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5110706-09.2025.8.09.0051
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 24.929,70
Orgao julgador
Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
18/07/2025, 16:29Certidão Expedida
18/07/2025, 16:28Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 16:26Juntada -> Petição -> Contestação
27/06/2025, 13:10Intimação Efetivada
24/06/2025, 12:31Intimação Expedida
24/06/2025, 09:37Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
23/06/2025, 22:25Certidão Expedida
23/06/2025, 10:45Autos Conclusos
23/06/2025, 10:45Juntada -> Petição
17/06/2025, 07:28Juntada -> Petição
11/06/2025, 09:59Intimação Efetivada
26/05/2025, 13:33Intimação Expedida
26/05/2025, 12:24Juntada de Documento
06/05/2025, 15:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5110706-09.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade.Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que:"O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos comprovante de seus rendimentos, todavia, deixou de cumprir a determinação, e assim sendo, entendo que a ausência de comprovação do estado de necessidade, impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária.Ex positis, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, e por consequência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção.É a decisão.Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoEPR
07/04/2025, 00:00Documentos
Despacho
•13/02/2025, 19:58
Decisão
•04/04/2025, 17:17
Decisão Monocrática
•06/05/2025, 14:47
Sentença
•23/06/2025, 22:25