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5764740-22.2024.8.09.0049

Divorcio LitigiosoPartilhaDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 130.000,00
Orgao julgador
Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

26/06/2025, 14:16

Transitado em Julgado

26/06/2025, 14:15

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência

25/05/2025, 20:53

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Eduardo Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )

25/05/2025, 20:53

P/ SENTENÇA

21/05/2025, 12:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Eduardo Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/05/2025 11:03:53)

05/05/2025, 14:49

DESISTÊNCIA

05/05/2025, 11:03

Para Elisangela Martins (Mandado nº 4779558 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/04/2025 17:29:43))

24/04/2025, 18:39

Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4779558 / Para: Elisangela Martins)

22/04/2025, 14:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5764740-22.2024.8.09.0049. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e Sucessões IIFone: 62 3389-9643 / 62 3389-9645 / 62 3389-9608E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoRequerente: Wilson Eduardo Da CostaRequerido: Elisangela MartinsObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHOConsiderando a manifestação do requerente, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a requerida, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de reconhecimento da união estável em período anterior ao casamento. Havendo manifestação, dê-se vista à parte requerente.Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3389-9643; Whats App Escrivania 62 3389 9608; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

14/04/2025, 00:00

Despacho

11/04/2025, 17:29

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Eduardo Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

11/04/2025, 17:29

P/ DESPACHO

27/02/2025, 16:32

MANIFESTAÇÃO

27/02/2025, 16:13

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

20/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
14/08/2024, 17:42
Decisão
15/02/2025, 18:42
Despacho
11/04/2025, 17:29
Sentença
25/05/2025, 20:53