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5684992-55.2024.8.09.0011
Inquérito PolicialCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Partes do Processo
GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
CNPJ 01.***.***.0001-30
SERGIO SOUZA DA SILVA
CPF 007.***.***-11
Advogados / Representantes
ELMO ANDRADE SILVA
OAB/GO 62359•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Documento
19/12/2025, 14:43Processo Arquivado
19/12/2025, 14:43Processo Desarquivado
19/12/2025, 14:42Processo Arquivado
24/02/2025, 16:48Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 16:47Transitado em Julgado
24/02/2025, 16:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Protocolo n.°: 5684992-55.2024.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Sérgio Souza da Silva, devidamente qualificado nos autos.Proposto acordo de não persecução penal em favor
18/02/2025, 00:00Juntada de Documento
17/02/2025, 16:18Ofício(s) Expedido(s)
17/02/2025, 16:15Intimação Lida
17/02/2025, 14:25Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
17/02/2025, 13:57Intimação Expedida
17/02/2025, 13:57Intimação Efetivada
17/02/2025, 13:57Autos Conclusos
17/02/2025, 10:47Juntada -> Petição
14/02/2025, 17:56Documentos
Decisão
•15/07/2024, 09:07
Despacho
•15/07/2024, 13:47
Termo de Audiência
•16/07/2024, 16:27
Decisão
•03/09/2024, 15:14
Sentença
•17/02/2025, 13:57