ente estatal fica responsável pela sua fiscalização, controle e funcionamento (art. 8º, Lei 9.637/98). 7. No caso dos autos, o instrumento prevê que é obrigação do parceiro privado a indenização de qualquer natureza decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que seus agentes causarem ao parceiro público, aos destinatários do serviço e/ou a terceiros, o que não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços de saúde, na hipótese de a organização social não possuir condições para arcar com eventual indenização, conforme vasta jurisprudência deste Sodalício. 8. Por ser responsável subsidiário, chamado a responder apenas mediante o inadimplemento do responsável direto, e não configurada tal situação nos autos, disso decorre que o Estado de Goiás não pode figurar sozinho no polo passivo da demanda. A responsabilidade subsidiária do Ente Público implica no reconhecimento de que ele só pode ser demandado em litisconsórcio necessário com o responsável principal, no caso, o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), cuja citação nos autos é indispensável e sua ausência gera a nulidade da sentença em exame, consoante o regramento dos arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Ritos. 9. Constatado que ambas as partes do processo requereram a integração à lide da organização social, responsável direta pelo pedido indenizatório, e que o condutor do feito deixou de determinar a sua citação, tendo processado o feito mediante a ausência de litisconsorte necessário, a revelar hipótese de incontornável error in procedendo, a cassação da sentença é medida de rigor. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5112231-42.2021.8.09.0091, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DE PACIENTE IDOSA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. IGH - INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO. GESTOR DO HUAPAS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO IGH E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. INCLUSÃO DA O.S.S. NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. ERRO IN PROCEDENDO. 1. Não obstante a Organização Social de Saúde, no caso, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH, responsabilizar-se pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HUAPAS - Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, a incluir a seleção de profissionais da saúde com habilidade técnica nas diversas áreas de tratamento que oferece aos usuários do SUS, incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços, conforme se extrai dos artigos 6º e 8º da Lei nº. 9.637/98, porquanto é o titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. A responsabilidade primária é, de fato, do gestor IGH. Inclusive, na cláusula décima terceira, item 13.1 do contrato de gestão há previsão expressa da responsabilidade da Organização Social de Saúde, por indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a esses vinculados. 3. Impõe-se cassar a sentença, por erro in procedendo, para retornar os autos ao juízo de origem, visando à inclusão do IGH no polo passivo da demanda, mantendo-se o Estado de Goiás na lide, por deter responsabilidade subsidiária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO 52886743120228090051, Relator Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). Nesse descortino, verificada a pertinência subjetiva da aludida fundação para o caso em tela, nos termos do contrato de gestão firmado, deve ela integrar lide no polo passivo da lide.Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial para conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a deferir o chamamento ao processo da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV), nos termos requeridos.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5912098-23.2024.8.09.0006 Comarca de AnápolisAgravante: Estado de GoiásAgravada: Amanda Caroline Barbosa SilvaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo da entidade gestora do Hospital Estadual de Urgências de Anápolis – HUANA, em ação de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a organização social responsável pela gestão do hospital no qual teria ocorrido o evento danoso objeto da demanda deve integrar a lide como litisconsorte necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da organização social decorre do contrato de gestão firmado com o Estado, sendo ela diretamente responsável pelos serviços prestados na unidade hospitalar.3.2. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prevê a responsabilidade subsidiária do ente estatal, cabendo à entidade gestora responder primariamente pelos danos causados no exercício da atividade delegada.3.3. O chamamento ao processo se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir a adequada repartição das responsabilidades, em conformidade com os artigos 114 e 115, inciso I, do CPC.3.4. Verificada a pertinência subjetiva da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV) para o caso em tela, nos termos do contrato de gestão firmado, deve ela integrar o polo passivo da lide.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A organização social gestora de unidade hospitalar pública deve integrar o polo passivo da demanda indenizatória quando os danos alegados decorrerem da prestação dos serviços sob sua responsabilidade." "2. A responsabilidade do ente estatal é subsidiária, devendo ser acionada apenas na hipótese de inadimplemento da organização social."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 114 e 115, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5112231-42.2021.8.09.0091, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5912098-23.2024.8.09.0006.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4)

07/04/2025, 00:00

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 15:25:57)

04/04/2025, 16:07

Of. ao Exmo. Juiz de Direito do 1º grau

04/04/2025, 16:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACBS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 15:25:57)

04/04/2025, 16:06

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 15:25:57)

04/04/2025, 16:02

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 15:25

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025

21/03/2025, 07:47

Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/02/2025 15:30:42))

24/02/2025, 03:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

17/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
30/09/2024, 14:21
Ementa
31/03/2025, 15:23
Relatório e Voto
31/03/2025, 15:23