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5871218-17.2024.8.09.0029
Agravo de InstrumentoLocação de MóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 41.175,32
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em julgado em 08/05/2025
13/05/2025, 15:13Processo Arquivado
13/05/2025, 15:13Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025
08/04/2025, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação Agravante: Catalão Shopping Center LTDA. Agravado: Valdair Vieira Borba Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação do exequente/agravante, CATALÃO SHOPPING CENTER LTDA, com a decisão interlocutória inserta evento nº 91 do processo originário, que indeferiu o pleito de penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado/agravado, VALDAIR VIEIRA BORBA, até o pagamento do débito exequendo. Em suma, defende a empresa recorrente que a doutrina e a jurisprudência atual vêm admitindo a penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) da aposentadoria da parte devedora quando há efetiva demonstração de que o executado tem condições de dispor de parte de seu salário sem resultar em violação aos seus direitos individuais, em especial a sua subsistência e de sua família. Destacou o agravante, ainda, que o recorrente possui outras fontes de renda, não havendo prova de que a penhora mensal do percentual de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do devedor lhe trará algum prejuízo efetivo. Por outro lado, garantirá que o exequente receba o crédito perseguido, ante a não localização de outros bens para suportar a pretensão executiva. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O atual Estatuto Processual Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, os casos excepcionais. Eis o que dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.) A proteção conferida ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. Ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens, segundo adverte o processualista Cândido Rangel Dinamarco, “é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). Por sua vez, analisando-se sistematicamente a legislação processual civil, constata-se o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Nessa ordem de ideais, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. Logo, a solução para o caso em análise se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, atendendo aos interesses de ambas, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber seu crédito. Nesse aspecto, consoante entendimento recentemente adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Sobre o tema, confira-se os arestos que cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (…). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/12/2022, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERCENTUAL. RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. A Corte de origem afastou a pretensão recursal quanto ao pleito de penhora de 30% do salário do ora recorrido, unicamente por entender pela impenhorabilidade absoluta do rendimento salarial. 3. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.934.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/10/2022, g.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/9/2022, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.977.354/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/4/2022, g.) Veja-se, portanto, que embora legislação vigente garanta, como regra, a impenhorabilidade salarial, visando a manutenção do devedor e de sua família, é certo que o processo civil, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito que foi judicialmente reconhecido. Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional ou desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade, bem como de seus dependentes. Pois bem. No caso em disctela, Agravante: Catalão Shopping Center LTDA. Agravado: Valdair Vieira Borba Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA AUFERIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado. 3. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 4. Seguindo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 5. Desse modo, a penhora da aposentadoria do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo agravante, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau - Gilmar Luiz Coelho Agravo de Instrumento nº 5871218-17.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão cuida-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença, em que o shopping exequente busca o recebimento de crédito no quantum fixado no édito sentencial no importe de R$ 41.175,32 (quarenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Infere-se que, após o trânsito em julgado da sentença, a exequente requereu o cumprimento de sentença e, desde então, vem buscando o recebimento do crédito, todavia, até o momento não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome do executado/agravado. Portanto, considerando que o cumprimento de sentença de origem já tramita há quase 05 (cinco) anos sem o pagamento efetivo da dívida, bem como que o executado não tem adotado um comportamento adequado visando o adimplemento do débito, entendo que a pretensão da parte exequente merece acolhida, para garantir que o débito perseguido seja saldado, ainda que de forma parcelada, através da penhora mensal de percentual dos rendimentos auferidos pelo executado/agravado. Desse modo, diante da total ausência de demonstração de que a penhora de parte do salário do agravado comprometerá sua subsistência, entendo que a irresignação do shopping agravante merece acolhida, pois, considerando a longa duração da execução e as infrutíferas tentativas de localização de bens que satisfaçam a dívida, evidenciada está a contumácia em cumprir a obrigação. Assim sendo, a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do agravado, além de satisfazer paulatinamente o crédito do agravante, não prejudicará a manutenção da subsistência digna do executado e de sua família, prestigiando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI­MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. 2. Não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo o julgador monocrático decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5667837-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade salarial, para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, sempre limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos e se, no caso concreto, outras medidas legais não foram aptas a satisfazer a execução. 2. No caso concreto e, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, sem comprometer a subsistência digna da parte devedora, deve a penhora recair sobre 30% (trinta por cento) dos proventos da parte agravada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5213176-64.2022.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISOS IV, X E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. (...) 4. Seguindo o entendimento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. (…). 6. Deve ser mantida a penhora sobre os valores depositados em conta corrente do executado, ainda que provenientes de verba salarial do devedor, desde que respeitado o percentual de até 30% (trinta por cento). Precedentes da colenda Corte Cidadã. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5322547-78.2022.8.09.0000, Rel. Juiz Paulo César Alves das Neves, DJe de 16/11/2022,g.) Com fulcro nesses fundamentos legais e jurisprudenciais, portanto, é forçoso reconhecer que a decisão interlocutória recorrida merece reforma, de modo a admitir a penhora de percentual dos rendimentos mensais da parte executada/agravada, até que haja o adimplemento do débito exequendo. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo CATALÃO SHOPPING CENTER LTDA, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado/agravado VALDAIR VIEIRA BORBA, até a satisfação integral da dívida. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Agravo de Instrumento nº 5871218-17.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 5871218-17.2024.8.09.0029, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhado o relator o Desembargador Kisleu Dias Maciel e o Doutor Clauber Costa Abreu, atuando em substituição a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Esteve presente à sessão o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de março de 2025. GILMAR LUIZ COELHO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA AUFERIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado. 3. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 4. Seguindo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 5. Desse modo, a penhora da aposentadoria do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo agravante, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
07/04/2025, 00:00OFÍCIO JUIZ(A) 1ºGRAU
04/04/2025, 16:46Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Catalão Shopping Center Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:37:09)
04/04/2025, 16:45Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdair Vieira Borba - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:37:09)
04/04/2025, 16:45(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 15:37PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025
21/03/2025, 07:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Catalão Shopping Center Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 17:49:12)
14/02/2025, 17:50Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdair Vieira Borba - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 17:49:12)
14/02/2025, 17:50(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
14/02/2025, 17:49Ausência de Manifestação do Recorrido
12/02/2025, 18:14P/ O RELATOR
12/02/2025, 18:14Documentos
Decisão
•13/09/2024, 18:26
Decisão
•16/09/2024, 15:45
Despacho
•17/09/2024, 18:12
Despacho
•13/11/2024, 15:45
Despacho
•18/12/2024, 14:32
Relatório e Voto
•31/03/2025, 19:55
Ementa
•31/03/2025, 19:55