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5115693-88.2025.8.09.0051
Procedimento Comum CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5115693-88.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAAutor(res): Marcelo Henrique dos SantosRéu(s) : Banco do Brasil S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Marcelo Henrique dos Santos propôs a presente “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que, sobrevindo intimação para emendar a peça de ingresso, nos termos de decisão lançada nas movimentações 7 e 11, a parte autora permaneceu-se silente, mesmo após a concessão de prazo suplementar. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos Arts. 319 e 320, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pronto indeferimento.Dessa forma, se decorrido o prazo concedido, a parte autora deixa de cumprir ou cumpre a determinação de forma insatisfatória, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial para comprovar a hipossuficiência financeira, juntar comprovante de endereço, além de apresentar nova procuração indicando o objetivo específico da outorga em desfavor do réu deste processo.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMANDO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM ATENDIDA DE MODO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A determinação judicial destinada a compelir o advogado a apresentar aos autos procuração ad judicia atualizada e específica encontra guarida no poder geral de cautela do magistrado, em sua prudência em zelar pela lisura do processo (art. 139, III, do CPC). Inteligência do Tema repetitivo nº 1.198 do STJ. 2. Mesmo fora do prazo estipulado, se a parte autora anexou nova procuração que atende às determinações contidas nos arts. 105 do CPC e 654 do CC esta deve ser considerada válida, haja vista que regularização processual pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5487991-92.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/06/2024) grifei Diante do exposto, vez que a parte demandante não apresentou emenda nos moldes determinados na decisão inicial, INDEFIRO a peça de ingresso, com fulcro no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, na forma do Art. 306 do Código de Normas, vez que não acolhido o pedido inicial de gratuidade da justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Anotado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00Processo Arquivado
08/04/2025, 13:39Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
08/04/2025, 13:39Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
08/04/2025, 13:39Intimação Efetivada
08/04/2025, 13:39Autos Conclusos
02/04/2025, 14:32Certidão Expedida
02/04/2025, 14:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO
20/03/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
19/03/2025, 17:11Intimação Efetivada
19/03/2025, 17:11Autos Conclusos
17/03/2025, 14:54Juntada -> Petição
14/03/2025, 16:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO &nb
18/02/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
17/02/2025, 15:06Intimação Efetivada
17/02/2025, 15:06Documentos
Decisão
•17/02/2025, 15:06
Despacho
•19/03/2025, 17:11
Sentença
•08/04/2025, 13:39