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6058167-83.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 2.678,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
30/04/2025, 12:46Processo Arquivado
30/04/2025, 12:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6058167-83.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mariana Bonfim MachadoRequerida: Latam Airlines Group S/A.DECISÃOA parte autora opôs embargos de declaração (evento 20) em face da sentença de evento 23. Intimada (evento 25), a parte ré não apresentou contrarrazões no prazo legal (evento 26). Sucintamente relatado. Decido. Os embargos foram protocolados dentro do prazo, sendo, portanto, tempestivos. Conheço, pois, do recurso. Quanto ao motivo da oposição dos embargos de declaração, alega a parte embargante que há omissão na sentença de mérito (art. 1.022, II, CPC), tendo em vista a omissão quanto à análise dos fatos (evento 23). Pois bem. Não assiste razão ao embargante no caso. Isso porque a parte embargante deseja a reforma da decisão, o que é incabível em sede de embargos. A sentença de mérito dos autos em análise contém minuciosa descrição dos fatos e sólida fundamentação jurídica, apreciando integralmente o exposto na petição inicial. A verdade é que a readequação da malha ocorreu em prazo inferior a 4 horas, sem maiores repercussões no seio social, econômico e dentro dos limites da tolerância, afastando a condenação por danos morais. Evidente que fechamento dos aeroportos em Guarulhos/SP ocorreu em razão das intensas chuvas, impedindo a aterrissagem no local como previsto, por motivo de força maior. A utilização de embargos declaratórios para impugnar decisão de mérito caracteriza erro grosseiro, porquanto há recurso específico para essa finalidade (art. 41, Lei n. 9.099/95). Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas rejeito-os por não vislumbrar omissão (art. 1.022, II, CPC) na sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 16:02Intimação Efetivada
04/04/2025, 16:02Autos Conclusos
02/04/2025, 16:05Prazo Decorrido
02/04/2025, 16:05Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00Intimação Efetivada
28/02/2025, 17:17Certidão Expedida
28/02/2025, 17:17Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
24/02/2025, 17:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6058167-83.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mariana Bonfim M
17/02/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
14/02/2025, 17:55Intimação Efetivada
14/02/2025, 17:55Autos Conclusos
21/01/2025, 10:20Documentos
Decisão
•03/12/2024, 11:47
Despacho
•17/01/2025, 18:43
Sentença
•14/02/2025, 17:55
Decisão
•04/04/2025, 16:02