Voltar para busca
5016422-32.2025.8.09.0011
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 22.664,80
Orgao julgador
Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão - transito em julgado - baixa
10/06/2025, 18:33Processo Arquivado
10/06/2025, 18:33Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (14/04/2025 10:15:40))
24/04/2025, 03:01On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 14/04/2025 10:15:40)
14/04/2025, 13:29Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
14/04/2025, 10:15Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
14/04/2025, 10:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Barros De Assis Sevilha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
14/04/2025, 10:15COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
07/04/2025, 12:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora ao ser intimada para emendar a inicial e colacionar comprovante de endereço atualizado em seu nome, para demonstrar que reside nesta Comarca, se manteve inerte. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, denota-se que o comprovante de endereço acostado na inicial, evidencia que a parte requerente reside em outra comarca. Desta forma, em observância à previsão legal contida no §único do artigo 52 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento da ação e determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de residência do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00Desistência da ação
06/04/2025, 17:39Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
04/04/2025, 18:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Barros De Assis Sevilha (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 04/04/2025 15:38:09)
04/04/2025, 18:57Decisão -> Declaração -> Incompetência
04/04/2025, 15:38COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
03/04/2025, 18:47Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/02/2025 15:26:10))
27/02/2025, 03:01Documentos
Decisão
•14/02/2025, 15:26
Decisão
•04/04/2025, 15:38
Sentença
•14/04/2025, 10:15