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5043059-53.2025.8.09.0000

Revisao CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Seção Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

05/05/2025, 15:06

transitado em julgado dia 29/04/25

05/05/2025, 15:06

Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (04/04/2025 11:38:18))

14/04/2025, 03:10

Leitura de malote digital da Escrivania do Crime - Piracanjuba

09/04/2025, 08:27

Publicado no DJE n° 4170, Seção I, do dia 08/04/25

08/04/2025, 15:50

MP Responsável Anterior: Abrão Amisy Neto <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA

08/04/2025, 11:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Minist&eacute;rio P&uacute;blico Relatora : Desembargadora L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher RELAT&Oacute;RIO Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Minist&eacute;rio P&uacute;blico Relatora : Desembargadora L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher VOTO Cumpre destacar, inicialmente, que as hip&oacute;teses de ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o de Revis&atilde;o Criminal encontram-se taxativamente dispostas no artigo 621 do C&oacute;digo de Processo Penal. I &ndash; quando a senten&ccedil;a condenat&oacute;ria for contr&aacute;ria ao texto expresso da lei penal ou &agrave; evid&ecirc;ncia dos autos; II &ndash; quando a senten&ccedil;a condenat&oacute;ria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. III &ndash; quando, ap&oacute;s a senten&ccedil;a, se descobrirem novas provas de inoc&ecirc;ncia do condenado ou de circunst&acirc;ncia que determine ou autorize diminui&ccedil;&atilde;o especial da pena. Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a a&ccedil;&atilde;o de Revis&atilde;o Criminal visa: (&hellip;) rever uma decis&atilde;o abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5&ordm;, XXXVI, CF), que &eacute; garantia constitucional de prote&ccedil;&atilde;o ao indiv&iacute;duo e aos conflitos j&aacute; julgados e compostos pelo Poder Judici&aacute;rio. Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revis&atilde;o criminal deve ser considerado taxativo. (in C&oacute;digo de processo penal comentado; 8&ordf; edi&ccedil;&atilde;o; S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; p. 988) Cedi&ccedil;o que a reestrutura&ccedil;&atilde;o da reprimenda &eacute; pr&aacute;tica excepcional em sede revisional, admiss&iacute;vel apenas na hip&oacute;tese de injusti&ccedil;a manifesta, quando not&oacute;ria a contrariedade da decis&atilde;o ao texto expresso da lei penal ou a evid&ecirc;ncia dos autos, constituindo pr&aacute;tica desaconselh&aacute;vel proceder-se &agrave; mudan&ccedil;a quantitativa da pena imposta, salvante os casos excepcionais de expl&iacute;cita injusti&ccedil;a ou de comprovado erro ou inobserv&acirc;ncia de t&eacute;cnica no processo dosim&eacute;trico. No caso dos autos, o requerente foi condenado pelo crime de tr&aacute;fico de drogas. Na primeira fase de dosimetria, o magistrado de primeiro grau, ponderando os arts. 59 do CP e 42, da Lei 11.343/06, considerou desfavor&aacute;veis as circunst&acirc;ncias do crime e a natureza e quantidade da droga (173g de crack), aplicando a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclus&atilde;o (mov. 01, arq. 05, fl. 12). Em sede de apela&ccedil;&atilde;o, esta Corte ratificou as referidas circunst&acirc;ncias / natureza e quantidade da droga, por&eacute;m aplicou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclus&atilde;o (mov. 01, arq. 06, fl. 14). Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau n&atilde;o reconheceu circunst&acirc;ncias agravantes ou atenuantes. Em sede recursal, ap&oacute;s insurg&ecirc;ncia da defesa, a 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara Criminal afastou a atenuante da confiss&atilde;o conforme seguintes fundamentos (mov. 01, arq. 06, fl. 16): Inexistem circunst&acirc;ncias atenuantes ou agravantes, raz&atilde;o pela qual converto a pena anteriormente dosada em intermedi&aacute;ria. No ponto, o MM. Juiz Sentenciante agiu com acerto ao deixar de levar em considera&ccedil;&atilde;o a atenuante da confiss&atilde;o, pois o apelante assumiu a propriedade de apenas parte da droga apreendida, dizendo-se usu&aacute;rio de drogas, e a confiss&atilde;o qualificada n&atilde;o justifica a incid&ecirc;ncia da / circunst&acirc;ncia legal disposta no artigo 65, inciso III, al&iacute;nea &quot;d&quot; do C&oacute;digo Peal, j&aacute; que houve uma deturpa&ccedil;&atilde;o do modo como os fatos realmente ocorreram. Em que pesem os argumentos da defesa, a decis&atilde;o proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o n&atilde;o configura erro t&eacute;cnico ou evidente injusti&ccedil;a, pois o requerente admitiu t&atilde;o somente a posse das drogas para uso pessoal, o que n&atilde;o configura confiss&atilde;o para o delito de tr&aacute;fico, conforme S&uacute;mula 630, do STJ: &ldquo;S&uacute;mula 630: A incid&ecirc;ncia da atenuante da confiss&atilde;o espont&acirc;nea no crime de tr&aacute;fico il&iacute;cito de entorpecentes exige o reconhecimento da trafic&acirc;ncia pelo acusado, n&atilde;o bastando a mera admiss&atilde;o da posse ou propriedade para uso pr&oacute;prio&rdquo;. Adiante, na terceira fase, o magistrado de primeiro grau afastou a incid&ecirc;ncia do tr&aacute;fico privilegiado. Em apela&ccedil;&atilde;o, a Corte reconheceu a incid&ecirc;ncia do art. 33, &sect;4&ordm;, Lei 11.343/06, na fra&ccedil;&atilde;o de 1/6 (um sexto), pois &ldquo;atendido os requisitos legais e em vista da consider&aacute;vel quantidade de droga apreendida, somado ao alto poder viciante do crack, tem-se como apropriada a diminui&ccedil;&atilde;o da pena na fra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima prevista em lei (1/6)&rdquo;. Nesse ponto, assiste raz&atilde;o ao requerente, pois, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercuss&atilde;o Geral no ARE 666334, Tema 712: &ldquo;As circunst&acirc;ncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em considera&ccedil;&atilde;o apenas em uma das fases do c&aacute;lculo da pena.&rdquo; Vale ressaltar que, conforme apontado pela Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a: &ldquo;Embora ao tempo da senten&ccedil;a houvesse uma cis&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia sobre a ocorr&ecirc;ncia ou n&atilde;o de bis in idem, quando do ac&oacute;rd&atilde;o a diverg&ecirc;ncia j&aacute; havia sido objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712), cujo teor foi no sentido de n&atilde;o permitir a incid&ecirc;ncia nas duas fases da dosimetria (pena-base e estabelecimento da fra&ccedil;&atilde;o)&rdquo;. Lado outro, n&atilde;o deve prevalecer o fundamento de que, al&eacute;m da natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11.343/06), na primeira fase tamb&eacute;m foram consideradas circunst&acirc;ncias judiciais (art. 59, CP) com fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea e, portanto, a pena-base se manteria acima do m&iacute;nimo legal. Ora, os dois vetores foram expressamente considerados e influ&iacute;ram para a aplica&ccedil;&atilde;o da pena-base, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel inferir, por mera interpreta&ccedil;&atilde;o em desfavor do r&eacute;u, de que um (art. 59,CP) prevaleceria em rela&ccedil;&atilde;o ao outro (art. 42, Lei 11.343/06). Assim, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga foram consideradas na primeira fase do processo dosim&eacute;trico, aumentando-se a pena-base, &eacute; certo que n&atilde;o poderiam servir de par&acirc;metro para a fra&ccedil;&atilde;o adotada do tr&aacute;fico privilegiado na terceira fase. Nesse sentido, &eacute; o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TR&Aacute;FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUI&Ccedil;&Atilde;O DE PENA DO ART. 33, &sect; 4&ordm;, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TR&Aacute;FICO PRIVILEGIADO. DEDICA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave;S ATIVIDADES CRIMINOSAS N&Atilde;O DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL FAVOR&Aacute;VEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decis&atilde;o que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condena&ccedil;&atilde;o por tr&aacute;fico de drogas, com enfoque na quantidade e natureza da subst&acirc;ncia apreendida e na aplica&ccedil;&atilde;o do tr&aacute;fico privilegiado. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se os agravantes fazem jus &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do tr&aacute;fico privilegiado, conforme o art. 33, &sect; 4&ordm;, da Lei n. 11.343/06. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A quantidade de entorpecentes n&atilde;o pode ser utilizada isoladamente para afastar o tr&aacute;fico privilegiado, devendo haver elementos concretos adicionais que indiquem a dedica&ccedil;&atilde;o do agente &agrave;s atividades criminosas. 4. A utiliza&ccedil;&atilde;o da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o tr&aacute;fico privilegiado configura bis in idem. 5. Os recorrentes, sendo prim&aacute;rios e com pena estabelecida inferior a 4 anos, fazem jus ao regime aberto e &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do C&oacute;digo Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.750.084/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.) No mesmo sentido, esta Corte: REVIS&Atilde;O CRIMINAL. TR&Aacute;FICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. CORRE&Ccedil;&Atilde;O. (&hellip;) TERCEIRA FASE DOSIM&Eacute;TRICA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. Utilizadas a quantidade e a natureza dos t&oacute;xicos ainda na primeira fase, essas particularidades imp&otilde;em sejam afastadas para c&aacute;lculo do redutor previsto no art. 33, &sect;4&ordm;, da Lei 11.343/06, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ. (TJGO, RC n. 5560719-76.2020.8.09.0000, Se&ccedil;&atilde;o Criminal, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021) APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL. TR&Aacute;FICO DE DROGAS. TESE ABSOLUT&Oacute;RIA E DESCLASSIFICA&Ccedil;&Atilde;O INVI&Aacute;VEIS. CONFISS&Atilde;O QUALIFICADA. MINORANTE. ART. 33, &sect; 4&deg;, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. 1. A solu&ccedil;&atilde;o que se apresenta como mais fidedigna &agrave;s provas produzidas nos autos &eacute; a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o do recorrente pela pr&aacute;tica do crime de tr&aacute;fico de drogas, n&atilde;o havendo falar em prova de que o apelante n&atilde;o concorreu para infra&ccedil;&atilde;o e tampouco em insufici&ecirc;ncia de prova da autoria quando esta emerge de forma clara da prova testemunhal e da din&acirc;mica da apreens&atilde;o da droga. 2. A incid&ecirc;ncia da atenuante da confiss&atilde;o espont&acirc;nea no crime de tr&aacute;fico il&iacute;cito de entorpecentes exige o reconhecimento da trafic&acirc;ncia pelo acusado, n&atilde;o bastando a mera admiss&atilde;o da posse ou propriedade para uso pr&oacute;prio. S&uacute;mula 630, STJ. 3. As circunst&acirc;ncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em considera&ccedil;&atilde;o apenas em uma das fases do c&aacute;lculo da pena, sob pena de bis in idem. (Repercuss&atilde;o Geral ? Tema 712). 4. A multa m&iacute;nima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 &eacute; op&ccedil;&atilde;o legislativa leg&iacute;tima para a quantifica&ccedil;&atilde;o da pena, n&atilde;o cabendo ao Poder Judici&aacute;rio alter&aacute;-la com fundamento nos princ&iacute;pios da proporcionalidade, da isonomia e da individualiza&ccedil;&atilde;o da pena (Tema 1.178). 5. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do C&oacute;digo Penal, impositiva a substitui&ccedil;&atilde;o da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, AC n. 5672862-67.2023.8.09.0011, 3&ordf; C&acirc;mara Criminal, julgado em 18/06/2024) Dessa forma, a fra&ccedil;&atilde;o relativa ao tr&aacute;fico privilegiado deve se dar no m&aacute;ximo legal, qual seja, 2/3, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclus&atilde;o. Altera-se a pena pecuni&aacute;ria para 185 dias-multa, proporcional &agrave; pena privativa de liberdade. O regime inicial tamb&eacute;m deve ser adequado ao aberto, pois, &agrave; &eacute;poca, o processado era prim&aacute;rio. Ademais, em aten&ccedil;&atilde;o art. 44, CP, cab&iacute;vel a substitui&ccedil;&atilde;o da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria no valor de dois sal&aacute;rios-m&iacute;nimos e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; comunidade. Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Minist&eacute;rio P&uacute;blico Relatora : Desembargadora L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher EMENTA REVIS&Atilde;O CRIMINAL. TR&Aacute;FICO DE DROGAS. PROCESSO DOSIM&Eacute;TRICO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a revis&atilde;o da reprimenda em sede de revis&atilde;o criminal, quando verificado erro t&eacute;cnico ou flagrante desproporcionalidade na fixa&ccedil;&atilde;o das penas. 2. A incid&ecirc;ncia da atenuante da confiss&atilde;o espont&acirc;nea no crime de tr&aacute;fico il&iacute;cito de entorpecentes exige o reconhecimento da trafic&acirc;ncia, n&atilde;o bastando a mera admiss&atilde;o da posse ou propriedade para uso pr&oacute;prio. Precedentes STJ. 3. Configura dupla puni&ccedil;&atilde;o a utiliza&ccedil;&atilde;o da natureza e quantidade da droga para a primeira e terceira fase do processo dosim&eacute;trico. Precedentes do STF. 4. Ausente fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, o tr&aacute;fico privilegiado deve ser aplicado em fra&ccedil;&atilde;o mais ben&eacute;fica, reduzindo-se a pena, readequando-se o regime inicial e substituindo por restritivas de direitos. 5.A&ccedil;&atilde;o revisional julgada parcialmente procedente. AC&Oacute;RD&Atilde;O Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Minist&eacute;rio P&uacute;blico Relatora : Desembargadora L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher EMENTA REVIS&Atilde;O CRIMINAL. TR&Aacute;FICO DE DROGAS. PROCESSO DOSIM&Eacute;TRICO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a revis&atilde;o da reprimenda em sede de revis&atilde;o criminal, quando verificado erro t&eacute;cnico ou flagrante desproporcionalidade na fixa&ccedil;&atilde;o das penas. 2. A incid&ecirc;ncia da atenuante da confiss&atilde;o espont&acirc;nea no crime de tr&aacute;fico il&iacute;cito de entorpecentes exige o reconhecimento da trafic&acirc;ncia, n&atilde;o bastando a mera admiss&atilde;o da posse ou propriedade para uso pr&oacute;prio. Precedentes STJ. 3. Configura dupla puni&ccedil;&atilde;o a utiliza&ccedil;&atilde;o da natureza e quantidade da droga para a primeira e terceira fase do processo dosim&eacute;trico. Precedentes do STF. 4. Ausente fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, o tr&aacute;fico privilegiado deve ser aplicado em fra&ccedil;&atilde;o mais ben&eacute;fica, reduzindo-se a pena, readequando-se o regime inicial e substituindo por restritivas de direitos. 5.A&ccedil;&atilde;o revisional julgada parcialmente procedente. Relatório e Voto - PODER JUDICI&Aacute;RIO Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s Primeira Se&ccedil;&atilde;o Criminal Gabinete da Desembargadora L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher [email protected] REVIS&Atilde;O CRIMINAL N&uacute;mero : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba Trata-se de pedido de revis&atilde;o criminal formulado por Rafael Valente Lima Silva, por meio de advogado legalmente constitu&iacute;do (mov. 01, arq. 03), com o objetivo de obter a reforma de senten&ccedil;a condenat&oacute;ria, com fundamento no art. 621, I, CPP. Analisando detidamente as pe&ccedil;as relativas aos autos origin&aacute;rios sob o n&ordm; 85169-94.2013.8.09.0123 / 201300851699, verifica-se que o requerente foi submetido a julgamento perante a Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba, em que foi condenado pela pr&aacute;tica do crime do art. 33, caput, da Lei n&deg; 11.343/06 &agrave; pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclus&atilde;o, mais 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, regime fechado (mov. 01, arq. 05). A defesa apelou, ocasi&atilde;o em que a 1&ordf; Turma Julgadora da 1&ordf; C&acirc;mara Criminal, por unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclus&atilde;o, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa e alterar o regime inicial para o semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator Desembargador Itaney Francisco Campos (mov. 01, arq. 06). A prop&oacute;sito: APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL. TR&Aacute;FICO DE DROGAS. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA CONDENA&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICA&Ccedil;&Atilde;O. INADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DAS PENAS APLICADAS. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISS&Atilde;O. CONFISS&Atilde;O QUALIFICADA. DESCABIMENTO. MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO REGIME DE CUMPRIMENTO. PERTIN&Ecirc;NCIA. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. N&Atilde;O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESCABIMENTO. 1. Comprovado que o agente guardava em sua resid&ecirc;ncia consider&aacute;vel quantidade de crack&quot; dividida em diversas por&ccedil;&otilde;es e diante da prova testemunhal, consistente em declara&ccedil;&otilde;es prestadas por policiais civis, reveladora de que a droga era destinada &agrave; mercancia, mant&ecirc;m-se a condena&ccedil;&atilde;o pelo crime de tr&aacute;fico de drogas, em raz&atilde;o da subsun&ccedil;&atilde;o do fato a um dos verbos descritos no artigo 33, caput da Lei de Drogas, sendo invi&aacute;vel a desclassifica&ccedil;&atilde;o para o artigo 28 da mesma refer&ecirc;ncia legal. 2. Depoimentos testemunhais prestados por policiais, sob a crivo do contradit&oacute;rio, servem de lastro para a manuten&ccedil;&atilde;o do &eacute;dito condenat&oacute;rio, se demonstrarem o envolvimento do r&eacute;u na pr&aacute;tica do tr&aacute;fico de drogas. 3. Verificando que sete circunst&acirc;ncias do artigo 59 do C&oacute;digo Penal s&atilde;o favor&aacute;veis ao apelante, e tamb&eacute;m ponderando sobre o disposto no artigo 42 da Lei Antidrogas, notadamente o potencial viciante do crack (drogas apreendidas), a fixa&ccedil;&atilde;o da pena-base em patamar n&atilde;o muito distante do m&iacute;nimo legal &eacute; medida que se imp&otilde;e, 4. A confiss&atilde;o qualificada n&atilde;o justifica a incid&ecirc;ncia da circunst&acirc;ncia legal prevista no artigo 65, inciso III, al&iacute;nea &quot;d&#39;&quot; do C&oacute;digo Penal, porquanto indica a deturpa&ccedil;&atilde;o do modo como os fatos efetivamente ocorreram. 5. Satisfeitas as exig&ecirc;ncias trazidas pelo artigo 33, 54&deg; de Lei de Drogas e em face da aus&ecirc;ncia de elementos de convic&ccedil;&atilde;o que justifiquem maior reprimenda, tem-se como apropriada a diminui&ccedil;&atilde;o da pena na fra&ccedil;&atilde;o de um sexto (1/6), em vista da consider&aacute;vel quantidade e do poder viciante da droga apreendida (crack). 6. O Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.&deg; 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime prisional fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, o quantum da pena privativa de liberdade e o art. 59 de C&oacute;digo Penal, para se estabelecer o regime inicial de cumprimento. Se a pena &eacute; superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e as circunst&acirc;ncias do artigo 59 s&atilde;o, na maioria, favor&aacute;veis ao sentenciado, n&atilde;o sendo ele reincidente, incide o disposto no art. 33, $29, al&iacute;nea &quot;b&#39; e &sect;3&deg; do C&oacute;digo Penal, ou seja, o regime semiaberto. 7. N&atilde;o satisfeito o requisito objetivo do inciso I do artigo 44 do C&oacute;digo Penal, em vista do montante da reprimenda fixada, n&atilde;o faz jus o recorrente &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tr&acirc;nsito em julgado em 21 de outubro de 2014 (mov. 08). A defesa busca a modifica&ccedil;&atilde;o do julgamento, a partir da rean&aacute;lise do processo dosim&eacute;trico, com o reconhecimento da atenuante da confiss&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do tr&aacute;fico privilegiado em sua fra&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima. Documenta&ccedil;&atilde;o em anexo. A Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a manifestou-se pela improced&ecirc;ncia (mov. 14). &Eacute; o relat&oacute;rio, que submeto &agrave; revis&atilde;o. Goi&acirc;nia, hora e data da assinatura eletr&ocirc;nica. L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVIS&Atilde;O CRIMINAL N&uacute;mero : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a, julgo parcialmente procedente o pedido de revis&atilde;o criminal, para reduzir a pena imposta ao requerente, readequar o regime inicial e substitu&iacute;-la por duas restritivas de direitos. &Eacute; o voto. Goi&acirc;nia, hora e data da assinatura eletr&ocirc;nica. L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVIS&Atilde;O CRIMINAL N&uacute;mero : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, por sua 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o Criminal, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a e julgar parcialmente procedente o pedido de revis&atilde;o criminal, para reduzir a pena imposta, readequar o regime inicial e substitu&iacute;-la por duas restritivas de direitos, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sess&atilde;o de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, o Procurador de Justi&ccedil;a, nos termos da Ata de Julgamento. Goi&acirc;nia, 02 de Abril de 2025. L&iacute;lia M&ocirc;nica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVIS&Atilde;O CRIMINAL N&uacute;mero : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba

07/04/2025, 00:00

Escrivania do Crime - Piracanjuba - Tribunal de Justiça do Goiás

04/04/2025, 14:37

GUIA DE EXECUÇÃO Rafael Valente Lima Silva

04/04/2025, 14:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Valente Lima Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 11:38:18)

04/04/2025, 12:32

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 11:38:18)

04/04/2025, 12:32

(Sessão do dia 02/04/2025 09:00)

04/04/2025, 11:38

(Sessão do dia 02/04/2025 09:00)

03/04/2025, 12:19

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02/04/2025

28/03/2025, 14:29

LINK DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02/04/2025 E LISTA DE SUSTENTAÇÕES ORAIS

28/03/2025, 14:14
Documentos
Despacho
17/02/2025, 09:58
Relatório e Voto
04/04/2025, 11:38