Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5711568-31.2023.8.09.0105

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 27.448,13
Orgao julgador
Mineiros - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada -> Petição

01/09/2025, 17:59

Transitado em Julgado

24/06/2025, 18:06

Processo Arquivado

24/06/2025, 18:06

Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes

20/06/2025, 11:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5711568-31.2023.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPromovente: Aymore Credito Financiamento E Investimento S.aPromovido: Mauro Renato De Jesus Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Mauro Renato de Jesus, partes qualificadas nos autos.Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tendo como garantia o veículo descrito na inicial.Sustenta que a parte ré tornou-se inadimplente, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da parte demandada e, ao final, a procedência do pedido inicial, concedendo-lhe a posse definitiva do veículo.Foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a liminar pleiteada, determinou a inclusão da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam e ordenou a citação da parte ré (evento 05).O mandado de busca, apreensão, depósito e citação foi devidamente cumprido - evento 19.Em seguida, a parte ré apresentou contestação na qual sustentou a ausência de comprovação da mora; a ausência de notificação válida; o direito à revisão das cláusulas abusivas; e a abusividade dos juros moratórios. Ainda, discorreu acerca da prevenção ao superendividamento. Ao final, requereu seja julgado improcedente o pedido inicial (evento 20).Intimada, a parte autora impugnou a contestação, oportunidade em que repisou os argumentos da inicial (evento 25).Sobre as provas, a instituição financeira demandante requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29), enquanto o demandado quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Verifico que a questão posta neste juízo se trata de matéria unicamente de direito, prescindindo-se de dilação probatória, fato que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando o presente feito, observo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se suficientemente instruído para a prolação de sentença.Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação, indiciária, de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.Busca a parte autora, com a presente Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em seu favor, em razão da mora do réu.Pois bem. É cediço que se aplicam à presente demanda as regras extraídas do Decreto-Lei nº 911/69.Conforme noticiado pela parte autora, o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 13/07/2023. Em consequência, por força do §3º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, há o vencimento antecipado de todas as parcelas.De acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/14, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Inquestionável, pois, que a caracterização da mora é condição essencial à propositura da ação de busca e apreensão, consoante o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Outrossim, sobre a matéria, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, fixou a seguinte tese:“Tema Repetitivo 1132. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ. 2a Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023)Assim, comprova-se a mora com o envio de correspondência ao endereço constante do contrato, dispensando-se qualquer prova do recebimento, já que é ônus do contratante, imbuído da boa-fé objetiva, manter atualizado seu endereço junto a seu credor.No caso em questão, a parte requerente demonstrou a constituição da mora conforme notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial (evento 01 - arquivo 07) - uma vez que foi enviada ao endereço constante no contrato (evento 01 - arquivo 04).Especificamente em relação à purgação da mora, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14/05/2014).Nessas condições, restava à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a quitação da integralidade da dívida, que abrange as parcelas vencidas não pagas e as vincendas, o que, notadamente, não se verificou.Restando, portanto, devidamente comprovada a mora da parte ré e aliada à falta de purgação da mora no prazo legal, não verifico óbices à convolação do bem, objeto de busca e apreensão, em favor da parte autora.Prosseguindo, com efeito, em se tratando de busca e apreensão, a resposta apresenta natureza dúplice, motivo pelo qual é permitido à parte ré apresentar pretensão revisional, ainda que destituída de reconvenção. Sendo este o caso dos autos, passo a analisar o alegado.Dito isso, nota-se que a parte demandada apresentou contestação no evento 20, tendo alegado os seguintes pontos: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a abusividade dos juros remuneratórios.Pois bem. Cediço que não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica.Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Por isso, de total aplicação a norma do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a parte autora é fornecedora e o réu é o consumidor final. Aliás, este tema hodiernamente já se encontra pacificado com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação apregoa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Se de um lado é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, de outro é certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pelo conhecido princípio do pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas nas avenças pactuadas com bancos.Como é cediço, o aderente que manifestou expressa concordância aos termos do contrato não deve ser constrangido a se submeter a disposições que por vezes o sufocam ao estado de hipossuficiência, em virtude de desconhecimento técnico, máxime porque o postulado da autonomia da vontade resumiu-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso.Desta feita, passo a analisar a suposta ilegalidade/abusividade que, segundo a parte ré, estariam a macular o contrato em questão.Da análise do contrato firmado entre as partes, observei que este foi celebrado em 11 de janeiro de 2021, prevendo uma taxa de juros remuneratórios de 1,52% ao mês e 19,79% ao ano (cláusula F.4 - evento 01, arquivo 04).E de acordo com índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoa física para aquisição de veículo, com juros pré-fixados, para aquele período, era de 1,62% ao mês e 21,30% ao ano (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), do que se infere que a taxa praticada pelo agente financeiro no contrato não ultrapassa a taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para as modalidades do contrato acima descrito, no período em que celebrado o pacto.Aproveitando o ensejo, informo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, asseverou que não basta que os juros remuneratórios avençados sejam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois se faz necessário aferir a sua efetiva abusividade.A propósito, trecho do julgado:“(…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. PáduaRibeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (…)” (REsp 1.061.530-RS). DestaqueiO Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (súmula 82 do STJ)”, (Tema 25).Logo, tem-se que mesmo que fosse o caso de a taxa praticada pelo agente financeiro no contrato ultrapassar a taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para a modalidade respectiva, não superando a uma vez e meia da média, não haveria que se falar em abusividade.A propósito, harmônico o entendimento da Corte Goiana:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Abusividade não comprovada. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO. ENCARGOS E INADIMPLÊNCIA CONTRATADOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TROCA PARA TR. HONORÁRIOS GRAU RECURSAL. 1. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de apelação cível, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 2. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. Precedentes TJGO e STJ. 3. As instituições financeiras, como pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se submetem à Lei de Usura, podendo ser convencionados Juros Remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, sem que isso implique em ilegalidade ou abusividade. Constatando que as taxas de juros remuneratórios encontram-se dentro da média praticada pelo mercado, descabida a revisão pretendida. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da capitalização de juros em período inferior à anual, aos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal. Assim, legal a cobrança do referido encargo no pacto em voga. 5. A capitalização mensal é admitida quando estiver expressamente pactuada, bastando para tanto que o valor da taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. Nos termos da Súmula nº 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 7. No presente caso, não existe previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência, mas apenas juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o montante inadimplido o que não caracteriza abusividade (Súmula 379/STJ e Lei 10.931/04). 8. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0029820-60.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível julgado em 23/11/2023, DJe de 23/11/2023). DestaqueiOutrossim, argumentou o réu que o contrato firmado entre as partes deve ser revisto por abusividade de suas cláusulas, uma vez que a taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrados seria de 2,04% ao mês e 27,88% ao ano, porquanto celebrou contrato com a previsão de taxa inferior de juros.Contudo, a meu ver, o requerido se utilizou de percentual equivocado para averiguar a abusividade da taxa de juros contratada, uma vez que usa a taxa de juros relativos ao Custo Efetivo Total (CET) (cláusula H - evento 01, arquivo 04).É sabido que o Custo Efetivo Total engloba a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento, tais como: taxa de juros remuneratórios tributos, tarifas, taxas, despesas cartorárias, entre outros, conforme os termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.517/BACEN/2007. Vejamos:“Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.”Ademais, é descabida sua utilização como parâmetro para apurar eventual abusividade na contratação dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. [...] Caso concreto em que restou demonstrado que os juros remuneratórios praticados em estão acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que justifica a revisão e a limitação do encargo. Descabida a utilização do CET como parâmetro para aferição da abusividade, porquanto não representa apenas a taxa dos juros remuneratórios praticados. [...] (REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020).Portanto, a pretensão do demandado de usar o CET como referência para verificar a possível abusividade dos juros contratados está descartada.Deste modo, a improcedência da pretensão reconvencional, é medida de rigor.Restando, portanto, devidamente comprovada a mora da parte ré e aliada a falta de purgação da mora no prazo legal, hei por bem decidir a lide pela aplicação do § 1º do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade em nome da parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONFIRMAR a liminar concedida no evento 05 e CONSOLIDAR definitivamente no patrimônio da instituição financeira autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, isto é, marca VW – Volkswagen, modelo UP! Take 1.0 Total F, chassi nº 9BWAG4122HT537749, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa PQJ2I79 e renavam nº 001106524460.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto

04/04/2025, 17:04

Intimação Efetivada

04/04/2025, 17:04

Certidão Expedida

21/03/2025, 16:47

Autos Conclusos

21/03/2025, 16:47

Juntada -> Petição

07/03/2025, 17:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Comarca de MINEIROS Escrivania Mineiros - 3ª Vara Cível RUA 10 SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA MINEIROS CEP: 75832108 ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 5711568-31.2023.8.09.0105 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Aut

17/02/2025, 00:00

Certidão Expedida

14/02/2025, 15:39

Intimação Efetivada

14/02/2025, 15:39

Juntada -> Petição -> Réplica

28/10/2024, 15:47

Intimação Efetivada

04/10/2024, 13:39
Documentos
Ato Ordinatório
04/10/2024, 13:38
Ato Ordinatório
14/02/2025, 15:39
Sentença
04/04/2025, 17:04