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0304358-83.2002.8.09.0083
Ação Civil PúblicaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Itapaci - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
09/06/2025, 10:05Transitado em Julgado
09/06/2025, 10:04Intimação Lida
12/04/2025, 11:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 0304358-83.2002.8.09.0083Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPACITipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPACI e dos vereadores IRAJÁ JOSÉ DE LIMA, RONALDO PAIXÃO, XISTO FATIMO DA SILVA, JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO, PAULO SERGIO DE MELO, MIGUEL SEBASTIÃO DE DEUS e ARI GONÇALVES PEREIRA, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que os requeridos, na condição de vereadores, aprovaram os balancetes do Município de Itapaci referentes aos exercícios financeiros de 1995 e 1996, contrariando o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios que havia rejeitado as referidas contas em razão de irregularidades constatadas, notadamente verbas vinculadas ao FNDE relativas aos convênios nº 883/1996 e nº 1804/96. Sustenta que tal conduta violou o art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, caracterizando ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. A ação foi proposta em 15/05/2002, tendo sido proferida sentença de procedência, posteriormente confirmada pelo TJGO. Contudo, em sede de Ação Rescisória (processo nº 350333-66.2014.8.09.0000), o TJGO anulou o processo a partir do ato de fl. 826, por falta de citação válida, anulando, consequentemente, a sentença e o acórdão proferidos por falta de fundamentação jurídica. Durante o trâmite processual, foi excluído do polo passivo o requerido MIGUEL SEBASTIÃO DE DEUS, em razão de seu falecimento, conforme decisão do evento 56. Após várias tentativas de solução consensual do conflito, inclusive com proposta de acordo de não persecução cível apresentada pelo Ministério Público (evento 179) e contraproposta dos requeridos (evento 206), não foi possível a composição entre as partes. Foram apresentadas alegações finais pelos requeridos (eventos 255 e 256) e pelo Ministério Público (evento 259). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Câmara Municipal A Câmara Municipal de Itapaci alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, com base na Súmula 525 do STJ, que dispõe: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Assiste razão à requerida. O entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que a Câmara Municipal, por não possuir personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, não pode figurar no polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sobre o tema, o STJ já decidiu: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 525/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, não possuindo legitimidade passiva ad causam. Incidência da Súmula 525/STJ. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1407021/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Portanto, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Itapaci e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da Necessidade de Decisão Prévia (art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92) Os requeridos alegam a necessidade de decisão prévia nos termos do §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Contudo, esse dispositivo normativo foi inserido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em 26/10/2021, muito após o início desta ação, que foi proposta em 2002. As regras de direito processual aplicáveis são aquelas vigentes à época da propositura da ação, em observância ao princípio tempus regit actum. A exceção a essa regra ocorre apenas em relação às normas de direito material mais benéficas ao réu, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1199, em que foi fixada a tese de retroatividade das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, como a revogação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa. Portanto, AFASTO a alegação de necessidade de proferir decisão nos termos do §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, por se tratar de norma processual superveniente não aplicável ao processo em curso. MÉRITO Da Prescrição Os requeridos alegam a ocorrência de prescrição, argumentando que os atos foram praticados durante o mandato de 1997-2000, tendo o prazo prescricional expirado em 2005. A Lei nº 8.429/92, em sua redação original vigente à época dos fatos, estabelecia em seu art. 23: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [...]". A ação foi proposta em 15/05/2002, quando os requeridos já não mais exerciam o mandato de vereadores do período 1997-2000. Considerando que o término do mandato ocorreu em dezembro de 2000, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, o STF, no julgamento do Tema 1199, decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. Portanto, não há que se falar em prescrição no caso em análise. Da Imunidade Parlamentar Os requeridos alegam ainda que suas condutas estariam acobertadas pela imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. De fato, os vereadores gozam de imunidade material por suas manifestações no exercício do mandato. Contudo, essa proteção não é absoluta e não abrange atos que configurem ilícitos administrativos ou atos de improbidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a imunidade parlamentar não alcança os atos estranhos à função legislativa: "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) só protege o congressista nos casos em que suas manifestações guardem conexão com o exercício do mandato ou decorram do exercício deste (...)" (Inq 3932, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 09-11-2016). No caso em análise, a aprovação de contas em desacordo com parecer técnico do Tribunal de Contas, quando motivada por má-fé e com o propósito deliberado de favorecer gestor que praticou irregularidades, pode configurar ato de improbidade administrativa, não estando, nesse caso, coberta pela imunidade parlamentar. Portanto, a imunidade parlamentar, por si só, não afasta a possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa no caso concreto. Da Aplicação Retroativa da Lei nº 14.230/2021 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2)A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3)A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4)O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92, notadamente a revogação dos incisos I e II, devem ser aplicadas aos atos praticados na vigência da redação anterior, mas sem condenação transitada em julgado: "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) No caso em análise, a imputação feita pelo Ministério Público foi baseada no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Esses incisos foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser aplicada a norma mais benéfica aos requeridos, por força da tese fixada pelo STF. Assim, para que seja configurado ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, é necessário que a conduta se enquadre em uma das hipóteses atualmente previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e que tenha sido praticada com dolo específico. Da Inexistência de Ato de Improbidade Administrativa No caso em análise, a conduta imputada aos requeridos foi a aprovação de contas municipais em desacordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. O art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, assim dispõe: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); [...]" Os incisos I e II do art. 11, que foram revogados, dispunham: "I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;". A conduta imputada aos requeridos não se enquadra em nenhuma das hipóteses atualmente previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Além disso, não foi demonstrada a presença de dolo específico, elemento subjetivo necessário para a configuração de ato de improbidade administrativa. Ressalte-se que a aprovação de contas em desacordo com parecer técnico do Tribunal de Contas, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração de má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de favorecer interesses particulares. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] II - Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa passaram a se condicionar à comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público, não bastando a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização de ato ímprobo. Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa. III - O julgamento da prestação de contas pelo TCM/GO não enseja, por si só, a condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa, considerando que não há julgamento de pessoas nos procedimentos de tomada de contas, não se perquirindo acerca da existência de dolo em eventual irregularidade ou ilegalidade constatada. IV - Não restou demonstrada, nos autos, a má-fé ou a intenção da apelante de praticar conduta ilícita que gerasse prejuízo ao erário, muito menos ter ele locupletando-se indevidamente ou obtido qualquer vantagem pessoal, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicias. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada." (TJ-GO 5293133-74.2018.8.09.0097, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifei) Portanto, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e sua aplicação retroativa, bem como a ausência de demonstração de dolo específico e de enquadramento da conduta nas hipóteses atualmente previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos. DISPOSITIVO Do exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPACI e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de necessidade de decisão prévia nos termos do §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92; c) REJEITO a preliminar de prescrição; d) no mérito, com fundamento no art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação aos demais requeridos, IRAJÁ JOSÉ DE LIMA, RONALDO PAIXÃO, XISTO FATIMO DA SILVA, JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO, PAULO SERGIO DE MELO e ARI GONÇALVES PEREIRA, por não restar configurada a prática de ato de improbidade administrativa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
08/04/2025, 15:31Intimação Expedida
08/04/2025, 15:31Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:31Autos Conclusos
19/03/2025, 16:00Juntada -> Petição -> Parecer
17/03/2025, 22:46Intimação Lida
17/03/2025, 22:46Intimação Expedida
14/03/2025, 11:26Juntada -> Petição -> Alegações finais
06/03/2025, 16:31Juntada -> Petição
24/02/2025, 15:50Intimação Lida
17/02/2025, 14:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes",
17/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•23/04/2020, 15:55
Despacho
•02/03/2021, 18:30
Despacho
•09/04/2021, 19:42
Decisão
•08/07/2021, 07:59
Decisão
•17/09/2021, 15:27
Despacho
•19/01/2022, 16:34
Despacho
•09/09/2022, 13:47
Despacho
•04/10/2022, 14:01
Despacho
•09/01/2023, 09:13
Despacho
•17/02/2023, 17:35
Ato Ordinatório
•23/02/2023, 12:47
Despacho
•23/03/2023, 13:34
Despacho
•22/09/2023, 16:25
Despacho
•18/01/2024, 15:36
Despacho
•24/01/2024, 15:08