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5955592-91.2024.8.09.0149
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em julgado em 08/05/2025
13/05/2025, 15:13Processo Arquivado
13/05/2025, 15:13Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025
08/04/2025, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação Agravado: Doraina Cândida de Oliveira da SilvaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.Consoante relatado, Agravado: Doraina Cândida de Oliveira da SilvaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DA PARTE AUTORA. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravado, referentes à amortização de contrato de mútuo por meio de reserva de margem consignável, sob pena de multa diária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) se a multa cominatória imposta pelo juízo de origem é razoável e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.3.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em ações declaratórias como a presente, a negativa de contratação, aliada à alegação de ilegitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria, por si só, afigura-se suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das suas assertivas, máxima em se tratando de relação de consumo.3.3. A manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que, nessas circunstâncias, a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor. 3.4. Não comporta redução a multa cominatória fixada em quantia razoável e proporcional ao porte econômico da instituição financeira a que se destina, com vistas à garantia da máxima efetividade da jurisdição.3.5. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação e demonstra a possível existência de fraude. IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC." "2. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da decisão deve ser razoável e proporcional, sendo cabível sua manutenção quando observados esses critérios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5073528-29.2018.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 18/06/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5612884-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 06/11/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955592-91.2024.8.09.0149.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(4) Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DA PARTE AUTORA. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravado, referentes à amortização de contrato de mútuo por meio de reserva de margem consignável, sob pena de multa diária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) se a multa cominatória imposta pelo juízo de origem é razoável e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.3.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em ações declaratórias como a presente, a negativa de contratação, aliada à alegação de ilegitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria, por si só, afigura-se suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das suas assertivas, máxima em se tratando de relação de consumo.3.3. A manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que, nessas circunstâncias, a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor. 3.4. Não comporta redução a multa cominatória fixada em quantia razoável e proporcional ao porte econômico da instituição financeira a que se destina, com vistas à garantia da máxima efetividade da jurisdição.3.5. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação e demonstra a possível existência de fraude. IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC." "2. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da decisão deve ser razoável e proporcional, sendo cabível sua manutenção quando observados esses critérios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5073528-29.2018.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 18/06/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5612884-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 06/11/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955592-91.2024.8.09.0149 Comarca de TrindadeAgravante: Banco BMG S/A trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 5869229-04.2024.8.09.0149, ajuizada por Doraina Cândida de Oliveira da Silva, a qual, entre outras providências, concedeu tutela de urgência com o fito de determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes no beneficio previdenciário do autor a título de amortização do contrato de mútuo que vincula as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite da soma de 30 (trinta) dias.Ao fundamentar o decisum, consignou o douto magistrado: “A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo, quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.Em sede de cognição sumária, não exauriente, constata-se a probabilidade do direito, ante a imposição de empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito com autorização de descontos a título de “Reserva de Margem Consignável”, cuja contratação a parte autora afirma não ter anuído.Assim sendo, a incidência dos descontos para o pagamento parcial de fatura de cartão de crédito, na verdade, remanesce controvertida, pois a parte autora expõe que não obteve “informações claras” quanto aos valores descontados, ou seja, há alegação de erro (vício do consentimento) na contratação.E mais, a parte autora defende que essa modalidade de contrato lhe é demasiadamente onerosa e os descontos estão comprometendo sua subsistência, já que debitados de seus proventos de aposentaria, verba de natureza alimentar.Portanto, o perigo do dano de difícil reparação é decorrente dos descontos periódicos de valores, que se entende indevidos, em parca verba de natureza alimentar, originária do benefício previdenciário da parte autora.(...)Feitas essas considerações, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$300,00, limitada a soma de 30 (trinta) dias.DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), à vista da hipossuficiência da parte autora, confrontada com o poder da instituição financeira ré. Observo que a inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução e neste momento processual possibilitará à instituição financeira ré comprovar a relação jurídica com a parte autora, contrapondo as alegações e afirmações contidas na inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora”. (evento nº 05 dos autos de origem). O banco recorrente alega que a decisão, que concedeu a antecipação de tutela, é desprovida de fundamentação, pois a parte autora não demonstrou os requisitos do art. 300 do CPC. Defende a regularidade do contrato que originou os descontos e sustenta que a agravada utilizou o crédito consignado há longo tempo sem impugná-lo. Afirma que os descontos representam uma parcela mínima dos rendimentos da agravada e que não há risco de dano irreparável, pois os valores podem ser restituídos posteriormente.Argumenta que a decisão liminar é inexequível no prazo estipulado, pois foi intimado após o desconto já ter sido processado e que os trâmites administrativos para suspender os descontos não podem ser realizados de imediato, tornando a multa desproporcional.Além disso, sustenta que a multa diária de R$300,00 não considera a periodicidade mensal dos descontos e que o banco não tem controle direto sobre o órgão pagador, havendo, portanto, que ser modificada.Nesse passo, pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma da decisão para afastar a suspensão dos descontos e a multa cominatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução ou conversão da multa, a ampliação do prazo para cumprimento da ordem para, no mínimo, 30 dias, além da manutenção da reserva de margem consignável e a expedição de ofício à autarquia previdenciária.De início, impende-se salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão por que, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato decisório fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipatória, ora combatida, sem, contudo, adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária.Neste particular, é cediço que, para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária a presença concomitante da fumaça do bom direito, ou seja, que o requerente consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a probabilidade do direito pleiteado e o reconhecimento de que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC.A respeito do tema, ensina o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476). Por probabilidade do direito ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem (ou não) a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante.Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de perigo de demora ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que o indeferimento do pedido liminar implique ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).Feitas essas considerações e passando à análise do caso, tenho que a r. decisão recorrida merece reparo, eis que, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifico que há motivos suficientes para que seja deferida a liminar pleiteada.É que a negativa de contratação, aliada à alegação de ilegitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da agravante, por si só, afigura-se suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das suas assertivas, máxima em se tratando de relação de consumo.Com efeito, por certo, o tema acerca da existência ou não de vínculo contratual entre as partes será dirimido em regular instrução probatória, porém convém observar que, alegando a autora/agravante ter sido vítima de fraude, negando a contratação, não haveria como, de antemão, trazer ou produzir tal prova, por se tratar de prova negativa ou diabólica.Demais disso, não se pode ignorar que fraudes bancárias são corriqueiras, sendo possível que a contratação impugnada tenha sido realizada por terceiro estelionatário, razão pela qual forçoso concluir, com muito mais razão, que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pela demandante.Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que, nessas circunstâncias, a sua limitação coloca em risco a própria subsistência da consumidora ora recorrente.Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada.Em casos semelhantes, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ASTREINTES FIXADAS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Omissis. 2. Verifica-se a presença dos pressupostos legais da tutela de urgência postulada na inicial, diante da alegação do consumidor, parte hipossuficiente da relação, de desconhecimento de contratação (...) com o banco agravado, alegando a ocorrência de possível irregularidade e abusividade na celebração da avença que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser deferido o pedido de suspensão das cobranças mensais em seu benefício, sobretudo, diante do seu caráter alimentar e pela impossibilidade de se exigir que ele produza prova negativa, impondo-se a reforma da decisão agravada. 3. O arbitramento de astreintes (multa diária), de ofício, é possível diante do poder geral de cautela do magistrado e destina-se a coagir o agravado a cumprir a decisão judicial, devendo ser fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte, por evento de descumprimento da obrigação, no caso, mensal e limitada no tempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AI nº 5737897-07.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. (…) 2. Se o autor/recorrido lograr êxito em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, impõe-se manutenção da decisão hostilizada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado com o agravante. 3. Quando a discussão versar sobre a própria existência do débito, estar-se-á diante de produção de prova negativa, logo, impossível ou excessivamente difícil de ser elaborada pelo devedor. Assim, caberá àquele que se diz credor mostrar o seu direito, situação não evidenciada nos autos de forma inconteste nesta fase inicial do processo. 4. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no concreto risco dos aludidos descontos ensejarem prejuízos de ordem alimentar ao agravado, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderia lhe causar onerosidade excessiva caso se prolongasse até o julgamento final da lide. (...)” (TJGO, AI nº 5796312-51.2023.8.09.0042, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTTUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRAZO. (…) 2. Ante a alegação do consumidor hipossuficiente de que não realizou a contratação de seguro, até que sobrevenha prova em contrário nos autos, faz-se recomendável a suspensão cautelar dos descontos, providência que muito pouco afeta a saúde financeira do fornecedor e preserva a dignidade e a subsistência do devedor. (...)” (TJGO, AI nº 5377605-79.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023); "(...) Demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que suspendeu os descontos na folha de pagamento do agravado, até a solução da lide principal. (...)" (TJGO – Agravo de Instrumento nº 5073528-29.2018.8.09.0000 – Rel. Des. Carlos Hipólito Escher – 4ª Câmara Cível – DJe de 18/06/2018). De outro viso, quanto às astreintes, entendo que a irresignação é igualmente improcedente.Sabe-se que, em se tratando de obrigação de fazer e/ou de não fazer, tanto o CPC/1973 quanto o novel diploma de 2015 contemplam a possibilidade de o juízo estabelecer multa periódica visando a compelir a parte, por sanção pecuniária, ao cumprimento da prestação que lhe compete. E em ambos, o critério para tal fixação é a razoabilidade de acordo com as peculiaridades do caso e o livre arbítrio do juiz.A penalidade em voga há, pois, que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem, no entanto, promover o enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate.A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária.” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo, RT, 2013, p. 808). Na espécie, verifica-se que a penalidade, estabelecida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias, encontra-se em consonância com os parâmetros legais, não se mostrando exorbitante se comparado com o porte econômico do recorrente na condição de instituição financeira.Demais disso, há que se frisar que a multa só terá incidência se a parte insurgente não cumprir a vedação do Juízo, o que, em princípio, não demonstra risco iminente de prejuízo.Necessário ressaltar ainda que as características da multa poderão ser revistas futuramente, inclusive de ofício, caso ela efetivamente venha a incidir, e, nas circunstâncias concretas que advierem, revelar-se despropositada, desproporcional ou ínfima, conforme previsão legal expressa do art. 537, § 1º, do CPC.A propósito, colhe-se a diretriz jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil vigente. 3. In casu, mostra-se acertada a decisão agravada ao deferir a tutela antecipada, determinando-se a cessação de descontos do benefício previdenciário da agravada, provenientes de contrato, na modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, em que se discute a abusividade da contratação. 4. Nos casos de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, deferida a tutela específica, o juiz tomará providências para assegurar o resultado pretendido, sendo irrelevante a ocorrência de dano, culpa ou dolo, conforme preceitua o art. 497, caput e § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5612884-39.2023.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, recomendável a manutenção da decisão agravada, em prestígio ao livre convencimento motivado do juízo condutor do processo de origem. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955592-91.2024.8.09.0149 Comarca de TrindadeAgravante: Banco BMG S/A
07/04/2025, 00:00Ofício 1º Grau
04/04/2025, 16:09Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doraina Candida De Oliveira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:30:37)
04/04/2025, 16:09Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:30:37)
04/04/2025, 16:08(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 15:30PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025
21/03/2025, 07:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 13:29:04)
17/02/2025, 13:29Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doraina Candida De Oliveira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 13:29:04)
17/02/2025, 13:29(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
17/02/2025, 13:29Ausência de Manifestação do Recorrido
11/11/2024, 07:36P/ O RELATOR
11/11/2024, 07:36Documentos
Decisão
•14/10/2024, 15:50
Ementa
•31/03/2025, 15:23
Relatório e Voto
•31/03/2025, 15:23