Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6021176-38.2024.8.09.0042

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 17.254,87
Orgao julgador
Fazenda Nova - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Intimação Lida

11/07/2025, 03:02

Intimação Efetivada

01/07/2025, 17:22

Intimação Efetivada

01/07/2025, 17:22

Intimação Expedida

01/07/2025, 17:14

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

01/07/2025, 17:05

Autos Conclusos

09/05/2025, 09:03

Prazo Decorrido

09/05/2025, 09:02

Juntada -> Petição

29/04/2025, 14:43

Prazo Decorrido

28/04/2025, 07:08

Intimação Lida

22/04/2025, 03:14

Juntada -> Petição

16/04/2025, 09:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 6021176-38.2024.8.09.0042 DECISÃO I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Conhecimento visando a declaração de nulidade de contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EVELTON JOSÉ MOREIRA, em face de BANCO BMG S.A. e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que nunca contratou ou anuiu. Em face disso, requer a total procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ao longo dos anos, bem como, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que sugere serem estipulados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, dada a natureza consumerista da relação (ev. 5).O INSS apresentou contestação no ev. 25, em que levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.Por sua vez, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no ev. 30, arguindo a ocorrência de prescrição e decadência, bem como postulando pela improcedência total dos pedidos. O requerente impugnou as contestações nos eventos n. 32 e 34. Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ev. 36), o Banco BMG S.A requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e a expedição de ofícios ao Banco do Brasil (ev. 40). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ev. 42). Por fim, o INSS requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando seu desinteresse na produção de outras provas (ev. 43). É o relatório. DECIDO. Não havendo informação de negócio jurídico sobre a fase processual em questão (artigo 357, §2o, do CPC), decido sobre o saneamento e organização do processo.Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo.Assim, dirijo-me à análise das questões processuais pendentes.I. Questões Processuais Pendentesa) Da ilegitimidade passivaEm sua contestação, o segundo requerido, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, argumenta que não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte de agentes financeiros credenciados para atuar nos termos art. 115, da Lei 8.213/91, razão pela qual a sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, de modo que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A par disso, tenho que a autarquia federal é responsável pela celebração dos convênios com as instituições financeiras, tendo o dever de fiscalização dos contratos que são por elas celebrados com os segurados, razão pela qual não há como dar acolhida ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito em função da alegada ilegitimidade passiva. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono abaixo:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) - grifei.Assim, considerando que o objeto da demanda consiste na contratação de modalidade de empréstimo supostamente não autorizada, mantenho incólume a decisão que recebeu a inicial nos termos em que foi protocolada e, por conseguinte, REJEITO a preliminar. b) Da incompetência do JuízoSubsidiariamente, o INSS pleiteia a redistribuição do feito à Justiça Federal, considerando ser o foro competente para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem parte ou interessadas, nos termos do art. 109, I, CF/88. Não obstante, a competência desta Justiça decorre da regra prevista no § 3º do art. 109 da Carta Magna, que permite serem as ações de competência da Justiça Federal processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, como ocorre na espécie. Portanto, também REJEITO a preliminar. c) Prejudicial de mérito: prescrição e decadênciaQuanto à arguição de ocorrência de prescrição trienal alegada pelo INSS, destaco que o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil não se aplica ao presente caso, visto que em ações que versam sobre inexistência de dívida, repetição de indébito, revisão do contrato e indenização, diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo prescricional específico, é pacífica a incidência do prazo prescricional geral, isto é, de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 205 do CC e jurisprudência dos Tribunais brasileiros. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal alegada pelo Banco BMG S.A., destaco que também não é aplicável ao caso o disposto no art. 27 do CDC, a despeito de ser a relação nitidamente consumerista, considerando que a conjugação de múltiplos pedidos atrai a incidência do art. 205 do CC.A contratação questionada foi formalizada, supostamente, em 27/11/2019, portanto, não transcorreu o prazo decenal indicado.Ademais, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, se renova a cada novo desconto, não havendo que se falar em decadência, como alegado pelo primeiro requerido.Portanto, REJEITO esta preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame dos requerimentos de prova.II. Requerimentos de Provaa) Perícia GrafotécnicaA parte autora requer o depósito do contrato de adesão ao cartão de crédito RMC em juízo, a fim de que a assinatura nele aposta possa ser submetida à perícia grafotécnica. No entanto, o contrato firmado entre as partes, já anexado pelo Banco requerido em sua contestação, foi formalizado na modalidade digital, sendo assinado por meio de “selfie”. Logo, torna-se impraticável a designação de perícia para o fim que se pretende, considerando não existir assinatura escrita no contrato questionado. Por essa razão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. b) Da prova documental Considerando a necessidade de elucidação dos fatos alegados na inicial e contestações, ante a pertinência e relevância para a solução da lide, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim que a instituição financeira informe se entre os dias 30/04/2020 e 01/05/2020, o autor EVELTON JOSÉ MOREIRA recebeu na conta de sua titularidade, de nº 20476-5, agência 2057, a quantia de R$ 231,96 (duzentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), via transferência eletrônica - TED, originária do Banco BMG S.A., fazendo-o por meio da juntada do extrato bancário.c) Da prova oralDeixo para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o momento posterior à juntada da prova documental acima deferida. III. Da Distribuição do Ônus da ProvaNos mesmos termos da decisão de evento n. 5, MANTENHO a inversão do ônus da prova, conforme já deferido, destacando que não alcança a prova quanto aos fatos constitutivos de eventual pedido de danos materiais/morais.IV. ControvérsiaAs questões de fato e de direito as quais recai a controvérsia são: a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; se contratado, se houve consentimento da parte autora quanto à modalidade aderida; se houve fraude na contratação, bem como a existência de dano moral indenizável.V. DispositivoNos termos do artigo 357 do CPC, DOU O FEITO POR SANEADO.Conforme artigo 357, § 1o, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.Expeça-se ofício conforme determinado no item I, “b”.Intimem-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)

11/04/2025, 00:00

Ofício Respondido

10/04/2025, 14:14

Juntada de Documento

10/04/2025, 10:45

Ofício(s) Expedido(s)

10/04/2025, 10:41
Documentos
Decisão
05/11/2024, 19:31
Decisão
14/02/2025, 16:07
Decisão
09/04/2025, 22:21
Sentença
01/07/2025, 17:05