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5972161-33.2024.8.09.0032
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 116.695,12
Orgao julgador
1ª VARA (CÍV., CRIMINAL - CRIME EM GERAL E EXEC. PENAIS - E DA INF. E DA JUV.)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição
10/04/2026, 16:44Juntada de Documento
18/03/2026, 14:05Autos Conclusos
18/03/2026, 14:05Término da Suspensão do Processo
18/03/2026, 14:04Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2026, 13:32Término da Suspensão do Processo
18/03/2026, 13:32Juntada -> Petição
16/04/2025, 14:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ceres – 1ª Vara Cível Processo n.º: 5972161-33.2024.8.09.0032 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Nesse contexto, partindo-se da teoria da asserção – segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado – e observando que a presente demanda versa sobre alegados “desfalques” na conta vinculada ao PASEP do promovente (ou seja, a ocorrência de débitos não autorizados) bem como má gestão e remuneração em desconformidade às determinações legais; verifico que o objeto do presente processo se amolda à controvérsia afetada pelo Tema 1.300, impondo-se a suspensão. Isso posto, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, nos moldes do § 8º do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Sobrevindo insurgência de qualquer das partes, conforme os §§ 9º a 11 do art. 1.037 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste – no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres – Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. Leonisson Antônio Estrela Silva Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
08/04/2025, 15:44Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:43Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:40Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos
08/04/2025, 14:44Certidão Expedida
31/03/2025, 17:33Autos Conclusos
31/03/2025, 17:33Juntada -> Petição
23/02/2025, 15:38Documentos
Despacho
•21/10/2024, 17:26
Despacho
•28/11/2024, 15:25
Decisão Monocrática
•07/01/2025, 13:32
Despacho
•17/02/2025, 14:08
Decisão
•08/04/2025, 14:44