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5738149-17.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 17.219,38
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

08/05/2025, 16:02

Transitado em julgado em 08/05/2025.

08/05/2025, 16:01

Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025

08/04/2025, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante alegava a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em razão da compensação de créditos reconhecida nos autos originários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a compensação de créditos extingue a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual caso o pagamento do débito exequendo não ocorra no prazo legal.3.2. A compensação de créditos oferecida a destempo, ainda que reconhecida judicialmente, não equivale ao pagamento efetivo do débito no prazo estipulado, não afastando a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente o pagamento voluntário, sem condicionantes, afasta a incidência da multa e dos honorários sucumbenciais.3.4. Mantida a decisão recorrida, diante da ausência de fundamento jurídico para afastar a incidência dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O pedido de compensação de créditos realizado após o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito executado, previsto no caput do art. 523, do CPC, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos o § 1º, referido artigo"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.003/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5738149-17.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Nilton Carvalho de Souza JúniorAgravada: Kátia Safatle BarrosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado, pois a matéria e a decisão debatidas no agravo de instrumento n. 5550251-14.2024.8.09.0000 não se confundem com o objeto do presente recurso.Com efeito, no caso em exame, o recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 204). Por sua vez, o agravo de instrumento n. 5550251-14.2024.8.09.0000 teve por objeto a decisão proferida no evento 192 dos autos n. 0344277-92.2013.8.09.0051, a qual, em complementação à decisão do evento 182, extinguiu o processo com resolução de mérito em relação a Kátia Safatle Barros e Nilton Carvalho de Souza Júnior, determinando, contudo, o prosseguimento da execução contra os advogados Luiz Fernando F. Pires e Paulo Renato F. Neves. Portanto, diante da distinção entre as matérias tratadas nos recursos e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nilton Carvalho de Souza Júnior contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de Kátia Safatle Barros, nos seguintes termos: “(…) Da leitura da impugnação jungida ao evento n.º 200, verifico que a parte executada alega não serem devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente.Saliento à parte executada que, conforme decisão proferida no evento n.º 144, caso não houvesse o pagamento do débito exequendo no prazo legal, seriam acrescidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Em razão disso, o cumprimento de sentença iniciado no evento n.º 197 não padece de vício algum, eis que os honorários aqui executados são aqueles originados da decisão de evento n.º 144, e não da sentença de evento n.º 58.Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença” (evento 204). Em suas razões recursais, o agravante narra que, nos autos originários, o juízo singular reconheceu o direito de compensação de dívidas entre o executado e a exequente, determinando, contudo, determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença para a cobrança de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º do CPC.Alega que, em que pese a determinação, não há fundamento legal para o a cobrança dos honorários da multa porque a obrigação principal foi extinta pela compensação das dívidas.Pois bem, necessária breve exposição dos fatos para melhor elucidação da controvérsia.Observa-se que a demanda originária trata de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Kátia Safatle Barros em desfavor de Nilton Carvalho de Souza Júnior. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição (evento 58). Além disso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Interposta apelação (evento 74), esta foi parcialmente provida para afastar a prescrição e consignar que a indenização pela fruição do imóvel em litígio, no montante de R$ 917,15 (novecentos e dezessete reais e quinze centavos), poderia ser exigida a partir de setembro de 2010, enquanto as despesas relacionadas ao bem deveriam se restringir às vencidas entre setembro de 2008 e fevereiro de 2013 (eventos 90 e 108). Não houve menção expressa, nos votos, acerca dos honorários sucumbenciais.Iniciado o cumprimento de sentença (evento 139) por Kátia Safatle Barros, ora agravada, em face de Nilton Carvalho de Souza Júnior, ora agravante, o magistrado determinou que o executado efetuasse o pagamento da quantia discriminada no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Ademais, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 144).Ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 149), alegando a necessidade de extinção do feito em razão da compensação de créditos, sob o argumento de ser credor da exequente na quantia de R$ 819.278,37 (oitocentos e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme os autos n.º 0464947.38.O magistrado acolheu a impugnação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, em relação às partes Kátia Safatle Barros e Nilton Carvalho de Souza Júnior. No entanto, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados Luiz Fernando F. Pires e Paulo Renato F. Neves, os quais já haviam sido fixados na sentença (eventos 182 e 192).Assim, do detido exame do confronto, entendo que, conquanto o agravante sustente a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios diante da total compensação de dívidas, a decisão recorrida deve ser mantida. Isso porque, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, o crédito em execução não se origina da sentença, mas sim dos honorários sucumbenciais fixados na decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença (evento 144). O art. 523, § 1º, do CPC, prevê a aplicação da seguinte penalidade, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor devido: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Conforme já mencionado, o agravante, regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito (art. 523, caput, do CPC), apresentou impugnação sob a alegação de possibilidade de compensação de créditos. Contudo, apenas a efetiva satisfação do débito no prazo legal teria o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios. A indicação, após o prazo de 15 (quinze) dias, de crédito a ser compensado não configura pagamento, ainda que, no futuro, o juiz acolhesse o pedido, o que de fato ocorreu. Isso porque a lei é categórica ao estipular que basta a falta de pagamento dentro do prazo para que incidam as referidas verbas. O diploma processual não prevê nenhuma margem de flexibilização, motivo pelo qual, verificada a ausência de pagamento oportuno da quantia devida pelo agravante, não há possibilidade de afastar ou minimizar as consequências legais da impontualidade.Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo previsão do art. 523, § 1º, do CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita o acréscimo de 10% no valor da condenação (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp 164.860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2012, DJe 01.02.2013). Não há mesmo como confundir o pagamento (satisfação) com a penhora (garantia do juízo). Aduz o art. 523, § 2º, do CPC que, sendo realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do valor, bem como a fixação de 10% de honorários advocatícios.E, para se livrar do pagamento da multa, não basta que o pagamento seja voluntário, porque o que interessa para passar o valor da multa a ser direito material do exequente é seu pagamento dentro do prazo legal (Informativo 516/STJ, 4a Turma, REsp 1.205.228-RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2013, DJe 13.03.2013). Ou seja, mesmo que realize o pagamento voluntariamente, fora do prazo, incidirá a multa."(in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. - 4. ed. rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Logo, para que se considere ter havido o pagamento voluntário, se faz necessário que a quantia entre na esfera de disponibilidade da parte exequente, no prazo de quinze dias, o que não ocorreu no caso dos autos.A Corte Superior de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual apenas o pagamento voluntário, sem a intenção de discussão do débito, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, confira: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETUADO. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" ( AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9.6.2021). 2. No julgado citado, o voto condutor deixou claro que "o valor a ser fixado diz respeito ao trabalho do advogado em relação à nova fase de cumprimento de julgado, não se confundindo com aqueloutro estabelecido no processo de conhecimento", especialmente porquanto "a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos". 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2016819 SP 2021/0346257-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). Colaciono o seguinte precedente proferido em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO NÃO EFETUADO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.Após a interposição do recurso, o julgador primevo reconheceu ser devida a compensação de créditos pleiteada pelo recorrente. A par disso, o inconformismo recursal quanto a matéria restou esvaziado, não havendo motivos para que esta casa revisora analise a questão. 3.O cômputo do prazo para o pagamento voluntário ainda não havia se iniciado quando o credor/agravado ajuizou o cumprimento de sentença, uma vez que não havia sido efetivada a intimação do executado para pagar o débito. 4. Ao comparecer espontaneamente no feito, o executado demonstrou ter plena ciência do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor, o que implica o reconhecimento daquela data como termo inicial do prazo legalmente estabelecido para o pagamento voluntário do débito exequendo em sua integralidade, inclusive para fins de aplicação do § 1º, do art. 523, do CPC. 5.Como o recorrente não efetuou o pagamento voluntário do débito, impositiva a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, tal como entendeu o julgador primevo. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO”. (TJGO,A gravo de Instrumento 5211319-08.2023.8.09.0051, Rel. Des.ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Sublinhei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. É peremptório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito executado, previsto no caput do art. 523, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, incide a multa prevista no § 1º, do art. 523 do CPC. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO Agravo de Instrumento: 5610825-15.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). Dessa feita, tem-se que não merece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter integralmente a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5738149-17.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Nilton Carvalho de Souza JúniorAgravada: Kátia Safatle BarrosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante alegava a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em razão da compensação de créditos reconhecida nos autos originários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a compensação de créditos extingue a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual caso o pagamento do débito exequendo não ocorra no prazo legal.3.2. A compensação de créditos oferecida a destempo, ainda que reconhecida judicialmente, não equivale ao pagamento efetivo do débito no prazo estipulado, não afastando a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente o pagamento voluntário, sem condicionantes, afasta a incidência da multa e dos honorários sucumbenciais.3.4. Mantida a decisão recorrida, diante da ausência de fundamento jurídico para afastar a incidência dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O pedido de compensação de créditos realizado após o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito executado, previsto no caput do art. 523, do CPC, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos o § 1º, referido artigo"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.003/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5738149-17.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

07/04/2025, 00:00

Of. ao Exmo. Juiz de Direito do 1º grau

04/04/2025, 17:11

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KÁTIA SAFATLE BARROS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:27:47)

04/04/2025, 17:10

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILTON CARVALHO DE SOUZA JÚNIOR - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:27:47)

04/04/2025, 17:10

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 15:27

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025

21/03/2025, 07:47

Bloqueio de evento

20/02/2025, 13:17

Juntada -> Petição

20/02/2025, 11:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

18/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILTON CARVALHO DE SOUZA JÚNIOR - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 12:48:25)

17/02/2025, 12:48

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KÁTIA SAFATLE BARROS - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 12:48:25)

17/02/2025, 12:48

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

17/02/2025, 12:48
Documentos
Decisão
02/08/2024, 15:00
Despacho
29/10/2024, 14:35
Ementa
31/03/2025, 15:23
Relatório e Voto
31/03/2025, 15:23