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5037901-58.2025.8.09.0051
Agravo de InstrumentoExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 136.196,77
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
31/05/2025, 15:54Processo Arquivado
08/05/2025, 14:19transitado em julgado no dia 08/05/2025
08/05/2025, 14:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Justo Campos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
08/05/2025, 14:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serra Negra Logística (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
08/05/2025, 14:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SVS (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
08/05/2025, 14:19Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025
08/04/2025, 08:08Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGADO: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO EMBARGADO: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. PRÉ QUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração contra acórdão que desproveu Agravo de Intstrumento e manteve decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$20.000,00(vinte mil reais), para fins de apuração do valor de cada quota social da parte executada agravante que fora penhorada nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito dos Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de omissão no julgado colegiado, mormente quanto à suposta inobservância a todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, qual seja, de que a fixação de honorários periciais excessivos restringe, na prática, o direito dos embargantes à produção de prova técnica, bem como viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda deixa de levar em consideração a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, requer-se, desde já, que este Juízo se manifeste expressamente quanto a violação do artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 8º,e 156 e 157 §2ºCódigo De Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 4. No caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em vício no acórdão embargado. 5. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5037901-58.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : RENATO JUSTO CAMPOS SERRA NEGRA LOGÍSTICA LTDA EMBARGADO : SUÉCIA VEÍCULOS S/A JUÍZO A QUO : DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS ACÓRDÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento nº25) opostos por RENATO JUSTO CAMPOS e SERRA NEGRA LOGÍSTICA LTDA contra acórdão proferido por esta Corte, que desproveu seu Agravo de Instrumento e manteve decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$20.000,00(vinte mil reais), para fins de apuração do valor de cada quota social da parte executada agravante que fora penhorada nos autos principais. O acórdão embargado (evento nº19) restou sintetizado na seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA À NATUREZA DO TRABALHO A SER REALIZADO. VALOR ESCORREITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que fixou honorários do perito contábil em R$20.000,00(vinte mil reais), para fins de apuração do valor de cada quota social da parte executada agravante que fora penhorada nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que fixa honorários do perito contábil em R$20.000,00 (vinte mil reais) para fins de apuração do valor de cada quota social penhorada em desfavor do devedor nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 5. O objetivo da fixação dos honorários periciais é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo crível anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho do munus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Ausente a existência de flagrante ilegalidade a exigir a intervenção do Poder Judiciário, deve ser mantida a decisão que fixa honorários periciais em importância equânime e adequada ao serviço a ser realizado, quando não demonstrada a exorbitância do valor estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)” Irresignada, a parte executada apelante opôs os presentes Embargos de Declaração (evento nº25) e sustentou que o acórdão atacado restou omisso quando teria deixado de analisar “todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, qual seja, de que a fixação de honorários periciais excessivos restringe, na prática, o direito dos embargantes à produção de prova técnica, bem como viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda deixa de levar em consideração a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, requer-se, desde já, que este Juízo se manifeste expressamente quanto a violação do artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 8º,e 156 e 157 §2ºCódigo De Processo Civil”. Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões (artigo 1.023, §2°, CPC). É o relatório. Passo ao voto. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. DO PROPÓSITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O propósito dos presentes Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de omissão no julgado colegiado, mormente quanto à suposta inobservância a todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, qual seja, de que a fixação de honorários periciais excessivos restringe, na prática, o direito dos embargantes à produção de prova técnica, bem como viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda deixa de levar em consideração a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, requer-se, desde já, que este Juízo se manifeste expressamente quanto a violação do artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 8º,e 156 e 157 §2ºCódigo De Processo Civil. 3. MÉRITO: É de curial sabença que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. Da leitura do aresto embargado, constato que razão não assiste à parte embargante, porquanto o julgado colegiado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, de modo que inexiste quaisquer vícios no decisum questionado. Somente a título de esclarecimento, o voto condutor do acórdão embargado esclareceu que: “a avaliação a ser realizada pelo profissional é de suma importância para o deslinde da ação e necessita de conhecimento específico para a confecção do respectivo laudo contábil para aferir o valor de cada quota social indicada no feito de origem. No que tange à fixação dessa verba, cediço é que a fixação dos honorários deve atender ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada, a complexidade da tarefa que será realizada, o seu tempo de execução e a necessidade de deslocamento e de colaboradores capazes de tornar completo o laudo. Sob essa perspectiva, somente a partir da cabal verificação de que os honorários homologados pelo dirigente processual não atendem aos critérios acima expostos, pode o Tribunal reduzi-los a fim de alcançar um valor justo, o que não ocorreu na hipótese, vez que o a parte executada agravante limitou-se em impugnar o quantum arbitrado, sem, contudo, demonstrar com clareza a exorbitância da verba fixada, mostrando-se, pois, injustificável seu pedido de redução. Cabia ao recorrente comprovar no bojo do caderno processual que, em outras perícias da mesma espécie, os honorários foram fixados em quantia inferior, sendo que não o fez. Na hipótese, o Magistrado Singular, ponderando as particularidades inerentes ao caso, adotou a decisão que lhe pareceu mais adequada quando fixou os honorários periciais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), que já se constituem em redução sobre o valor apresentado pelo expert na origem, qual seja, R$31.000,00 (trinta e um mil reais). Dessa forma, reputa-se escorreita a decisão do Magistrado a quo, porquanto não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e ao cuidado que deve ter o juiz na observância do regramento jurídico aplicável aos casos concretos”. Impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, bastando enfrentar a demanda, observando as questões relevantes. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nessa senda, no caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em vício no acórdão embargado. Como dito, o presente recurso apenas demonstra a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a reanálise de questões já decididas, o que não é admitido pela via eleita. Não havendo vício no julgado colegiado embargado, o desprovimento dos Aclaratórios é medida impositiva. Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que posteriores aclaratórios, com intuito exclusivamente protelatório, poderá ensejar multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil. Em arremate, não havendo nenhum vício a ser sanado, há de se rejeitar os aclaratórios opostos. 4. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter incólume o acórdão embargado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5037901-58.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5037901-58.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : RENATO JUSTO CAMPOS SERRA NEGRA LOGÍSTICA LTDA EMBARGADO : SUÉCIA VEÍCULOS S/A JUÍZO A QUO : DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS ACÓRDÃO
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Justo Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 13:32:32)
04/04/2025, 13:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serra Negra Logística (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 13:32:32)
04/04/2025, 13:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SVS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 13:32:32)
04/04/2025, 13:55OFÍCIO COMUNICATÓRIO
04/04/2025, 13:55(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 13:32(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
27/03/2025, 15:36Despacho -> Mero Expediente
26/03/2025, 17:02Documentos
Decisão
•21/01/2025, 11:15
Relatório e Voto
•10/03/2025, 15:38
Ementa
•10/03/2025, 15:38
Despacho
•26/03/2025, 17:02
Relatório e Voto
•31/03/2025, 10:42
Ementa
•31/03/2025, 10:42