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5684992-55.2024.8.09.0011

Inquérito PolicialCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Partes do Processo
GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
CNPJ 01.***.***.0001-30
Autor
SERGIO SOUZA DA SILVA
CPF 007.***.***-11
Reu
Advogados / Representantes
ELMO ANDRADE SILVA
OAB/GO 62359Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Documento

19/12/2025, 14:43

Processo Arquivado

19/12/2025, 14:43

Processo Desarquivado

19/12/2025, 14:42

Processo Arquivado

24/02/2025, 16:48

Arquivado Definitivamente

24/02/2025, 16:47

Transitado em Julgado

24/02/2025, 16:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Protocolo n.°: 5684992-55.2024.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Sérgio Souza da Silva, devidamente qualificado nos autos.Proposto acordo de não persecução penal em favor

18/02/2025, 00:00

Juntada de Documento

17/02/2025, 16:18

Ofício(s) Expedido(s)

17/02/2025, 16:15

Intimação Lida

17/02/2025, 14:25

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal

17/02/2025, 13:57

Intimação Expedida

17/02/2025, 13:57

Intimação Efetivada

17/02/2025, 13:57

Autos Conclusos

17/02/2025, 10:47

Juntada -> Petição

14/02/2025, 17:56
Documentos
Decisão
15/07/2024, 09:07
Despacho
15/07/2024, 13:47
Termo de Audiência
16/07/2024, 16:27
Decisão
03/09/2024, 15:14
Sentença
17/02/2025, 13:57