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6136297-87.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4170/2025 DO DIA 08/04/2025

08/04/2025, 12:47

Publicacao/Comunicacao Intimação exequente: [...] Inconformados, os exequentes interpõem agravo de instrumento.Em suas razões, os agravantes, inicialmente, apontam o cabimento do recurso.Asseveram que ajuizaram a ação de indenização onde fixou-se o valor a ser indenizado em R$ 101.967,93, ocasião em que requereram o cumprimento de sentença com pedido de penhora dos direitos hereditários dos agravados no inventário dos seus pais.Noticiam que o magistrado singular indeferiu o pedido de penhora dos direitos hereditários, sob o fundamento de que não houve nenhuma tentativa de localização dos bens dos executados.Entendem que “o cumprimento de sentença por quantia certa se inicia com o juízo determinando a intimação da parte ex adversa para pagar ou apresentar impugnação, após isso e sem o pagamento é que se procede à constrição judicial, não, de pronto, como entendeu o juízo decompondo sobre a preferência a ser obedecida pela penhora, mesmo porque a execução se processa no interesse do exequente (art.797/CPC) portanto, pode ele indicar bens do devedor à penhora, o que, aliás, fica claro nas disposições processuais atinentes ao cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa”.Destacam que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente.Requerem a concessão da tutela antecipada recursal para que não seja arquivado o cumprimento de sentença e a realização da penhora nos direitos hereditários dos agravados relativos ao imóvel no inventário de seus pais. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência.Preparo satisfeito.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10).Opostos embargos de declaração pelos agravantes (mov. 17), onde pugnam pela reforma da decisão com o deferimento do pedido liminar.Intimadas para apresentarem contrarrazões aos aclaratórios, as embargadas quedaram-se inertes (mov. 24).Pois bem.Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade dos embargos declaratórios constantes da movimentação 17, opostos contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação ficou prejudicada. A propósito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO (AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DO ATO CONSTRITIVO INCIDIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. - 1- No caso, os embargos de declaração interpostos em face da decisão liminar do relator restam prejudicados, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. 2- (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5388628-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022). Esclarecida essa questão, passo à análise das razões recursais do agravo de instrumento.Pretendem os recorrentes a reforma da decisão agravada para que seja permitida a penhora nos direitos hereditários dos agravados relativo ao imóvel constante no inventário de seus pais, bem como seja afastada a determinação de arquivamento do feito.No caso em comento, o magistrado singular indeferiu o pedido de penhora por termo nos autos do inventário sem antes oportunizar a localização de bens dos executados, inclusive de ativos financeiros.O artigo 835 do Código de Processo Civil prevê uma ordem a ser seguida, preferencialmente, quando da realização de penhora, sendo, contudo, prioritária a penhora em dinheiro, consoante previsão do § 1º: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nos autos de origem, após requerimento do exequente, foram autorizadas diversas medidas para dar efetividade à execução, como buscar nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, bem como a utilização da função “teimosinha”, limitada a 60 dias.Logo, mostra-se prudente e adequado o indeferimento do magistrado singular do pedido de penhora a termo do imóvel objeto do inventário dos pais dos executados, uma vez que não houve, ainda, tentativa de encontrar seus bens, devendo-se observar a ordem disposta no artigo 835 do CPC.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Em respeito à legislação de regência e a princípios norteadores do cumprimento de sentença, não exauridas as tentativas de buscas a ativos preferenciais, através de sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, não se justifica a penhora de imóvel que sequer foi objeto de avaliação (art. 835 do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5093748-79.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a penhora de imóvel em detrimento da constrição dos ativos financeiros pretendida pela parte credora, uma vez que a penhora em dinheiro prefere aos demais bens, conforme disposto no artigo 835 do CPC. 2. Não havendo justificativa plausível para alterar a ordem de preferência, consoante disposto no § 1º do citado dispositivo, deve a decisão agravada, que rejeitou o bem ofertado como garantia, ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5509824-25.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. PESQUISA BACENJUD. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I- (...) II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso I, não apenas mantém o dinheiro em espécie em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens a serem penhorados como, também, confere-lhe caráter preferencial a ele ao equiparar o “depósito ou aplicação em instituição financeira”, tornando, assim, com relação a estes, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais, a fim de autorizar eventual penhora on line de valores (854 do NCPC). III - Em regra, a modalidade de constrição pleiteada pelo exequente, ora agravado, qual seja, pesquisa Bacenjud para fins de penhora on line, apresenta-se como o caminho mais razoável a ser trilhado para a efetiva entrega jurisdicional.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371965-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Assim, não havendo elementos concretos que demonstrem o esgotamento da tentativa de localização de bens dos executados, ora agravados, não há de se autorizar, por ora, constrições sobre o imóvel objeto do processo de inventário.Em relação ao pedido de afastamento de arquivamento dos autos, verifica-se que referida determinação apenas ocorrerá em caso de ausência de manifestação dos exequentes para darem prosseguimento ao feito executivo, como determinou o julgador singular: XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora por termo em imóvel objeto de inventário, em ação de cumprimento de sentença, alegando-se a necessidade de localização prévia de outros bens do devedor. Os agravantes argumentam que o exequente pode indicar bens para penhora, independentemente de buscas prévias a outros bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de direitos hereditários em imóvel em inventário antes da busca por outros bens do devedor, em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para penhora, sendo prioritário o dinheiro. A decisão agravada seguiu essa ordem, indeferindo a penhora do imóvel antes da busca por ativos financeiros e outros bens.4. A jurisprudência do TJGO corrobora a necessidade de exaurir as tentativas de localização de bens mais líquidos antes de se penhorar bens imóveis, em respeito à ordem preferencial do art. 835 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. A decisão agravada é mantida.Tese de julgamento: "1. A penhora deve observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. 2. A busca por bens mais líquidos é necessária antes da penhora de imóveis encontrados em outros autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §1º; art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5093748-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5509824-25.2022.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5371965-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5726859-14.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6136297-87.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravantes: Edivaldo Pereira de Alencar e outroAgravados: Maria Aparecida Alencar Silvestre e outrosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivaldo Pereira de Alencar e Tânia de Jesus Santos contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito em atuação na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação de indenização de acessões c/c retenção, em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de Maria Aparecida Alencar Silvestre, Maria Diva Lacerda de Alencar, José Divino Alencar e Maria de Lourdes Alencar.A decisão agravada, dentre outros termos, indeferiu o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel encontrado no processo de inventário, nos seguintes termos: [...]Assim, entendo que, por ora, não se mostra apropriado o deferimento do pedido de penhora por termo nos autos do imóvel encontrado em processo de inventário, eis que não houve nenhuma tentativa de localização de bens dos executados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora nos termos pleiteados. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da decisão anterior e dos atos nela deferidos, desde que compatíveis com esta decisão, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Portanto, apenas em caso de ausência de manifestação dos exequentes e ausência de bens penhoráveis é que ocorrerá o arquivamento provisório do feito executivo, medida perfeitamente cabível. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SISBAJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto os sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD possam ser utilizados para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, na espécie, restaram frustradas as diligências prévias para o alcance deste desiderato, razão pela qual correta a decisão ordenadora do arquivamento processual, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/15, com a ressalva de eventual possibilidade de ulterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5726859-14.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) Portanto, a decisão agravada não possui nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a sua modificação.Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Embargos de declaração prejudicados.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 10 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora por termo em imóvel objeto de inventário, em ação de cumprimento de sentença, alegando-se a necessidade de localização prévia de outros bens do devedor. Os agravantes argumentam que o exequente pode indicar bens para penhora, independentemente de buscas prévias a outros bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de direitos hereditários em imóvel em inventário antes da busca por outros bens do devedor, em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para penhora, sendo prioritário o dinheiro. A decisão agravada seguiu essa ordem, indeferindo a penhora do imóvel antes da busca por ativos financeiros e outros bens.4. A jurisprudência do TJGO corrobora a necessidade de exaurir as tentativas de localização de bens mais líquidos antes de se penhorar bens imóveis, em respeito à ordem preferencial do art. 835 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. A decisão agravada é mantida.Tese de julgamento: "1. A penhora deve observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. 2. A busca por bens mais líquidos é necessária antes da penhora de imóveis encontrados em outros autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §1º; art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5093748-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5509824-25.2022.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5371965-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5726859-14.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 6136297-87.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A

07/04/2025, 00:00

Ofício Comunicatório /MM. Juiz

04/04/2025, 14:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Pereira De Alencar (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:59:55)

04/04/2025, 14:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DIVA LACERDA DE ALENCAR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:59:55)

04/04/2025, 14:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE LOURDES ALENCAR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:59:55)

04/04/2025, 14:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Alencar Silvestre (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:59:55)

04/04/2025, 14:42

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 12:59

Pauta Virtual 31.03.25

18/03/2025, 09:31

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

18/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Pereira De Alencar (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:13:17)

17/03/2025, 15:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DIVA LACERDA DE ALENCAR (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:13:17)

17/03/2025, 15:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE LOURDES ALENCAR (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:13:17)

17/03/2025, 15:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Alencar Silvestre (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:13:17)

17/03/2025, 15:13

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

17/03/2025, 15:13
Documentos
Decisão
17/12/2024, 11:57
Decisão
19/12/2024, 10:45
Despacho
14/02/2025, 18:52
Ementa
31/03/2025, 18:46
Relatório e Voto
31/03/2025, 18:46