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5108287-16.2025.8.09.0051
Agravo de InstrumentoClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
9ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
DECISÃO MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 04/06/2025.
04/06/2025, 18:45Processo Arquivado
04/06/2025, 18:45AGRAVADA NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NA MOV. 19
08/05/2025, 15:33Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (04/04/2025 10:19:11))
14/04/2025, 03:16ANO XVIII, EDIÇÃO Nº4170, SEÇÃO I(2°PARTE) INT. 04/04/25, DISP. 07/04, PUB.08/04
08/04/2025, 14:39Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: MYLENA DURAES SANTOS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, Ementa - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 7490 DO STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a participação da agravada nas fases subsequentes do concurso público para o cargo de Policial Penal de Goiás, afastando a reserva de vagas por gênero.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a reserva de vagas por gênero no concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, prevista na legislação estadual, pode ser afastada com base na ADI nº 7490 do STF, que declarou inconstitucional tal interpretação para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do STF na ADI nº 7490 não se aplica ao caso, pois a atividade do Policial Penal exige diferenciação por gênero devido à separação de alas nas unidades prisionais e à necessidade de preservar a intimidade e a dignidade da população carcerária, conforme as Regras de Mandela.4. A legislação estadual (Lei nº 22.457/2023, que alterou a Lei nº 14.237/2002) prevê expressamente a destinação de 80% das vagas para candidatos do sexo masculino e 20% para candidatas do sexo feminino, fundamentada na necessidade de segurança e funcionamento adequado do sistema prisional.5. Ausente a probabilidade do direito alegado pela agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 300 do CPC.IV. TESETese de julgamento: "A reserva de vagas por gênero no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás é constitucional, pois visa atender à separação das alas prisionais e preservar a dignidade da população carcerária, não sendo aplicável ao caso a decisão do STF na ADI nº 7490."AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5108287-16.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5108287-16.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão vista na mov. 05 dos autos originários nº 5067940-38.2025.8.09.0051, proferida pelo Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência proposta por MYLENA DURAES SANTOS. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar a participação da autora/agravada nas demais fases do concurso público para o cargo de Policial Penal de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, afastando a reserva de vagas por gênero, em aplicação analógica da ADI nº 7490, do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o agravante defende, em suma, o caráter satisfativo da decisão impugnada e a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória deferida à autora, sob o fundamento de que a distinção entre homens e mulheres se justifica em razão da população carcerária de cada sexo. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Destaca-se que a atividade jurisdicional ora instaurada limita o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância. Nesse contexto, impõe-se averiguar a presença dos requisitos legais exigidos para a antecipação da tutela provisória de urgência, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de se tornar inútil a providência acaso alcançada somente após o julgamento da causa e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Posto isso, do exame detido do caderno processual e partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, verifico que a autora/agravada não logrou êxito os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, o que impõe reforma da decisão agravada. Explico. Com efeito, inobstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de legislações que admitam a distinção de vagas pelo critério do gênero em concurso público da Polícia Militar e do Bombeiro Militares, entendo que há uma clara distinção entre a decisão proferida no bojo da ADI nº 7490 e a hipótese em destaque. Isso porque o Policial Penal, diferentemente do Policial e do Bombeiro Militar, tem atuação diretamente ligada às unidades prisionais, as quais possuem alas e unidades diferenciadas por gênero, o que, por si só, é suficiente para justificar a diferenciação das vagas por gênero. Ademais, como bem salientado pelo Estado de Goiás, a Lei Ordinária Estadual nº 22.457/2023, que alterou a Lei nº 14.237/2002, prevê expressamente a destinação de 80% das vagas para candidatos do sexo masculino e 20% para candidatas do sexo feminino, visando atender às particularidades da população carcerária, garantindo a segurança e o bom funcionamento do sistema prisional. Vale citar, ainda, que a referida medida visa atender às Regras de Mandela, que preceituam a regras mínimas das nações unidas para o tratamento de encarcerados, em especial para proteger a intimidade e a dignidade, evitando-se a presença de agentes do sexo oposto em momentos de intimidade, tal como higienização e até mesmo em revistas íntimas. Assim sendo, ao menos neste momento processual, entendo ausente a probabilidade do direito suscitado, mormente porque a legislação regente encontra-se amparada em regras universais que resguardam os direitos básicos da população encarcerada. Em casos tais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL N. 1/2019-ASP-DGAP. DISTINÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM O GÊNERO. DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA. 1. O art. 39, §3º, da CF/88 autoriza que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2. Os arts. 77, §2º e 83, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Penal, preveem hipóteses de serviços que, em regra, devem ser prestados unicamente por mulheres. 3. Se por um lado a lei exige que os estabelecimentos penais para mulheres sejam ocupados por servidoras do sexo feminino, subentende-se que os estabelecimentos penais dedicados à segregação de homens também devem, ordinariamente, ser atendidos por trabalhadores do sexo masculino. 4. O art. 9º, V, da Lei Estadual n.19.587/2017, estabelece que o quantitativo de cargos e empregos públicos levará em conta, dentre outros aspectos, as reais necessidades da Administração Pública. 5. A predominância masculina dos cárceres goianos subsidia o critério de gênero na distribuição das vagas para os cargos de agentes de segurança prisional previsto no Edital n. 01/2019/ ASP/ DGAP, não havendo falar em violação aos princípios da legalidade e isonomia. 6. Na ADI n. 7433, que tramitou no STF, a exclusão do limite de vagas por gênero decorreu de acordo entre as partes daquela ação e que foi homologado pelo STF. 7. Nas ações de inconstitucionalidade ns. 7491 e 7492 do STF o debate relaciona-se com a limitação de vagas para o sexo feminino na realização de concurso público da polícia militar prevista, injustificadamente, na legislação estadual, deflagrando, por certo, a transgressão desmotivada da paridade de gêneros. 8. Em distinção casuística das ADI?s 7433, 7491 e 7492 do STF, na hipótese em evidência, a restrição de vagas femininas é legitimamente justificada diante da constatação de predominância masculina nos cárceres goianos, conforme relatório estatístico divulgado pelo Sistema Nacional de Monitoramento de Pesos (BNPM 2.0). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216104-18.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024) Destaquei. Nesse jaez, ausente um dos requisitos cumulativos e autorizadores da medida vindicada, impositiva reforma da decisão agravada para indeferir a tutela provisória de urgência. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ELE DOU PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela provisória de urgência requerida na origem. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025.DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORLB
07/04/2025, 00:00On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 10:19:11)
04/04/2025, 10:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mylena Duraes Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 10:19:11)
04/04/2025, 10:25OFÍCIO COMUNICATÓRIO
04/04/2025, 10:23(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 10:19Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/03/2025 18:08:23))
28/03/2025, 03:06Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mylena Duraes Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 18:08:23)
18/03/2025, 18:08On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 18:08:23)
18/03/2025, 18:08(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
18/03/2025, 18:08Documentos
Decisão
•14/02/2025, 19:28
Ementa
•01/04/2025, 18:55
Relatório e Voto
•01/04/2025, 18:55