Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0070749-65.2019.8.09.0029

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Seção Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recibo do encaminhamento do termo de depósito

15/04/2025, 13:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 0070749-65.2019.8.09.0029Polo ativo: Ministério PúblicoPolo passivo: Prisley Jaiafa Lima D E C I S Ã OTrata-se de processo criminal em que o Ministério Público denunciou Prisley Jaiafa Lima como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Segundo a exordial, em 03/06/2019, por volta das 11h45min, em Catalão/GO, a acusada vendeu e mantinha em depósito 7,9 kg de maconha para fins de tráfico, além de possuir quatro munições calibre.32 sem autorização legal.Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais e de defesa. Quanto ao crime de posse irregular de munição, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.Em sentença, o juízo condenou a ré pelo tráfico de drogas à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 729 dias-multa (evento 104).A defesa apelou alegando ilicitude das provas e insuficiência probatória (evento 110). A Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o relator Des. J. Paganucci Jr., que absolvia a acusada por insuficiência de provas (eventos 139 e 140).Foram opostos Embargos Infringentes buscando a prevalência do voto vencido (evento 148). A Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher votou pelo provimento do recurso, acolhendo a tese de insuficiência probatória. A 46ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (evento 160).A materialidade está comprovada pelos laudos periciais. Quanto à autoria, há divergência devido às contradições nos depoimentos policiais, à afirmação do filho da ré assumindo a propriedade dos entorpecentes, e às provas de que a acusada não residia no imóvel onde ocorreu a apreensão. Dessa forma, os embargos infringentes foram conhecidos e providos, absolvendo a embargante, diante da ausência de prova quanto à autoria, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como em atenção à regra do princípio "in dubio pro reo" (evento 174).Certificado o trânsito em julgado do acórdão em relação a Prisley Jaiafa Lima, no dia 06/03/25 (evento 180).É o relatório. Passo à análise. Verifico que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que conheceu dos embargos infringentes e absolveu a ré Prisley Jaiafa Lima, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que dispõe:"Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação."Diante do exposto, DETERMINO:a) A isenção das custas processuais;b) Caso haja drogas apreendidas, determino a incineração, nos termos do artigo 72 da Lei nº 12.961/14;c) Na hipótese de haver munições ou armas apreendidas, determino a remessa ao Exército Brasileiro, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03;d) Em relação a outros objetos apreendidos, não havendo pedido de restituição no prazo legal, determino a destruição, ressalvando-se eventual apreensão de valores em espécie, os quais deverão ser destinados à conta do Tribunal de Justiça de GoiásApós o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.I.C.Catalão, data do sistema.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)

07/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

04/04/2025, 16:26

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PRISLEY JAIAFA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

04/04/2025, 16:26

P/ DESPACHO

04/04/2025, 13:19

Processo baixado à origem/devolvido

04/04/2025, 10:01

transitado em julgado dia 06/03/25

07/03/2025, 16:05

Publicado no DJE nº 4138, Seção I, do dia 19/02/2025

19/02/2025, 08:12

Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (17/02/2025 12:39:57))

18/02/2025, 12:31

Publicacao/Comunicacao Intimação Embargante: Prisley Jaiafa Lima Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília M&ocirc Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0070749-65.2019.8.09.0029 Comarca: Catalão

18/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PRISLEY JAIAFA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/02/2025 12:39:57)

17/02/2025, 12:43

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/02/2025 12:39:57)

17/02/2025, 12:43

(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)

17/02/2025, 12:39

Voto PrevalecenteLÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER

17/02/2025, 12:39

Voto Divergente DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

17/02/2025, 12:39
Documentos
Decisão
26/03/2021, 15:55
Despacho
20/04/2022, 15:59
Despacho
21/09/2022, 18:21
Despacho
15/06/2023, 18:25
Sentença
04/09/2023, 18:39
Despacho
12/12/2023, 17:24
Despacho
24/01/2024, 17:54
Despacho
03/07/2024, 14:09
Sentença
17/07/2024, 17:28
Decisão
19/07/2024, 10:45
Despacho
04/09/2024, 17:50
Despacho
10/10/2024, 11:38
Despacho
15/01/2025, 10:18
Despacho
16/01/2025, 19:11
Despacho
27/01/2025, 12:20