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5311041-73.2023.8.09.0064

Procedimento Comum CívelPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 210.320,42
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/08/2025, 14:20

Processo Arquivado

15/08/2025, 14:20

Decisão -> Determinação -> Arquivamento

21/07/2025, 23:10

Autos Conclusos

21/07/2025, 08:57

Intimação Lida

23/06/2025, 03:10

Juntada -> Petição

18/06/2025, 12:56

Intimação Efetivada

13/06/2025, 13:11

Ato Ordinatório

13/06/2025, 12:51

Intimação Expedida

13/06/2025, 12:51

Transitado em Julgado

04/06/2025, 18:53

Processo baixado à origem/devolvido

04/06/2025, 18:53

Processo baixado à origem/devolvido

04/06/2025, 18:53

Intimação Lida

14/04/2025, 03:06

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

08/04/2025, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: MARILENE SÉRGIO DOS SANTOS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.704/2006. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelante: MARILENE SÉRGIO DOS SANTOS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Apelante: MARILENE SÉRGIO DOS SANTOS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.704/2006. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311041-73.2023.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação de Conhecimento em que policial militar pleiteava reclassificação e diferenças salariais, alegando omissão do Estado em sua promoção. A autora ingressou na PMGO em 13/12/1989 e argumentou que, em razão da inércia do Estado, sua promoção para Cabo ocorreu tardiamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a data correta para o início da contagem do interstício temporal para promoção, considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.704/2006, que alterou o Plano de Carreira de Praças.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças, entrou em vigor em 20/06/2006. Antes dessa data, a promoção para Cabo não era regulamentada pelo decreto em vigor.3.1 A aplicação retroativa da Lei nº 15.704/2006 para o cálculo do interstício temporal violaria o princípio tempus regit actum.3.2 O decreto anterior à Lei nº 15.704/2006 não previa promoção regular para os postos de Soldado e Cabo, sendo estas promoções realizadas por seleção interna.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.4.1 A aplicação retroativa da Lei nº 15.704/2006 é inviável.4.2 A sentença que julgou improcedente o pedido está correta.Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 2.464/1985; Lei nº 15.704/2006;Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5331023-66.2023.8.09.0034, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311041-73.2023.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE SÉRGIO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, contra a sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Goianira/GO, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami. 1.1 Colhe-se da análise da inicial que a autora sustenta que é subtenente da Polícia Militar do Estado de Goiás (inativo – reserva) com ingresso em 13/12/1989. 1.1.1 Aduz que, por omissão do réu, passou mais de 20 (vinte) anos até que fosse promovida para o posto de cabo da Polícia Militar e que se não fosse a inércia do réu estaria melhor colocada na carreira, razão pela requer a reclassificação no almanaque de praças da PM/GO, com data retroativa aos momentos que deveria ser promovida, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos devidos (mov. 1, doc. 1). 1.2 Após regular processamento do feito, a magistrada singular prolatou sentença, nos seguintes termos (mov. 37, doc. 1): “Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARILENE SERGIO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados.Aduz a parte Autora, em síntese, que é policial militar do Estado de Goiás desde 13/12/1989, tendo ingressado no posto inicial de aluno soldado. Relata que por omissão do estado passou mais 20 (vinte) anos até que fosse promovida para o posto seguinte, qual seja, cabo da Polícia Militar, mas que se não fosse a inércia do Estado de Goiás, estaria melhor colocada na carreira. Requer a sua reclassificação no almanaque de praças da PM/GO, com data retroativa aos momentos que deveria ser promovida — graduação de Subtenente a contar de 20/05/2018 e ao posto de 2º Tenente na passagem para reserva remunerada em 02/06/2020 — e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais com os devidos reflexos, juros e correção monetária. Junta documentos (Evento 1).(…)Extrai-se, portanto, a ilação de que, não tendo a parte Autora comprovado a existência de vagas disponíveis para fins de progressão na carreira — aliado ao fato de que o enquadramento e a progressão automática por tempo de serviço devem observar uma lista de antiguidade —, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.(…)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de litigar ao abrigo da justiça gratuita. (…)” 1.3 Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a ocorrência de error in judicando, em razão da contrariedade às disposições legais e às provas dos autos. 1.3.1 Afirma que “a sentença proferida nos autos baseia-se em duas premissas equivocadas: a primeira é de que a promoção seria ato discricionário da administração pública; a segunda, de que a Apelante não teria demonstrado o cumprimento das exigências necessárias para a promoção requerida”. 1.3.2 Prequestiona a matéria apresentada. 1.3.3 Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação/reforma da sentença recorrida (mov. 266, doc. 1). 1.4 Isenta de preparo, pois beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 20, doc. 1). 1.5 Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 45, doc. 1). 1.6 Passo a apreciar as questões agitadas pela litigante, de forma articulada. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Do mérito 3.1 Analisando detalhadamente a questão em comento, constata-se que razão não assiste à apelante. Explico. 3.2 No caso em apreço, observa-se que a parte autora alega que, enquanto integrante do quadro de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás e, porquanto decorrido o interstício temporal previsto em lei (15.704/06), deveria ter sido promovida para o quadro de cabo em 21/05/2006, mas que, em razão de suposta omissão do ente federado, tal promoção ocorreu apenas em 21/05/2010. 3.2.1 Pois bem. Constata-se que a autora ingressou na PMGO na condição de aluno Soldado em 13/12/2001, sendo que nesse período as promoções eram reguladas pelo Decreto Estadual nº 2.464/1985. Assim, o referido Decreto vigorou até 19/06/2016, uma vez que no dia subsequente fora publicada a Lei nº 15.704/2006 (entrou em vigor na data de sua publicação), que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, abarcando todas as graduações previstas na instituição. 3.2.2 Vale pontuar, que na égide do Decreto Estadual nº 2.464/1985, a promoção aplicava-se apenas para as graduações a partir de 3º Sargento PM, pois a mencionada legislação não previa promoção regular para as graduações de Soldado e Cabo (sequer havia interstício mínimo nessas graduações), nos termos do seu art. 11: “Art. 11 - São condições imprescindíveis para promoção do graduado ao grau hierárquico superior:I - ter concluído com aproveitamento, até a data do encerramento das alterações, o curso ou concurso que o habilite para a promoção a que irá concorrer;II - completar até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1. 1º Sargento, doze (12) anos de Sargento, sendo dois (2) anos na graduação de 1º Sargento;2. 2º Sargento, dois (2) anos na graduação;3. 3º Sargento, 4 (quatro) anos na graduação;b) serviço arregimentado:1. 1º Sargento, um (1) ano;2. 2º Sargento, dois (2) anos;3. 3º Sargento, 3 (três) anos;III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;IV - ter sido julgado APTO, em inspeção de saúde, para fins de promoção;V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QAA ou/e QAM) de sua respectiva Qualificação PolicialMilitar Particular.§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso no Quadro de Acesso o tempo passado:a) em Unidades Operacionais da Polícia Militar;b) em Unidades de Apoio da Polícia Militar;c) agregado em função de interesse da Polícia Militar, na forma da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975.” 3.2.3 Assim, a ascensão funcional dentro das graduações de Soldado e Cabo somente era possível mediante “seleção interna” que ocorria por processo aberto esporadicamente, segundo a conveniência e oportunidade da Administração Pública Militar. 3.2.4 Conforme já dito, somente a partir da vigência da Lei nº 15.704/2006, de 20/06/2006, é que foi instituído o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, não cabendo assim aplicação dos interstícios previstos nesta lei antes de sua vigência. 3.2.5 Desse modo, não há que se falar em promoção da parte autora à Cabo da Polícia Militar, na data pleiteada na exordial (21/05/2006), uma vez que sequer havia transcorrido o interstício temporal para sua ascensão funcional, posto que o Plano de Carreira em comento iniciou sua vigência somente em 20/06/2006, sendo esta data o termo inicial para contagem do interstício temporal para promoção à Cabo, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previsto na Lei. Do contrário, estar-se-ia diante de violação ao princípio tempus regit actum. 3.2.6 Em suma, conclui-se que, na ótica do princípio tempus regit actum, não existe possibilidade legal em aplicar os efeitos de uma legislação anterior a sua vigência. Logo, o pedido da autora em sua peça inaugural para ser promovida utilizando os requisitos da Lei Estadual nº 15.704/2006, antes mesmo de sua vigência, que só ocorreu em 20/06/2006, não encontra guarida legal. 3.2.7 Por consequência lógica, com a adoção do termo inicial a partir de 20/06/2006 (data em que a Lei nº 15.704/2006 entrou em vigor), toda a estrutura definida pela autora acerca de sua promoção restou prejudicada, considerando que a recorrente estava contabilizando o período anterior à referida lei para o cumprimento do requisito temporal. 3.2.8 No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECRETO ESTADUAL N. 2.464/85. LEI N. 15.704/06. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTABILIZAÇÃO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. INCORRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Exordial (mov. n.º 01): O autor é praça da PMGO com ingresso em 26/01/2001, aduz que houve ilegalidade na omissão estatal em não promover a promoção do autor durante 14 anos, sacramentada apenas em 21/05/2015 por antiguidade. Desse modo, sustenta que a parte autora deveria ter sido promovido ao menos mais 2 (duas) vezes ao observar o interstício temporal da Lei 15.704/06, sendo assim, requer que o Estado de Goiás promova o autor à 1° Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao reconhecer seu direito à promoção que pague as diferenças remuneratórias. (...) Recurso Inominado (...) 6.6 Prosseguindo, observa-se que a parte autora alegou que, enquanto integrante do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás e, porquanto decorrido o interstício temporal previsto em lei (15.704/06), deveria ter sido promovido ao menos mais 2 (duas) vezes na carreira, até a graduação de 1º tenente, o que não teria acontecido apenas em razão da suposta omissão do ente reclamado. 6.7 Nesse espeque, constata-se que o autor ingressou na PMGO na condição de aluno Soldado em 26/01/2001, sendo que nesse período as promoções eram reguladas pelo Decreto Estadual n. 2.464, de 1º de abril de 1985. Assim, o referido decreto vigorou até 19 de junho de 2016, uma vez que no dia subsequente fora publicada a Lei n. 15.704/2006 (entrou em vigor na data de sua publicação), que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, abarcando todas as graduações previstas na instituição. 6.8 Vale pontuar, que na égide do Decreto Estadual n. 2.464/1985, a promoção aplicava-se apenas para as graduações a partir de 3º Sargento PM, pois a mencionada legislação não previa promoção regular para as graduações de Soldado e Cabo (sequer havia interstício mínimo nessas graduações), nos termos do seu art. 11: (…) 6.9 De fato, a ascensão funcional dentro das graduações de Soldado e Cabo somente era possível mediante ?seleção interna? que ocorria por processo aberto esporadicamente, segundo a conveniência e oportunidade da Administração Pública Militar. 6.10 Conforme já dito, somente a partir da vigência da Lei Estadual n. 15.704, de 20 de junho de 2006, é que foi instituído o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, não cabendo assim aplicação dos interstícios previstos nesta lei antes de sua vigência. 6.11 Desse modo, não há que se falar em promoção da parte autora à Cabo da Polícia Militar, na data pleiteada na exordial (15/12/2006), uma vez que sequer havia transcorrido o interstício temporal para sua ascensão funcional, posto que o Plano de Carreira em comento iniciou sua vigência somente em 20 de junho de 2006, sendo esta data o termo inicial para contagem do interstício temporal para promoção à Cabo, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previsto na Lei. Do contrário, estar-se-ia diante de violação ao princípio tempus regit actum. 6.12 Em suma, conclui-se que, na ótica do princípio tempus regit actum, não existe possibilidade legal em aplicar os efeitos de uma legislação anterior a sua vigência. Logo, o pedido do autor em sua peça inaugural para ser promovido utilizando os requisitos da Lei Estadual n.º 15.704/2006 (47280242), antes mesmo de sua vigência, que só ocorreu em 2006, não encontra guarida legal. 6.13 Por consequência lógica, com a adoção do termo inicial a partir de 20 de junho de 2006 (data em que a Lei n. 15.704/2006 entrou em vigor), toda a estrutura definida pelo autor acerca de sua promoção restou prejudicada, considerando que o recorrente estava contabilizando o período anterior à referida lei para o cumprimento do requisito temporal. (…) 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, contudo por fundamento diverso. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5331023-66.2023.8.09.0034, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) 3.3 Dessarte, não há que se falar em equívoco do édito sentencial que justifique a sua reforma, tendo em vista que a magistrada a quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, dando a melhor solução à questão. 4. Do prequestionamento 4.1 A apelante prequestiona a matéria suscitada nos autos do presente recurso. 4.2 Apreciadas as teses invocadas pela recorrente e, ainda, subsumidas as normas legais aplicáveis, não há que se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 5. Dos honorários recursais 5.1 Noutro giro, e atenta ao disposto no art. 85, § 11, CPC, MAJORO os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 6. Do dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 6.2 De consequência, MAJORO os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (12) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311041-73.2023.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação de Conhecimento em que policial militar pleiteava reclassificação e diferenças salariais, alegando omissão do Estado em sua promoção. A autora ingressou na PMGO em 13/12/1989 e argumentou que, em razão da inércia do Estado, sua promoção para Cabo ocorreu tardiamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a data correta para o início da contagem do interstício temporal para promoção, considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.704/2006, que alterou o Plano de Carreira de Praças.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças, entrou em vigor em 20/06/2006. Antes dessa data, a promoção para Cabo não era regulamentada pelo decreto em vigor.3.1 A aplicação retroativa da Lei nº 15.704/2006 para o cálculo do interstício temporal violaria o princípio tempus regit actum.3.2 O decreto anterior à Lei nº 15.704/2006 não previa promoção regular para os postos de Soldado e Cabo, sendo estas promoções realizadas por seleção interna.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.4.1 A aplicação retroativa da Lei nº 15.704/2006 é inviável.4.2 A sentença que julgou improcedente o pedido está correta.Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 2.464/1985; Lei nº 15.704/2006;Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5331023-66.2023.8.09.0034, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311041-73.2023.8.09.0064 da Comarca de Goianira, em que figura como apelante MARILENE SÉRGIO DOS SANTOS e como apelado o ESTADO DE GOIÁS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)

07/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
21/08/2023, 18:26
Decisão
04/11/2023, 16:16
Despacho
16/01/2024, 15:38
Decisão
09/02/2024, 18:54
Ato Ordinatório
23/04/2024, 15:00
Despacho
27/05/2024, 18:49
Sentença
14/10/2024, 16:58
Despacho
12/02/2025, 19:16
Relatório
13/02/2025, 22:10
Ementa
31/03/2025, 14:41
Relatório e Voto
31/03/2025, 14:41
Ato Ordinatório
13/06/2025, 12:51
Decisão
21/07/2025, 23:10