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5815117-45.2023.8.09.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

14/07/2025, 18:37

Transitado em Julgado

14/07/2025, 18:36

Intimação Efetivada

31/05/2025, 10:53

Intimação Efetivada

31/05/2025, 10:53

Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração

31/05/2025, 10:45

Intimação Expedida

31/05/2025, 10:45

Autos Conclusos

20/05/2025, 17:09

Certidão Expedida

20/05/2025, 17:09

Juntada -> Petição

15/04/2025, 22:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5815117-45.2023.8.09.0012 Polo ativo: Guilherme Sousa Guimaraes Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Valor da causa: 15.000,00 DECISÃO Em atenção ao recurso inominado interposto no evento 28, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada do decisium em 14.01.2 025, de modo que a publicação do ato no Diário Eletrônico se deu em 16.01.2 025, período em que os prazos se encontravam suspensos por força do art. 220, caput, do CPC Nada obstante, destaca-se que as publicações não devem ocorrer somente pelo período de recesso do Poder Judiciário, compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, de modo que a suspensão do prazo prevista no art. 220, caput, do CPC, não impede a publicação após o dia 06 de janeiro. Conclui-se que o termo a quo para o início da contagem do prazo para a interposição de recurso inominado, no caso em análise, deu-se aos 21.01.2 025 e o termo final, aos 03.02.2 025. A parte recorrente interpôs o recurso inominado somente em 04.02.2 025. Logo, fora do decêndio legal previsto no artigo 42 da Lei 9 099/95 para a interposição do recurso inominado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, da 4ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O recurso é próprio, e não foi preparado, haja vista que o juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça no evento n. 34.1.1. Insurge a recorrente contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito de R$876,00 com vencimento em 30/11/2018. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Como se verifica da leitura do art. 42, da Lei n. 9.099/1995, ?o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença?. Assim, a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da sentença, abre-se o prazo para interposição do recurso, contado na forma preconizada pelo art. 224, do Código de Processo Civil, ?os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento?, posto que a Lei dos Juizados Especiais não contempla disciplina própria para contagem dos prazos, situação em que deve ser aplicada a norma prevista no Código de Processo Civil. 3. Cabe mencionar, por oportuno, que a Lei n. 13.728/2018 inseriu um novo artigo na Lei n. 9.099/1995 prevendo expressamente a contagem do prazo em dias úteis, vejamos: ?Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.?4. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, sendo este interrompido apenas pela interposição de embargos de declaração, conforme prevê o art. 42, caput, e art. 50, da Lei n. 9.099/1995.5. Desacertado o juízo de admissibilidade proferido pelo Juiz de primeiro grau (evento n. 34), com sustentáculo na certidão do evento n. 32, que conheceu do recurso interposto, ante a patente intempestividade do instrumento recursal (evento n. 31).6. No caso em questão, a sentença contra qual o recorrente interpôs recurso foi publicada no dia 10/01/2020, no entanto, em razão do recesso forense, os prazos processuais estavam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, do CPC), sendo assim, o prazo para interposição do recurso começou a fluir no dia 21/01/2020 (terça-feira), não havendo que se falar em espera por dois dias úteis como aponta o recorrente. Desta forma o prazo recursal se encerrou em 03/02/2020.7. Nesse sentido, convém destacar precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de execução de título judicial.2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3a Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1806309/PE, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei)8. Apesar da certidão do evento n. 32 apontar a tempestividade do Recurso Inominado, entendo que a revisão minuciosa da documentação por este relator, e consequentemente da Turma Recursal se sobrepõe, e, por isso, afasto a certidão de evento n. 32, pois, sabe-se que a interposição após o transcurso do prazo legal implica no não conhecimento pela falta do pressuposto processual extrínseco de admissibilidade. 9. Assim, tendo sido protocolado o presente fora do decêndio legal, em 05/02/2020, imperioso reconhecer sua intempestividade, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau no evento n. 28. 10. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ser intempestivo 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço até a prolação da sentença, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995 (TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, Publicado em 28/09/2021 20:30:43) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da intempestividade, pois ausente pressuposto legal de admissibilidade. Intimo. Cumpra-se conforme deliberado na sentença proferida. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito

07/04/2025, 00:00

Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso

04/04/2025, 17:46

Intimação Efetivada

04/04/2025, 17:46

Autos Conclusos

02/04/2025, 16:48

Certidão Expedida

02/04/2025, 16:48

Juntada -> Petição -> Contrarrazões

07/03/2025, 16:46
Documentos
Despacho
08/01/2024, 09:58
Ato Ordinatório
09/01/2024, 14:12
Decisão
09/01/2024, 16:15
Sentença
14/01/2025, 10:24
Decisão
04/04/2025, 17:46
Decisão
31/05/2025, 10:45