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5835067-47.2024.8.09.0160

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 48.334,40
Orgao julgador
Novo Gama - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/05/2025, 17:58

Transitado em Julgado

16/05/2025, 17:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerido: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa, endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1 4 7 8 13 14 15 CONJ 11 41 71 81 131 141, CIDADE MONÇÕES, SAO PAULO, SP, telefone nº 1155019928Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais proposta por PATRÍCIA SALES FORMIGA em desfavor de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Alega a parte autora que convivia maritalmente, em regime de união estável, com a pessoa de Luís Henrique Silva de Moraes, o qual veio a óbito, por causas naturais, no dia 25 de dezembro de 2023.Diz que, após o falecimento de Luís, foi informada sobre a existência de um seguro de vida em nome falecido, entretanto, mesmo tendo encaminhado os documentos solicitados pela ré, não logrou receber a indenização.Relata que a seguradora ré não está reconhecendo a união estável mantida entre ela e Luís, pugnando, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento do valor constante na apólice de seguro e de indenização por danos morais.Citada, a requerida apresentou contestação (evento 31), na qual, em sede preliminar, suscita a falta de interesse de agir e a ilegitimidade da requerente para figurar no polo ativo da demanda.No mérito, afirma que, imediatamente, após ser comunicada do sinistro, deu início ao procedimento pagamento do prêmio, efetuando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização em setembro de 2024.Afirma que o valor remanescente pertence aos pais do falecido e que o caso dos autos configura mero inadimplemento contratual, postulando, ao fim, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação do mov. 32 findou infrutífera.Certificou-se no evento 36 o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pela colheita do depoimento de Patrícia e pela expedição de ofício ao empregador de Luís solicitado documentos (mov. 40), enquanto a promovente quedou-se inerte (evento 41).É o relatório. DECIDO. Inicialmente, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5835067-47.2024.8.09.0160Requerente: Patricia Sales Formiga, endereço: boa vista 2 quadra 1, 8, CASA 44OESTE, NOVO GAMA, BRASILIA, DF, telefone nº -- indefiro os pedidos de expedição de ofício ao empregador de Luís de Henrique e de colheita do depoimento pessoal da autora. Isso porque o Código de Processo Civil adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional (art. 371 do CPC), de sorte que compete ao magistrado, no exercício da presidência do processo, definir o objeto da cognição a ser realizada, o que inclui o indeferimento das provas que entender impertinentes ou protelatórias, sem que caracterize cerceamento defesa.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (...). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (grifei) Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento desta magistrada quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas.Antes de adentrar no mérito, porém, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade da requerente, pois, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas inicialmente à luz das alegações autorais. Assim, se as alegações da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise das provas juntadas/produzidas nos autos, é evidente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Demais disso, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$48.334,40 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), já que este corresponde ao somatório do valor do seguro e de indenização por danos morais, nos exatos termos do art. 232, inc. VI, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação ordinária, na qual a parte requerente busca a condenação da requerida ao pagamento de seguro e de indenização por danos morais, ao argumento que houve ofensa aos seus direitos da personalidade.In casu, após a análise detida dos autos, verifico que razão não assiste à requerente. Isso porque a requerida comprovou ter efetuado o pagamento do valor devido à autora, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC.Na hipótese, o documento carreado à fl. 39 (em PDF) demonstra que a ré pagou à Patrícia a importância de R$18.454,20 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro.Como se sabe, o Código Civil, em seu art. 792, prevê que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária.Dentro desse contexto, é de se reconhecer que a requerente já recebeu o valor que lhe era devido, notadamente porque ela não juntou ao processo nenhum documento que demonstre ter ocorrido a morte dos pais de Luís, a quem competente a outra parte do seguro.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - CONJUGE RECEBIMENTO DE 50% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FILHOS - NÃO COMPROVAÇÃO FALECIMENTO PAIS - ART. 1829 CÓDIGO CIVIL - CONCORRÊNCIA CONJUGE COM HERDEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11º, NCPC. (…). No caso de morte, será paga na proporção de 50% para o cônjuge não separado judicialmente (ou companheira), cabendo aos herdeiros do segurado os 50% restantes, obedecida a ordem da vocação hereditária - Restando comprovado a inexistência de descendentes, não sendo comprovada a inexistência de ascendentes, concorre o cônjuge com eles nos 50% residual. (TJ-MG - AC: 10024142607522001 Belo Horizonte, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 01/02/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017). (ressaltei)Desse modo, não merece acolhimento o pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor constante na apólice. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, de igual modo, não merece acolhimento. Com efeito, na situação narrada na exordial não identifico agressão à honra e à moral da requerente. Nesse ponto, é preciso destacar que o dano moral indenizável é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause nas vítimas sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.No caso, concluir-se pela fixação de reparação pecuniária seria desvirtuar a filosofia imposta pela legislação consumerista que, a despeito de proteger o consumidor como parte hipossuficiente, não tutela a sensibilidade exarcerbada de alguns. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em face da gratuidade outrora deferida (CPC, art. 98). Anote-se o novo valor da causa, consignando R$48.334,40 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

07/04/2025, 12:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Sales Formiga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 12:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 12:05

Prazo Decorrido

24/03/2025, 05:56

P/ DESPACHO

24/03/2025, 05:56

ANEXO

10/03/2025, 12:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Novo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 162 DO CPC E PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Decorrido

18/02/2025, 00:00

Intimar as Partes

17/02/2025, 05:23

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Sales Formiga (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

17/02/2025, 05:22

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

17/02/2025, 05:22

Prazo Decorrido

17/02/2025, 05:21

Intimar parte autora - Contestação Apresentada

16/12/2024, 04:45
Documentos
Decisão
03/09/2024, 10:30
Decisão
20/09/2024, 18:20
Decisão
25/09/2024, 12:20
Despacho
13/11/2024, 14:12
Ato Ordinatório
17/02/2025, 05:22
Sentença
07/04/2025, 12:05