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6113581-25.2024.8.09.0000

Mandado de Segurança CívelPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Determinação

29/04/2025, 15:33

Processo Arquivado

29/04/2025, 15:33

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (07/04/2025 13:05:22))

22/04/2025, 03:10

Juntada -> Petição

09/04/2025, 16:07

PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4171/2025 DO DIA 09/04/2025

09/04/2025, 12:01

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: ROBERTO CAETANO DE SOUSA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo MANDADO DE SEGURANÇA N. 6113581-25.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra o indeferimento de seu requerimento de abertura de sindicância para apuração de ato de bravura, ocorrido em 08 de abril de 2006, alegando que o indeferimento se deu por prescrição. O pedido foi negado sob a alegação de que o fato ocorreu há mais de 18 (dezoito) anos, ultrapassando o prazo prescricional. O impetrante, após absolvição em processo judicial transitado em julgado em 28/08/2024, requereu a abertura da sindicância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a abertura da sindicância meritória para apuração de ato de bravura: se a data do ocorrido (08/04/2006) ou a data do trânsito em julgado da sentença absolutória (28/08/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à abertura de sindicância para apuração de ato de bravura está diretamente vinculado ao desfecho do processo judicial. A absolvição transitada em julgado restaura o direito do impetrante à análise da atuação pela administração pública. 4. O prazo prescricional deve iniciar-se a partir do trânsito em julgado da sentença absolutória, e não da data do evento, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. A aplicação retroativa da Lei que fixa o prazo prescricional é considerada ilegal e inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional para abertura de sindicância para apuração de ato de bravura em favor de policial militar, após absolvição judicial, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença absolutória. 2. É ilegal o indeferimento do pedido de abertura de sindicância com base em prescrição contada a partir da data do ato de bravura, em detrimento do trânsito em julgado da decisão judicial absolutória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 8.000/1975, art. 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 21.124/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ; Precedente do TJGO (mencionados no acórdão, mas sem dados completos). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Roberto Caetano de Sousa, contra ato ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consubstanciando no indeferimento do seu requerimento de abertura de procedimento meritório, para fins de apuração de ato de bravura. Na exordial do presente mandamus, a impetrante informou que participou de uma operação policial em 08 de abril de 2006, em Rio Verde, onde liderou uma equipe que enfrentou tiroteio e conseguiu apreender armas, drogas e veículos roubados. Durante a ação, houve um confronto armado que resultou no óbito de suspeitos. Como consequência, o impetrante enfrentou um processo judicial que, após extensa investigação, culminou em sua absolvição em 2024, com a sentença transitado em julgado em 28/08/2024. Em 23/08/2024, narra que solicitou a abertura de uma sindicância para reconhecimento de ato de bravura, conforme a Lei Estadual nº 8.000/1975. No entanto, seu pedido foi negado sob alegação de prescrição, argumentando-se que o evento ocorreu há mais de 18 (dezoito) anos, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 21.124/2021. Nesses termos, argumenta que o evento que motivou seu pedido aconteceu antes da Lei nº 21.124/2021 entrar em vigor, razão pela qual é ilegal e inconstitucional aplicar retroativamente uma Lei que limita seus direitos. Defende que o prazo para considerar seu pedido deveria começar a contar a partir de 28/08/2024, quando a sentença que o absolveu se tornou definitiva, visto que a possibilidade de iniciar uma investigação para reconhecer seu ato de bravura está diretamente ligada ao resultado final do processo judicial contra ele. Sob essas razões, pugnou pela concessão da segurança em definitivo, de modo a reconhecer o seu direito líquido e certo, para que seja determinada a análise meritória do pedido de promoção por ato de bravura. Adentrando ao mérito da presente ação, cumpre registrar que o Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Sobre a matéria, eis a seguinte lição do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in Mandado de segurança e ação popular, São Paulo: Malheiros, 1983). Nesse contexto, para a impetração de Mandado de Segurança faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a liquidez e a certeza do direito violado. No caso em espeque, constata-se que o cerne da questão cinge-se na verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante na abertura de sindicância meritória, para apuração para promoção por ato de bravura. In casu, observa-se que, após o requerimento de abertura de sindicância, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) manifestou-se pelo indeferimento, no seguinte sentido: “Tendo em vista que o fato se deu em abril de 2006, há mais de 18 anos, verifica-se a incidência do instituto da prescrição, que ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, conforme norma prevista no argo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional nos seguintes termos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda nessa senda, o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás assim preconiza: Art. 43. A ação disciplinar prescreve em 04 (quatro) anos contados da data da práca da transgressão disciplinar. Conforme verifica-se nos autos, o referido pedido foi protocolado apenas em 26 de agosto de 2024, extrapolando sobremaneira o prazo decadencial previsto no §1º do art. 25 da referida lei e nas demais legislações correlatas. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, a CPO manifesta-se pelo CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO do pedido de abertura de sindicância do Requerente. Sobreleva destacar, outrossim, ser inquestionável que, in casu, o direito pleiteado pelo impetrante não se refere à obtenção da promoção por ato de bravura, mas somente a abertura de sindicância meritória. Desse modo, o mandamus afigura-se cabível, pois presentes os requisitos inerentes à espécie, tendo em vista a negativa de abertura da sindicância meritória pela Comissão competente, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência/prescrição do direito. Com efeito, convém salientar que a contagem dos 05 (cinco anos) para a instauração da sindicância não deve ser iniciada quando da ocorrência policial, mas sim a partir da data do trânsito em julgado da sentença absolutória proferida em processo judicial que investigava a atuação do Impetrante no referido evento policial. Isso porque, a instauração de sindicância meritória para reconhecimento de ato de bravura está diretamente vinculada ao desfecho do processo judicial. A absolvição do Impetrante, transitada em julgado, não só ratifica a legitimidade de sua conduta, mas também restaura plenamente seu direito de ter a atuação analisada pela Administração Pública, sob o manto dos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa e Segurança Jurídica Sob esse enfoque, deve ser reconhecida a ilegalidade da prescrição de eventual direito do impetrante, pois o respectivo lapso temporal tem início com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, que no presente caso, foi o trânsito em julgado da sua absolvição, e não da data do suposto ato de bravura (abril de 2006). Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO A PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INFORMAÇÕES E CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEAS. REVELIA/PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRESENTADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Como o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, que deve ser apresentada junto com a inicial, o fato de serem extemporâneas as informações ou mesmo a defesa da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada não acarreta revelia, tampouco preclusão, mormente quando a questão ventilada se trata de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do decreto 20.910/32. 3. Uma vez que o pedido de promoção em ressarcimento de preterição foi apresentado na esfera administrativa mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória, imperativo é o reconhecimento da prescrição do fundo de direito exposto em mandado de segurança impetrado ulteriormente. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5272342-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Ademais, não há falar em decadência do direito, sobretudo porque, se o ato de bravura de fato existiu, tem-se, em tese, incorporado o direito à concessão da promoção desde a época em que ocorrido, pois integrante do patrimônio jurídico do Militar. Essa incorporação implica que o direito à promoção é algo que já pertence ao militar, independentemente do tempo transcorrido. Nesse sentido, faz-se importante ressaltar que a sindicância meritória é o instrumento destinado a apurar fatos de interesse da Administração Militar que envolvam direitos dos militares, sendo dever do sindicante promover investigações objetivando a coleta de provas, objetivando a completa elucidação dos fatos. A propósito, nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. Assegurado ao militar transferido para a reserva a abertura de sindicância administrativa para aferição do enquadramento de ato de bravura, por ter atuado nas frentes de serviço do acidente com o Césio 137, conforme permite-lhe o parágrafo único do art. 1° da Lei n. 18.182/1991, e os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 15.704/2006, afigura-se ilegal e abusivo o indeferimento do requerimento administrativo sob o fundamento de decadência, com base na Lei n. 21.124/2021. 2. A pretensão mandamental consiste apenas na correção da ilegalidade circunscrita à negativa de abertura da sindicância, não almejando, ainda que indiretamente, a concretização de ato de promoção. 3. Constatada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, impõe-se a concessão da segurança para determinar a imediata abertura da sindicância necessária para a apuração de prática de ação meritória pelo impetrante durante a ocorrência do Césio 137. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5448935-89.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (g). Ademais, importa considerar que embora a promoção por ato de bravura dependa da discricionariedade da autoridade administrativa, é essencial que os requisitos para tal promoção sejam verificados por meio de um procedimento de investigação meritória. Portanto, quando um policial militar solicita a promoção baseada em um ato de bravura, torna-se necessário iniciar a sindicância. Essa sindicância deve ser instaurada mesmo que, à primeira vista, o resultado não seja favorável ou que inicialmente não haja provas claras da atuação do militar no evento. Desta feita, é crucial destacar que a decisão de negar a abertura da sindicância pela decadência/prescrição representa uma violação significativa dos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem considerado ilegal a decisão que rejeita o pedido de abertura de uma sindicância meritória. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CAPITÃO DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. É direito líquido e certo do impetrante ver aberta sindicância meritória com a finalidade de apurar eventual ato de bravura quando de sua atuação no acidente radiológico Césio 137, a fim de ser promovido ao posto imediato, tendo em vista ser um direito resguardado legalmente. II. O ato da autoridade impetrada que nega a abertura de sindicância afronta o direito ao contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5714926-62.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2023, DJe de 07/03/2023). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. INATIVIDADE. ACIDENTE RADIOATIVO. CÉSIO 137. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Embora a concessão da promoção por ato de bravura esteja inserida no campo da discricionariedade da autoridade administrativa competente, se houver requerimento por parte do policial/bombeiro militar que pretende a promoção, a sindicância deve ser instaurada, independentemente do que se aponte preliminarmente como resultado, ou da eventual inexistência de provas de atuação no acidente, preservando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante determinam o parágrafo único do art. 1° da Lei n.º 18.182/91 e os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Lei n.º 15.704/06. 2. Ao condicionar a abertura de sindicância meritória à juntada de documentação comprobatória de sua participação efetiva e direta no acidente radioativo com o Césio 137, a autoridade coatora feriu o direito líquido e certo do impetrante, porquanto tais fatos deveriam ser objeto de apuração e análise em procedimento administrativo próprio para a elucidação dos fatos, situação que justifica a concessão da segurança vindicada para determinar a abertura da sindicância para apurar suposto ato de bravura praticado pelo bombeiro militar. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5264978-22.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 1º SARGENTO DA RESERVA. CÉSIO 137. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE ATO BRAVURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. A concessão da promoção por ato de bravura insere-se no campo da discricionariedade do administrador, a quem compete apreciar, após o competente processo administrativo, o preenchimento dos requisitos legais para o (in)deferimento. 2. As apurações, realizadas por meio de sindicância, visam esclarecer determinado fato, eis que estabelece uma investigação seja para apuração de condutas, negativa, positiva ou patrimonial, sendo dever do sindicante promover investigações objetivando a coleta de provas, com vistas à completa elucidação dos fatos. 3. É evidente a ilegalidade do ato coator que indefere o pedido de abertura de sindicância meritória, constituindo direito líquido e certo do impetrante a instauração de sindicância meritória destinada a apurar prática de ato de bravura, por ocasião do acidente radiológico Césio 137. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5068747-22.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2022, DJe de 16/09/2022) (g). Portanto, é direito do impetrante a abertura e processamento da sindicância meritória, no bojo da qual será avaliado, se houve ou não ato de bravura. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda a abertura da sindicância meritória para apuração de eventual ato de bravura praticado pelo impetrante. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e Súmula nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra o indeferimento de seu requerimento de abertura de sindicância para apuração de ato de bravura, ocorrido em 08 de abril de 2006, alegando que o indeferimento se deu por prescrição. O pedido foi negado sob a alegação de que o fato ocorreu há mais de 18 (dezoito) anos, ultrapassando o prazo prescricional. O impetrante, após absolvição em processo judicial transitado em julgado em 28/08/2024, requereu a abertura da sindicância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a abertura da sindicância meritória para apuração de ato de bravura: se a data do ocorrido (08/04/2006) ou a data do trânsito em julgado da sentença absolutória (28/08/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à abertura de sindicância para apuração de ato de bravura está diretamente vinculado ao desfecho do processo judicial. A absolvição transitada em julgado restaura o direito do impetrante à análise da atuação pela administração pública. 4. O prazo prescricional deve iniciar-se a partir do trânsito em julgado da sentença absolutória, e não da data do evento, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. A aplicação retroativa da Lei que fixa o prazo prescricional é considerada ilegal e inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional para abertura de sindicância para apuração de ato de bravura em favor de policial militar, após absolvição judicial, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença absolutória. 2. É ilegal o indeferimento do pedido de abertura de sindicância com base em prescrição contada a partir da data do ato de bravura, em detrimento do trânsito em julgado da decisão judicial absolutória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 8.000/1975, art. 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 21.124/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ; Precedente do TJGO (mencionados no acórdão, mas sem dados completos).

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Caetano De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 07/04/2025 13:05:22)

07/04/2025, 14:15

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 07/04/2025 13:05:22)

07/04/2025, 14:15

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

07/04/2025, 13:05

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

03/04/2025, 16:58

(Adiado na sessão de: 10/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/04/2025 09:00)

27/03/2025, 10:24

(Adiado na sessão de: 10/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/03/2025 09:00)

20/03/2025, 17:30

LINK SESSÃO PRESENCIAL

14/03/2025, 15:42

(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 10/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/03/2025 09:00)

07/03/2025, 12:21

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/02/2025 14:12:31))

27/02/2025, 03:02
Documentos
Decisão
09/12/2024, 18:52
Relatório e Voto
07/04/2025, 13:05